TRF1 - 1002453-44.2024.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1002453-44.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSMAR ANASTACIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGIS GALINO - SP210396, ELSON ALVES DE SOUZA - RR1698 e LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA - GO27929 DECISÃO 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor dos seguintes acusados, todos devidamente qualificados: (a) JOÃO SOARES ROCHA, MAYRA TRINDADE GOMES FERREIRA, STEFÂNIA FERREIRA ROCHA, IZABELA FERREIRA ROCHA, JOÃO VITOR FERREIRA ROCHA, JOSÉ RAIMUNDO SANTOS ARAUJO, MARGARIDA VICENTE DA SILVA, IVANILDO ZACARIAS GOMES, AMARILDO BENTO DE DEUS, FÁBIO BRITTO DE FARIAS, DIEMYS CARLOS RODRIGUES, FÁBIO CORONHA DA CUNHA, AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, WISLEY CAVALCANTE BARBOSA, MAURÍCIO LOPES COSTA, ANTÔNIO CARLOS RAMOS, ARANETE FERREIRA RAMOS, HAMILTON GOUVEIA ALBERTO, IRON RIBEIRO FERREIRA, JURANDIR DE JESUS DE SOUSA, ALENCAR DIAS, HARTI LUIZ LANG, IVANILSON ALVES, EDUARDO ANDRÉ DE MELO, JOELB MENDES LUZ, OSMAR ANASTÁCIO, RICARDO DE MIRANDA FRIAS, VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO e GEVERSON BUENO LAGARES, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98; (b) AMAURI MOURA SILVEIRA, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 1º, §1º, inciso I, da Lei n. 9.613/98; e (c) SIMONE DA SILVA ALVES FERNANDES, ALBERTO MAGNO DE FARIA JUNIOR, HOLLARYS NUNES NEIVA, TADEU PINHEIRO COSTA, ROMEL FERREIRA DE MELO, MARCIO DA SILVA ALVES VENTURA e GLEBSON FERNANDES ALVES SILVA, em razão do suposto cometimento dos delitos descritos no art. 1º, §1º, inciso I, e §4º, da Lei n. 9.613/98 e no art. 16 da Lei n. 7.492/86.
Em breve síntese, a denúncia narra o seguinte (ID original 1965845666 - Pág. 1/174 - atual ID 2083332274): “[...] A presente denúncia é oferecida a partir das investigações realizadas no contexto da ‘Operação FLAK’ inquérito policial nº 0165/2019 - EPol: 2020.0088015 - DRE/DRPJ/SR/PF/TO (autos nº 1008161-51.2019.4.01.4300).
Trata-se de complexa Organização Criminosa - ORCRIM que exerceu o tráfico internacional de drogas, especificamente cocaína, no Estado do Tocantins, sobretudo nas cidades de Porto Nacional e Palmas, de onde eram preparadas, de forma reiterada, aeronaves para carregamentos da referida substância ilícita, oriunda de países vizinhos, notadamente Bolívia e Colômbia, utilizando-se como entrepostos Venezuela, Honduras e Suriname, com destino a outros estados da federação brasileira, Estados Unidos, África, bem como Europa, especialmente Reino Unido e Bélgica.
A primeira fase da operação foi deflagrada em 21/02/2019, com a decretação de prisões preventivas e temporárias (autos nº 38-81.2019.4.01.4300), de buscas e apreensões (autos nº 41-36.2019.4.01.4300) e de medidas de sequestro (autos nº 42-21.2019.4.01.4300) e resultou no oferecimento de diversas denúncias pela prática dos delitos previstos nos artigos 35, 36 e 33 c/c Art. 40, incisos I e V, todos da Lei n° 11.343/2006 e artigos 261 e 340 do Código Penal.
Durante as investigações, a Polícia Federal identificou a adoção de diversos expedientes utilizados para dar aparência lícita a proveitos ilícitos tornando-os inalcançáveis pelo Estado.
