TRF1 - 1003027-03.2024.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 19:08
Juntada de Informação
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30/07/2025 19:08
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de LEOPOLDO ARAUJO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003027-03.2024.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003027-03.2024.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LEOPOLDO ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOBEANE NEILA BRAGA SODRE - PA22180-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1003027-03.2024.4.01.3901 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O autor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, visando a implantação de aposentadoria por idade rural (id. 432691206).
No decorrer da relação jurídica processual, fora proferida sentença na qual houve a concessão da segurança para que a autoridade coatora realize a implantação da aposentadoria por idade rural (id. 432691226).
O Ministério Público opinou pelo não provimentoda remessa necessária (id. 432886644). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presentemandado de segurançabuscando compelir a autoridade a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto,nego provimentoà remessa necessária. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003027-03.2024.4.01.3901 LEOPOLDO ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOBEANE NEILA BRAGA SODRE - PA22180-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença concedeu a segurança para determinar a imediata implantação do benefício pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
O Reexame consiste em apurar se a demora na conclusão do processo administrativo de aposentadoria por idade rural configura violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, à luz do princípio da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a todos os cidadãos a razoável duração dos processos, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. 2.
A inércia da Administração Pública em apreciar tempestivamente requerimento protocolado pelo segurado caracteriza afronta ao princípio da eficiência e enseja lesão a direito subjetivo do administrado. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a demora injustificada na análise de requerimentos administrativos consubstancia omissão indevida e impõe a atuação corretiva do Poder Judiciário. 4.
A sentença que determinou a implantação da aposentadoria por idade rural deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária improvida.
Tese de julgamento:“1.
A demora injustificada na conclusão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. 2. É cabível a intervenção judicial para assegurar a efetiva prestação administrativa em prazo razoável.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1010587-61.2022.4.01.3902, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, j. 28/05/2024, Nona Turma; TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1018476-32.2023.4.01.3902, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, j. 08/07/2024, Primeira Turma.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
29/05/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:04
Conhecido o recurso de LEOPOLDO ARAUJO DA SILVA - CPF: *03.***.*64-15 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 15:51
Juntada de parecer
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12/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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10/03/2025 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 07:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 07:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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