TRF1 - 1027709-27.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JESSYCA MARTINS SOBRINHO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JESSYCA MARTINS SOBRINHO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:36
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027709-27.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos presentes autos para que a parte autora apresente réplica à(s) contestação(ões) e para que os litigantes digam se possuem interesse na produção probatória, especificando e justificando a prova, bem assim indicando o ponto que se pretende demonstrar com a sua realização.
Goiânia, 26 de junho de 2025.
LEONARDO SALDANHA LUCK Servidor -
26/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:56
Juntada de contestação
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13/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027709-27.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESSYCA MARTINS SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA PAULA ARAUJO DE REZENDE - GO25816 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jessyca Martins Sobrinho em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora busca a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel situado na Rua Tambaqui, quadra 4, lote área, apartamento 303, bloco 7-B, Condomínio Residencial Gran Vitória, Residencial Aquários II, Goiânia, Goiás, adquirido mediante contrato de financiamento habitacional firmado com a ré.
Alega a autora que, em 26 de maio de 2021, celebrou contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, deixou de adimplir algumas prestações do financiamento.
Afirma que, sem ter sido regularmente intimada para purgar a mora, a ré consolidou a propriedade do imóvel em seu nome e iniciou procedimento de leilão extrajudicial.
Assevera que não houve intimação pessoal para a purgação da mora, conforme exige o artigo 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514, de 1997, o que acarretaria a nulidade da consolidação da propriedade e de todos os atos subsequentes.
Alega, ainda, que a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível o controle judicial das cláusulas e procedimentos adotados.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e o impedimento do prosseguimento do leilão extrajudicial, com determinação para que a ré apresente planilha atualizada da dívida, a fim de possibilitar a retomada do contrato mediante quitação das parcelas vencidas.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais cópia do contrato de financiamento, certidão de matrícula do imóvel, comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência.
Pede assistência judiciária. É o relatório.
Decido. 2.
A pretensão liminar não comporta acolhida.
A teor do disposto no art. 26 da Lei 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário é cabível quando, intimado para purgar a mora, o devedor fiduciante permanece inerte pelo prazo de 15 dias, deixando de pagar a dívida vencida acrescida dos consectários legais (v.g., juros e despesas de cobrança e de intimação).
Ainda na esteira da Lei 9.514/97, vale destacar que: i) não há exigência de notificação pessoal do devedor quanto aos leilões do imóvel, sendo bastante o envio "de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (art. 27, §2º-A); ii) é assegurado ao devedor direito de preferência para aquisição do imóvel "até a data da realização do segundo leilão" (art. 27, §2º-B), cuja ciência se presume pelo ajuizamento de ação em momento anterior à ocorrência dos atos de negociação pelo maior lance; iii) o primeiro leilão deve observar o prazo de 60 dias da consolidação da propriedade - sua promoção após esse marco temporal, longe de implicar prejuízo, é até mais favorável ao exercício do direito de preferência pelo devedor.
A juntada do procedimento expropriatório extrajudicial, necessária à comprovação de que esse envio deixou de ocorrer, é ônus do devedor, que dele não se desincumbiu por ocasião do ajuizamento da presente ação.
Ora, não se afigura plausível que o devedor conte com o beneplácito de permanecer em inadimplência por alongado período (meses ou anos) e alegar depois, na contramão da boa-fé objetiva, em especial da projeção desse princípio no vetor tu quoque, surpresa com a previsível deflagração do procedimento de cobrança, sem oferecer depósito integral atualizado do montante que deixou de adimplir no momento oportuno.
Destarte, não demonstradas irregularidades praticadas no procedimento de consolidação da propriedade, inexiste motivo para intervenção do Judiciário no sentido de suspender a negociação do imóvel pela oferta de maior lance ou de determinar a renegociação de dívida que deixou de ser satisfeita.
Ressalte-se que o procedimento de execução extrajudicial envolvendo imóvel financiado mediante garantia de alienação fiduciária teve a compatibilidade com o texto constitucional reconhecida pelo STF em julgamento sob a sistemática de repercussão geral (RE 860.631 - Tema 982). 3.
Assim, indefiro a tutela provisória.
Nada obstante, defiro o pedido de assistência judiciária.
Cite-se, com determinação à CEF para que apresente cópia integral do procedimento de execução extrajudicial no prazo de resposta.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
21/05/2025 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 21:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/05/2025 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 16:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/05/2025 16:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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