TRF1 - 1022526-12.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022526-12.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008003-03.2023.8.11.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:KELEM SOUZA DA PAIXAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUIDO ICARO FRITSCH - MT19381/B RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1022526-12.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma desta Corte.
O INSS, em seus aclaratórios, apontou a existência de erro material, contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão consignou equivocadamente a fixação da data de início do benefício de auxílio-doença (DIB) em momento anterior ao estabelecido na sentença, bem como registrou de forma incorreta os períodos de percepção do benefício pela parte autora.
Ainda, alegou a ausência de manifestação expressa quanto à vedação da reformatio in pejus. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1022526-12.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, assiste razão parcial ao embargante.
Em relação ao erro material e à contradição, verifica-se que, de fato, houve inconsistência entre a fundamentação do voto-condutor e a parte dispositiva da decisão.
A sentença de origem fixou a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, em 19/05/2020, e não em 17/11/2018, como inicialmente constou da fundamentação do acórdão.
Deve, portanto, ser sanada a contradição, no ponto, mantendo a sentença na parte relativa à DIB.
Quanto ao erro material, constata-se, conforme informado pelo próprio INSS, que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 27/03/2020 a 19/05/2020 e de 02/07/2020 a 31/07/2020, e não até 01/05/2018, como equivocadamente consignado no acórdão.
No que tange à alegação de omissão, igualmente merece acolhida para esclarecer que não houve reformatio in pejus, tendo em vista que a sentença foi mantida na íntegra quanto ao termo inicial do benefício e que, inexistindo recurso da parte autora, a alteração em prejuízo do INSS seria vedada, nos termos dos arts. 141, 492 e 1.008 do CPC.
Logo, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, apenas para sanar os vícios apontados, sem alteração do resultado do julgamento, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos para simples rediscussão da matéria já decidida e que sua finalidade é exclusivamente integrar a decisão embargada para corrigir vícios de omissão, contradição ou erro material (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para sanar os vícios apontados, sem atribuição de efeitos modificativos ao resultado do julgado. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022526-12.2024.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: KELEM SOUZA DA PAIXAO Advogado do(a) EMBARGADO: GUIDO ICARO FRITSCH - MT19381/B E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
OMISSÃO QUANTO À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma desta Corte, que, ao manter a sentença, incorreu em erro material quanto à data de início do benefício (DIB). 2.
Há duas questões em discussão: a) verificar a existência de erro material na fixação da data de início do benefício; e b) analisar a omissão quanto à vedação da reformatio in pejus. 3.
Comprovada a existência de erro material e contradição, corrige-se a data de início do benefício para 19/05/2020 e os períodos de percepção do auxílio-doença, conforme constou na sentença de origem. 4.
Reconhecida omissão quanto à vedação da reformatio in pejus, esclarecendo-se que a sentença foi integralmente mantida, inexistindo prejuízo ao INSS, não havendo qualquer ofensa ao que preconizam os arts. 141, 492 e 1.008 do CPC. 5.
Embargos de declaração do INSS acolhidos, apenas para sanar os vícios apontados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
08/11/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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