TRF1 - 1024234-63.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME KUNIMATSU CERVI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:23
Juntada de contestação
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23/06/2025 18:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1024234-63.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME KUNIMATSU CERVI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATHAN DOS SANTOS MONTELO - GO49702 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por GUILHERME KUNIMATSU CERVI em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, em síntese, validar o negócio jurídico objeto dos autos , impedindo a rescisão do contrato de financiamento, até que a pendência na Justiça do Trabalho seja resolvida. 2.
Em breve síntese, a parte autora alega que: 2.1. celebrou contrato de compra e venda de imóvel situado em Itumbiara/GO com a Sra.
Poliana, tendo sido intermediada operação de financiamento habitacional junto à ré; 2.2. imóvel encontrava-se, à época da contratação, com matrícula livre de ônus, conforme duas certidões de inteiro teor anexadas (setembro e novembro de 2024); 2.3. a Caixa aprovou o crédito da compradora, que realizou depósitos parciais (sinal e complemento do preço); 2.4. foi assinado contrato tripartite entre a parte autora, compradora e interveniente quitante (Caixa); 2.5. sobreveio impedimento à conclusão do registro da escritura pública de compra e venda em virtude da averbação de indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel, determinada no bojo do processo TRT 15ª Região nº 01380007320035150117; 2.6. a compradora desejou rescindir a transação, embora a própria gerente da CAIXA tenha reconhecido a validade do negócio jurídico. 3.
Pede a gratuidade da justiça. 4. É o breve relatório.
DECIDO. 5.
O art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 6.
No caso em exame, não vislumbro, ao menos neste juízo preliminar, a probabilidade do direito alegado. 7.
Nos autos há diversos documentos que comprovam a existência de um contrato de compra e venda do imóvel, com aprovação de financiamento pela CAIXA, depósito do valor de entrada, amortizações de saldo devedor do antigo financiamento, assinatura de contrato com a interveniência da Caixa e pagamento do valor remanescente pela compradora ( ID 2184269705 e seguintes). 8.
Todavia, conforme narrado e não contestado nos autos até o presente momento, houve a descoberta posterior da existência de ordem judicial de indisponibilidade da matrícula (averbação), determinada em processo na Justiça do Trabalho. 9.
A jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada na Súmula 375, dispõe que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 10.
Embora o autor sustente que à época da negociação não constava a indisponibilidade na matrícula, há documentos anexados que demonstram que a ordem judicial é anterior ao registro da alienação, o que afasta o amparo do art. 54 da Lei 13.097/2015 e reintroduz o risco de ineficácia do negócio jurídico perante terceiros ( ID 2184271015). 11.
Além disso, a pretensão liminar, na prática, visa garantir a validade e eficácia de um contrato que depende de ato futuro de registro que encontra impedimento jurídico objetivo (indisponibilidade judicial).
Essa situação é incompatível com o deferimento de tutela de urgência que, por definição, exige reversibilidade e ausência de risco de prejuízo irreparável a terceiros. 12.
A manutenção do contrato de financiamento diante de impedimento registral expõe a instituição financeira a risco jurídico elevado, sem respaldo legal para compelir o cumprimento de contrato que encontra obstáculo legal objetivo. 13.
O deferimento da tutela, na forma requerida, poderia vincular de forma prematura a CAIXA a um negócio cuja eficácia depende da remoção de entrave judicial relevante e anterior, sem que haja, até o momento, elementos suficientes que demonstrem má-fé da Caixa ou da compradora. 14.
Assim, não comprovada a verossimilhança das alegações nem o perigo de dano, deve ser indeferida a tutela pretendida. 15.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 16.
DEFIRO o pedido de gratuidade processual (art.98 do CPC). 17.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17.1.
INTIMAR a parte autora da presente decisão; 17.2.
CITAR a Caixa econômica Federal para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para indicar as provas que pretenda produzir; 17.3.
Após a apresentação de contestação, INTIMAR a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas que ainda deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias; 17.4.
Ao final, CONCLUIR para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:53
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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09/06/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME KUNIMATSU CERVI - CPF: *13.***.*66-42 (AUTOR)
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09/06/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 22:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/05/2025 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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