TRF1 - 1025723-02.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1025723-02.2025.4.01.3900 AUTOR: LAURECI ATAIDE MONTEIRO ADVOGADO DO AUTOR: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS - PA31070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum, com pedido de tutela provisória, em que postula a parte autora obter provimento judicial que lhe reconheça o direito à concessão do benefício de aposentadoria, com o reconhecimento de tempo especial de atividade laboral.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do artigo 300 do NCPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
No caso, não há possibilidade, em juízo de cognição sumária, de reconhecimento de tempo especial de serviço, quando o benefício foi negado na esfera administrativa, sem resguardar o direito ao contraditório à autarquia previdenciária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade judicial.
Cite-se o INSS.
Não sendo arguidas preliminares e nem questões prejudiciais, intimem-se as partes a especificar as provas que pretendem produzir.
Prazo: cinco dias.
Registre-se.
Intime-se.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
03/06/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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