TRF1 - 1003276-11.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO N. 1003276-11.2025.4.01.3903 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ONOFRE DE BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS.
Defiro a gratuidade de justiça.
I – Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão daTutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados, mormente a própria qualidade de segurada especial da parte autora, prevalecendo, nesse momento processual, a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo indeferitório.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
II – Do Procedimento Concentrado Com fundamento na Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 22/2024, subscrita por este Juízo, que atualiza o procedimento de instrução das ações cíveis previdenciárias no âmbito do Juizado Especial Federal por meio de fluxo concentrado, esclarece-se que: Nos termos dos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil, trata-se de procedimento facultativo, caracterizado como negócio jurídico processual, cujo objetivo é otimizar a tramitação processual até a solução adequada do conflito.
Requisitos do procedimento (Art. 2º da Portaria): Para adesão ao fluxo concentrado sem audiência, a parte autora deverá, de forma expressa e no prazo abaixo fixado, apresentar: 1.
Gravação em vídeo do depoimento pessoal e de duas testemunhas, conforme requisitos técnicos estabelecidos; 2.
Vídeos e fotografias de imóvel rural ocupado (quando for o caso), além de outros elementos que indiquem o exercício de labor rural; 3.
Vídeos e fotografias que demonstrem o convívio e a condição de dependente, quando pertinente; 4.
Início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, nos termos do §1º do art. 55 da Lei nº 8.213/91; 5.
Formulário previsto no art. 9º da Portaria mencionada.
Ressalta-se que a adesão ao procedimento: - Implica renúncia à produção de prova testemunhal e à colheita de depoimento pessoal em audiência (art. 4º); - Não enseja nulidade processual pela ausência de audiência; - Permite, em hipóteses excepcionais e justificadas, que o INSS requeira a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal da parte autora; - Exige que eventuais problemas técnicos nas gravações sejam sanados em prazo a ser concedido.
A parte autora poderá acessar a íntegra da Portaria pelo link: Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 22/2024: https://drive.google.com/file/d/1ubVhc2es-3zKt28Z7yXSpAZAUS0kjyGg/view?usp=sharing III – Da Intimação da Parte Autora Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se expressamente sobre a adesão ao procedimento de instrução concentrada.
Em caso afirmativo, deverá, dentro do mesmo prazo: - Apresentar o formulário previsto no art. 9º da Portaria; - Juntar aos autos os documentos e provas descritos no art. 2º.
Advertência: O não cumprimento do disposto acima implicará indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV – Das Providências Posteriores à Adesão Cumpridas as exigências, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1.
Cite-se o INSS, para apresentar, no prazo legal de 30 (trinta) dias: - Toda a documentação necessária à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01); - Contestação classificada de acordo com os tipos definidos pela NUPREV – PFE/AGU, conforme segue: - Tipo 1: Apresentação de proposta de acordo; - Tipo 2: Pedido de sessão de conciliação; - Tipo 3: Contestação com prova contrária à qualidade de segurado especial (questões fáticas); - Tipo 4: Contestação contrária ao pedido por fundamentos de direito. 2.
Após a apresentação da contestação, proceder conforme o tipo: 2.1 – Tipo 1 (Acordo): Vista à parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.
Se houver aceitação expressa por petição incidental, solicita-se à parte autora que comunique a Secretaria sobre o protocolo, com remessa de e-mail para: [email protected].
Caso a proposta seja recusada ou a parte permaneça silente, determino a inclusão dos autos em pauta para colheita de depoimentos na sede da subseção, nos termos do art. 7º da Portaria. 2.2 – Tipo 2 (Conciliação): Inclua-se o feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC/COJEF, sobrestando-se até designação da data e intimação das partes. 2.3 – Tipo 3 ou 4: Inclua-se o feito em pauta para colheita de depoimentos presenciais na sede da Subseção Judiciária, nos termos do art. 7º da respectiva Portaria, caso ainda não tenha sido apresentada manifestação pela parte autora nesse sentido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Altamira, data da assinatura digital.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
03/06/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005316-11.2025.4.01.3500
31.044.587 Ayrton Guimaraes de Sousa
Delegado Receita Federal Goiania
Advogado: Wesley Cesar de Moraes Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 20:17
Processo nº 1025445-80.2024.4.01.3400
Darci Nunes de Queiroz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucineia Cristina Martins Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 17:38
Processo nº 1009512-24.2025.4.01.9999
Jonas Jose Florencio da Silva
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Erick Enio Betiol
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:49
Processo nº 1020157-03.2024.4.01.3902
Jacqueline Silva de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Farias Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 16:51
Processo nº 1093561-41.2024.4.01.3400
Transbuss Transportes e Turismo LTDA
Agente de Fiscalizacao da Antt
Advogado: Hugo Justiniano da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 16:43