Dessa forma, objetivando ocultar a origem criminosa dos valores obtidos por meio do tráfico ilícito de entorpecentes, os investigados realizaram a “lavagem” do proveito do crime por meio de diversas atividades, tais como pecuária (criação e engorda de gado de corte), comércio de combustíveis, garimpo, imóveis, atividades econômicas de fachada, aeronaves e veículos, ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente das infrações penais praticadas.
Inclusive, constatou-se que era comum a utilização de parentes e pessoas de confiança para aquisição de bens em nome de terceiros com os recursos oriundos das infrações criminais praticadas.
Em razão do exposto, a fim de identificar a dissimulação e ocultação da origem dos valores e a real propriedade dos bens adquiridos, o Ministério Público Federal requisitou a instauração de novo inquérito policial para apurar, especialmente, os atos de lavagem de dinheiro e crimes conexos decorrentes dos delitos antecedentes.
Nesse contexto, a Polícia Federal realizou o levantamento e a análise patrimonial e financeira de pessoas físicas e jurídicas a partir dos dados fiscais e bancários provenientes das quebras dos sigilos, de documentos e mídias apreendidos quando da deflagração da primeira fase da Operação Flak.
Descobriu-se ainda, que os valores auferidos com o transporte da droga eram entregues a Agências de Turismo e Câmbio, situadas em Palmas/TO e Goiânia/GO, as quais promoviam o câmbio paralelo, isto é, trocavam moeda estrangeira (dólar) por Real sem a supervisão do Banco Central do Brasil.
Este câmbio paralelo gerava para o integrante da ORCRIM uma espécie de crédito na Agência de turismo que era disponibilizado ao titular da moeda convertida em mãos, por meio de transações bancárias em contas do próprio titular ou de terceiros por ele indicados.
Por sua vez, os responsáveis pelas Agências de Turismo também repassavam os valores convertidos clandestinamente se utilizando de outros clientes das Agências, os quais efetuavam os repasses para contas do titular da moeda convertida ou para contas de terceiros.
Por fim, identificou-se que as Agências de Turismo também repassavam valores para pessoas físicas e/ou jurídicas a título de pagamento de obrigações comerciais firmadas pelo titular da moeda convertida.
Ante o exposto, a presente denúncia se refere ao crime de lavagem de capitais praticado pelos integrantes da organização criminosa investigada na Operação Flak bem como pessoas que concorreram para os crimes, e ainda pelo crime de fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira, como se passará a expor adiante” (...).
A peça inicial acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial n. 0165/2019-4 - DRE/DRPJ/SR/PF/TO (EPOL n. 2020.0088015) e do rol de testemunhas (ID 1965845666 - Pág. 1/174, atual ID 2083332274).
Em cota ministerial, o Parquet Federal informou a impossibilidade de oferecimento de proposta de medidas despenalizadoras aos denunciados.
A peça acusatória foi recebida em 08.03.2024 (ID 2083332268), bem como foi determinado o desmembramento do feito, mediante a autuação de uma ação penal para cada um dos grupos de réus indicados, sendo o presente relativo ao grupo "d.08": OSMAR ANASTÁCIO, RICARDO DE MIRANDA FRIAS, VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO e GEVERSON BUENO LAGARES (certidão em ID 2074720674).
