TRF1 - 1041846-72.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041846-72.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001416-92.2017.8.27.2713 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLEOMILDA MAURÍCIO DE ANDRADE ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1041846-72.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEOMILDA MAURICIO DE ANDRADE DA ROCHA contra decisão que indeferiu o pedido de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Sustenta a parte agravante que a decisão merece censura na medida em que se encontra em desacordo com a legislação pertinente/entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Alega, ainda, ser devida a condenação do INSS em verba honorária, uma vez que o artigo 85, do CPC, estipula que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, bem como por se tratar de execução de pequeno valor.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1041846-72.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Com razão a agravante quanto à possibilidade de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Todavia, ao modular os efeitos do referido julgado, a referida Corte Superior firmou entendimento de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (1º/07/2024).
No caso em exame, tendo em vista que a execução do julgado é anterior ao marco temporal supracitado, deve ser adotado o entendimento outrora aplicado pelo Colendo STJ, conforme o julgado a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.3.2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.3.2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.892.749/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022; AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.548/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)” Assim, tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento do crédito se submete à requisição de pequeno valor, sendo a fase iniciada pelo credor, impõe-se, na fase executiva, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, eis que devidos os honorários advocatícios em questão, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041846-72.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001416-92.2017.8.27.2713 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLEOMILDA MAURÍCIO DE ANDRADE ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1190/STJ.
MODULAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2.
A compreensão jurisprudencial do STJ, firmada em julgamento de recursos repetitivos, é clara no sentido de que não ocorre a preclusão quanto à verba honorária na execução em face da Fazenda Pública, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha sido realizada a expedição ou o pagamento de RPV.
Precedente: REsp 1252412/RN, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, in DJe 03/02/2014. 3.
Em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 4.
Ao modular os efeitos do referido julgado, o STJ firmou entendimento de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão (1º/07/2024). 5.
No caso em exame, tendo em vista que a execução do julgado é anterior ao marco temporal supracitado, deve ser adotado o entendimento outrora aplicado pelo Colendo STJ, da possibilidade de se fixar honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV (AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2023). 6.
Agravo de instrumento da parte exequente provido, eis que devidos os honorários advocatícios em questão, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 19/05/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
03/12/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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