TRF1 - 1005369-14.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005369-14.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYONARA RABELO DA SILVA - GO58537 e LUIZ EDUARDO AFONSO DE ANDRADE - GO60181 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa com deficiência incapacitante.
Realizada perícia médica (ID 2178960634) e estudo socioeconômico (ID 2156934781).
O INSS, devidamente citado, apresentou contestação no ID 2183892881.
II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito legal, relativo à existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa, em interação com diversas barreiras, obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o laudo médico pericial juntado aos autos (ID 2178960634) apresenta conclusões claras no sentido de que a parte autora é portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (CID 10 I64), Estenose mitral moderada (I05), Flutter atrial (I48), Aterosclerose carotídea (I70), Transtorno Bipolar do Humor (F32), Transtorno ansioso (F41) e Fibromialgia (M79.7).
De acordo com o laudo, há limitação cognitiva e incapacidade devido à doença psiquiátrica comórbida, com impedimento de longo prazo superior a dois anos, iniciado em setembro de 2021.
O perito médico conclui que o quadro clínico impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal.
Está preenchido, assim, o primeiro requisito.
Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente.
O legislador ordinário, ao regulamentar esta matéria, estabeleceu que o benefício assistencial é devido quando a renda per capita do grupo familiar seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da lei 8.742/93.
De outra feita, o STF, em sede de reclamação aviada pelo INSS (Rcl 4374), refluiu de seu anterior entendimento, expresso na Adin nº 1.232/DF, e declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal.
No mesmo julgamento, aventou-se a adoção do critério de ½ salário-mínimo, tendo em vista que outros programas assistenciais da União o utilizam para a concessão dos respectivos benefícios, revelando nova regulamentação do art. 203, V, da Constituição.
Segundo o estudo socioeconômico apresentado nos autos (ID 2156934781), a parte autora reside sozinha em casa cedida por amiga que se mudou para os EUA, estando no local há 5 meses.
O laudo atesta que o imóvel possui "2 quartos, sala, cozinha e banheiro.
Piso cerâmico, paredes de alvenaria e forro pvc." Quanto aos móveis e eletrodomésticos, possui "geladeira, fogão, televisão e tanquinho." O laudo atesta, ainda, que a autora não possui renda própria, sobrevivendo de doações de familiares e vizinhos.
A autora declara não possuir qualificação profissional e não apresenta anotações em sua CTPS.
Possui 5 filhos que residem em outros endereços.
A conclusão do laudo social indica que "APARECIDA PEREIRA DA SILVA aparentemente pode ser considerada pessoa em vulnerabilidade social".
O perito médico também atestou que há "necessidade da assistência ocasional de outra pessoa para executar atividades da vida diária do periciando, tanto as intrínsecas da idade com necessidade de suporte integral e vigilância." No caso, verifica-se que a hipossuficiência está comprovada para fins do recebimento do benefício postulado, conforme elucidou o laudo socioeconômico.
A autora, que já possui 61 anos, não possui renda própria e sobrevive exclusivamente de ajuda de terceiros, revelando situação de vulnerabilidade social agravada pelas sequelas neurológicas e psiquiátricas decorrentes do AVC sofrido em setembro de 2021.
Destarte, do conjunto probatório, tenho por comprovado também o segundo requisito legal, pelo que reconheço o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada destinado à pessoa portadora de deficiência, o qual deve ser implantado desde a data do requerimento administrativo, ou seja, em 14/11/2023.
Da Antecipação da Tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, observados os seguintes parâmetros: Beneficiária: APARECIDA PEREIRA DA SILVA Data de nascimento: 20/08/1963 CPF: *21.***.*06-58 DIB: 14/11/2023 DIP: 01/05/2025 RMI: 1 (um) salário mínimo RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal MARS/CLA -
13/09/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Processo administrativo • Arquivo
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