Devidamente citado, OSMAR ANASTÁCIO apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, no bojo da qual aduz que: a) em momento algum foi intimado para prestar esclarecimentos sobre os fatos investigados; b) durante a busca e apreensão, foram apreendidos somente um aparelho celular e duas matrículas de imóveis, as quais se encontram em seu nome e declaradas no imposto de renda, e foram adquiridas com o valor recebido da empresa ELO EMPREENDIMETOS E PARTICIPAÇÕES, totalizando 90.000,00; c) a denúncia baseou-se em mensagens trocadas entre o acusado e uma corretora de imóveis relativamente à construção de dez sobrados; d) nunca foi proprietário de terreno para construção de dez apartamentos; e) ingressou no empreendimento, no mês de outubro de 2017, com aquisição de uma “cota parte” de apenas 02 (duas) unidades de apartamentos, no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), depositados no dia 10/10/2017, na conta bancária de RICARDO ACÁCIO – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – e dia 11/10/2017 na conta bancária de CLÁUDIO POLTRONIERI - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 9.000,00 (nove mil reais), R$ 9.000,00 (nove mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em 2018, entrou com um valor remanescente de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para pagar uma dívida com a empresa IDEAL TERRA; f) utilizou a quantia R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), de um empréstimo realizado com ORLANDO BATISTA VILELA FILHO para comprar a aeronave PT-LKI Beech Aircraft Modelo V35B, Número de Série D-11062, de WALDIR BENEDICTO PIOVESAN, no valor de R$ 220.000,00; g) na data de 26/03/2018 vendeu a aeronave PT-LKI Beech Aircraft, número de série D-11062 para a empresa ELO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA, inscrita no CNPJ nº. 14.***.***/0001-02, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); h) não há descrição da conduta do crime antecedente de associação ao tráfico praticado pelos representantes legais da empresa AGÊNCIA DE TURISMO HAVANA VIAGENS E TURISMO; I) não realizou a compra da aeronave PT-KKP, número de série 21060362 por falta de condições financeiras; j) não há na denúncia a presença do elemento dolo; k) inépcia da inicial por ausência de descrição das condutas de atos de lavagem de dinheiro nas transações prévias ao suposto delito de associação para o tráfico; l) requer absolvição sumária; m) requer a disponibilização em secretaria ou indicação da localização do arquivo analítico das trocas de mensagens do aparelho de celular do acusado, com a sua integralidade, sem cortes do contexto da conversa, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa; n) arrolou testemunha.
Citado, RICARDO DE MIRANDA FRIAS apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública da União, uma vez que requereu a nomeação de defensor público, em que alegou: a) inexistência de justa causa, já que não tem provas para imputar ao réu as acusações, e que a conclusão de ter o acusado praticado o crime de lavagem de dinheiro trata-se de um desdobramento da ação penal em que acusou Ricardo de Miranda Frias e outros pela prática dos crimes tipificadas no artigo 2º da Lei n. 12.850/13 e no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, autos do processo n.º 1010972-76.2022.4.01.4300, no qual foi absolvido; b) se reserva ao direito de apresentar maiores considerações acerca das acusações após a instrução probatória; c) manifesta interesse em aderir ao juízo 100% digital; d) requer a produção de todas as provas admitidas; e) arrola as mesmas testemunhas da acusação; Também citado, o réu GEVERSON BUENO LAGARES apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída, oportunidade em que alegou: a) entre os anos de 2004 a 2009 trabalhou nos Estados Unidos da América, em BRIDGEPORT ALICE ST SEDGEWICK, retornando ao Brasil com dólares em espécie, em quantidade que não necessitou ser declarada; b) os depósitos citados na denúncia são de origem lícita, uma vez que provenientes dos dólares referentes ao trabalho nos Estados Unidos; c) em relação à venda de ouro, a única participação foi a apresentação dos compradores; d) em relação à venda da aeronave, foi apenas intermediário, atuando como corretor; e) a denúncia não comprovou a origem ilícita dos bens e valores citados; e) a inépcia da denúncia por não obedecer ao rito previsto na Lei .613/98 para o crime de lavagem de dinheiro; f) não foram encontrados indícios da participação do acusado em crime de lavagem de dinheiro proveniente do processo originário n° 1008161-51.2019.4.01.4300; g) requer a juntada de documentos no caso de haver instrução probatória; h) arrolou testemunhas.
