TRF1 - 1010441-19.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 19:18
Juntada de Informação
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30/07/2025 19:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/06/2025 20:02
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010441-19.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010441-19.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUCAS GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDEON SOUSA GOMES - TO6156-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1010441-19.2024.4.01.4300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O autor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária até o momento da realização da perícia médica (id. 432431730).
No decorrer da relação jurídica processual, fora proferida sentença na qual houve a concessão da segurança para que a autoridade coatora restabeleça o benefício de incapacidade temporária, desde a data da cessação, e, posteriormente, providencie a realização de perícia médica (id. 432431770).
O Ministério Público não opinou sobre mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 432675212). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a designar o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária até o momento da realização da perícia médica.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010441-19.2024.4.01.4300 LUCAS GOMES DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALDEON SOUSA GOMES - TO6156-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a data de sua cessação, até a realização da nova perícia médica.
A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício e a realização da perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
O Reexame reside em saber se é cabível a concessão da segurança para restabelecimento do benefício de incapacidade temporária cessado, em razão da demora injustificada da Administração na realização de perícia médica, necessária à análise do requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, judicial ou administrativo. 2.Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a mora injustificada da Administração na análise de requerimentos administrativos configura violação a direito líquido e certo, especialmente quando se trata de benefício de natureza alimentar. 3.
A determinação de realização de perícia médica, com restabelecimento provisório do benefício, encontra respaldo no dever da Administração de agir com eficiência e celeridade. 4.
A sentença encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária não provida.
Tese de julgamento: “1.
A Administração Pública deve observar a razoável duração do processo na análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários. 2.
A demora injustificada na realização de perícia médica para avaliação de incapacidade temporária configura violação a direito líquido e certo. 3. É cabível o restabelecimento provisório do benefício cessado até a efetiva realização da perícia.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1010587-61.2022.4.01.3902, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, 9ª Turma, j. 28/05/2024, PJe.
TRF-1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 1018476-32.2023.4.01.3902, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 08/07/2024, PJe.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
29/05/2025 18:28
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:04
Conhecido o recurso de LUCAS GOMES DA SILVA - CPF: *17.***.*76-46 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 14:10
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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05/03/2025 07:09
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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