Devidamente citado, VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, no bojo da qual aduz que: a) manifesta concordância com o juízo 100% digital; b) os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros e contam com mais de 10 (dez) anos, dificultando a ampla defesa; c) as operações realizadas na conta bancária do acusado são todas lícitas, porém difíceis de serem provadas devido ao tempo já transcorrido, uma vez que alguns documentos já não existem mais ou não são possíveis de serem localizados, por não lembrar onde estão; d) no processo de Busca e Apreensão nº 1002151-49.2023.4.01.4300 somente foi encontrado o valor irrisório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em uma conta poupança, sem encontrar nenhum imóvel ou veículo em seu nome; e) na denúncia não comprova que os valores movimentados na conta bancária são provenientes de ato ilícito; f) a acusação usou de uma tese fantasiosa para configurar como crime de lavagem de dinheiro os depósitos feitos de forma fracionada; g) o valor de R$ 237.964,00 recebido durante o período de entre 2015 e 2018, conforme alegado pela acusação, corresponde a pouco mais de R$ 6.000,00 mensais; h) não restou comprovada a origem ilícita dos valores movimentados na conta bancária do acusado, bem como que os valores foram inseridos no mercado em virtude de patrimônio do réu; i) reserva-se ao direito de analisar o mérito da causa ao final da instrução probatória, nas alegações finais; h) protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e as que poderão ser arroladas oportunamente, além da juntada de documentos e o depoimento das partes.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Confirmação do recebimento da denúncia Estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
As partes acusadas são passivamente legítimas, uma vez que foram apresentados fatos e elementos de prova que as vinculam à suposta atividade delituosa.
Estão presentes, pois, as condições da ação.
Ademais, observo que há justa causa para a persecução penal, uma vez que há lastro probatório mínimo que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da existência de materialidade e de indícios da autoria.
Assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.
II.2 Preliminar Arguida Pela Defesa – Inépcia da inicial Quanto à alegada inépcia da denúncia, a inicial acusatória atende plenamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira suficiente os fatos e realizando a adequação típica.
Para a caracterização da alegada inépcia, se faria necessária a demonstração de patente deficiência da peça acusatória de tal forma a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, fato que não se vislumbra na hipótese dos autos.
II.3 Da absolvição sumária No que se refere à possibilidade de absolvição sumária, cumpre aventar que o ato processual inserido no art. 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária das partes acusadas.
Contudo, tal ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo-se à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só deveriam ser tratadas por ocasião da sentença de mérito, após dilação probatória aprofundada e exauriente.
No caso em tela, as defesas das partes acusadas não apresentaram argumentos ou documentos capazes de impugnar as provas da materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza quanto à atipicidade da conduta ou à presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o Parquet Federal formulou contra as pessoas acusadas, o que não impedirá o advento de uma análise mais apurada das teses defensivas quando da prolação da sentença.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar as partes acusadas, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando-se que não há elementos que configurem manifesta atipicidade da conduta (formal ou material), que não incidem ao feito causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade e que o fato narrado na denúncia assume relevância penal, sem que a punibilidade esteja extinta, conclui-se que não é caso de absolvição sumária.
II.4 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no art. 396-A, caput, do Estatuto Processual.
Para a acusação, a preclusão opera-se quando do oferecimento da denúncia.
No presente caso, a acusação arrolou testemunha em quantidade razoável e pertinente ao esclarecimento dos fatos apurados, razão pela qual deve ser deferido o seu pedido de produção de prova testemunhal.
Da mesma forma, deve ser deferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas defesas de OSMAR ANASTACIO, RICARDO DE MIRANDA FRIAS e GEVERSON BUENO LAGARES.
A defesa de VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO arrolou as mesmas testemunhas da acusação e requer oportunamente a indicação de novas testemunhas.
O pedido de arrolamento posterior deve ser indeferido, considerando-se a preclusão.
Por oportuno, deve ser ressaltado que as provas documentais podem ser apresentadas a qualquer tempo pela parte, enquanto não encerrada a instrução processual.
O protesto genérico de provas, porém, não encontra previsão no procedimento processual penal, devendo os meios e os objetos de prova almejados ser especificados, consoante determina o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Por esse motivo, o requerimento genérico formulado pelas defesas deverá ser indeferido.
II.5 Acordo de não persecução penal Como é sabido, prevalece na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de exclusiva atribuição do Ministério Público, não se constituindo, portanto, em direito subjetivo das pessoas investigadas ou acusadas (cf.
STJ, 5ª Turma, RHC 161251/PR, rel. min.
Ribeiro Dantas, j. 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
No caso vertente, o Parquet informou a impossibilidade de oferecimento de proposta de medidas despenalizadoras aos denunciados.
Nada obstante, diante do pedido expresso da defesa, o MPF deverá ser instado a provocar a instância revisora da atuação ministerial para análise da negativa de apresentação de proposta de ANNP, na forma do art. 28-A, §14, do Estatuto Processual, sendo certo, porém, que tal medida não tem o condão de ocasionar a suspensão do andamento da ação penal, o que enseja o regular prosseguimento do feito.
Entretanto, em não tendo havido pedido da defesa nesse sentido, o feito deve ter seu andamento regular.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia; b) DEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pela acusação e defesas dos acusados OSMAR ANASTACIO, RICARDO DE MIRANDA FRIAS, GEVERSON BUENO LAGARES e VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO; c) DECLARO precluso o direito da defesa do réu VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO de arrolar novas testemunhas posteriormente; d) INDEFIRO o pedido genérico de produção de provas formulado pelas defesas dos acusados; e) Tendo consentido as partes à opção desta 4ª Vara Federal Criminal quanto ao "Juízo 100% digital" (Resolução CNJ n.º 345/2020 c/c Resolução PRESI n.º 24/2021 e Portaria PRESI n.º 78/2022 - PAe/SEI 0027544-53.2020.4.01.8000), onde os atos processuais, inclusive as audiências, acontecem exclusivamente por meio virtual (artigo 1º da Resolução CNJ n.º 345/2020), a audiência será realizada na forma telepresencial (artigo 2º, inc.
II c/c artigo 3º da Resolução CNJ n.º 354/2020, e artigo 5º da Resolução CNJ n.º 345/2020 ), por meio do aplicativo Microsoft Teams. f) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão interrogados os réus e ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. f.1) A Secretaria incluirá o processo em pauta conforme disponibilidade de agenda deste juízo, com marcação de dia e hora, e posterior ciência às partes por mero ato ordinatório (artigo 93 da CF c/c artigo 152, VI, do CPC).
As testemunhas, se não dispuserem de recursos tecnológicos (celular ou computador), poderão participar por videoconferência remota em qualquer sede física de Seção Judiciária, bastando prévio agendamento.
Os atos por videoconferência não dispensam apresentação compatível com o decoro do ato (artigo 8º, § 6º da Resolução PRESI n.º 24/2021). f.2) Forneça a Secretaria instruções claras e suficientes para acesso à plataforma Teams, disponibilizando links e QR Codes para facilitar o ingresso na sala virtual de audiências. g) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais (SINIC) sobre o andamento da presente ação penal, caso ainda não providenciada pela Secretaria da Vara; h) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais, para anotação da data de recebimento da denúncia, caso ainda não providenciada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data atribuída pelo sistema. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal -
08/03/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011531-92.2024.4.01.3902
Jose Enoch da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrew Lucas Leal Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 09:04
Processo nº 1005052-16.2024.4.01.3504
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria Aparecida de Siqueira Silva
Advogado: Livia Rodrigues Peres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 13:42
Processo nº 1005052-16.2024.4.01.3504
Maria Aparecida de Siqueira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlene Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 16:45
Processo nº 1002151-78.2024.4.01.3600
Raimunda Maria de Moraes
Gerente Executivo da Agencia de Cuiaba M...
Advogado: Fernanda da Silva Pereira Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 16:43
Processo nº 1002151-78.2024.4.01.3600
Raimunda Maria de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda da Silva Pereira Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 10:25