TRF1 - 1014130-07.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014130-07.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058374-40.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A POLO PASSIVO:LARISSA ROCHA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1014130-07.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Larissa Rocha Silva e pela União Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
Nos embargos de declaração, a União alega que o acórdão incorreu em omissões relevantes quanto à análise de diversos fundamentos apresentados no agravo.
Em primeiro lugar, sustenta que a decisão deixou de enfrentar a tese de inexigibilidade do título judicial, nos termos do art. 535, §§ 5º e 7º do CPC, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconhecia, desde 2012, a inconstitucionalidade da concessão judicial do percentual de 13,23%, com fundamento na Súmula Vinculante nº 37, sendo tal entendimento anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva de origem, que se deu em 09/10/2018.
Aponta, também, omissão quanto ao necessário enfrentamento da jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, que, segundo a embargante, foi desconsiderada pelo acórdão ao limitar-se à menção ao julgamento do Tema 1061, sem ponderar decisões anteriores.
Além disso, a União sustenta que não foi examinada sua argumentação no tocante à limitação temporal do pagamento dos 13,23%, diante das reestruturações de carreira promovidas por leis específicas como as Leis nº 10.475/2002, 11.416/2006 e 13.317/2016.
Argumenta que a jurisprudência do STJ admite a limitação dos efeitos financeiros de condenações judiciais quando há reestruturações remuneratórias que absorvem os percentuais anteriormente fixados.
A embargante também afirma que houve omissão sobre a incidência do reajuste sobre funções comissionadas, vantagens pessoais e gratificações, o que entende não autorizado pela legislação de regência.
Sustenta ainda que o acórdão incorreu em omissão quanto à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10, ao afastar a aplicação de leis federais sem a devida declaração formal de inconstitucionalidade.
Por fim, refe-se à ilegitimidade ativa da parte exequente, reiterando que a parte agravada não pertence à base representativa do SINDJUS/DF, tratando-se de servidora do MPU, o que, em sua visão, fere o princípio da unicidade sindical e a especificidade de representação, à luz do art. 8º da CF, art. 485, VI e §3º do CPC, e art. 570 da CLT.
Já a exequente Larissa Rocha Silva também opôs embargos de declaração, apontando omissão no acórdão quanto à fundamentação que levou à revogação da gratuidade da justiça.
Sustenta que a decisão colegiada baseou-se unicamente na faixa de rendimentos do servidor, sem atentar para o entendimento do STJ que exige exame mais amplo das condições econômicas da parte.
Por fim, aponta omissão sobre a questão da sucumbência recursal, afirmando que o acórdão deixou de se manifestar sobre eventual condenação em honorários advocatícios devidos na instância recursal, especialmente à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado nº 81 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1014130-07.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Quanto ao recurso da União, no tocante ao argumento da suposta omissão sobre a tese da inexigibilidade do título com base em jurisprudência anterior ao Tema 1061, cumpre ressaltar que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que apenas com o julgamento do Tema 1061, em 16/09/2020, firmou-se a tese vinculante que reputou inconstitucional a incorporação dos 13,23%, superando, inclusive, a posição então vigente do Tema 719, que não atribuía natureza constitucional à controvérsia.
Assim, em face da anterior conclusão do Tema 719/STF, não se pode afirmar que a Súmula Vinculante 37/STF era suficiente para indicar a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%.
Esse cenário, em termos de precedentes obrigatórios, somente foi alterado com o julgamento do Tema 1061/STF, que foi posterior à formação da coisa julgada na ação de conhecimento – em 09/10/2018 – que culminou com a formação do título executivo.
Diante dessa alteração da jurisprudência sobre o tema, não deve prevalecer a tese de inexigibilidade do título executivo, pois o entendimento sedimentado no âmbito do STJ à época do trânsito em julgado alçava a VPI à natureza de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais e o STF não reputava a questão constitucional (Tema 719/STF).
Portanto, não há vício a ser sanado.
Com relação à alegação de omissão quanto à necessidade de limitação temporal do pagamento em razão de reestruturações de carreira, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, ao consignar que “não consta no título executivo [...] qualquer previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis”.
Portanto, a decisão foi clara ao rejeitar a limitação pleiteada com fundamento na literalidade do título executivo judicial, não se verificando ausência de enfrentamento da matéria, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada.
Também não procede a alegação de omissão quanto à incidência do percentual sobre funções comissionadas, gratificações e vantagens pessoais.
O acórdão foi expresso ao afirmar que “por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, é correta a incidência sobre as parcelas relativas a vantagens pessoais, funções gratificadas e comissionadas”.
Portanto, o ponto foi abordado de maneira fundamentada, com respaldo na jurisprudência da Corte, inexistindo omissão.
O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a tese da inexigibilidade por força de reestruturações legais foi afastada não com base na inconstitucionalidade das normas apontadas, mas sim pela ausência de previsão no título executivo judicial transitado em julgado.
Não houve, portanto, qualquer juízo de inconstitucionalidade explícito ou implícito das leis referidas, mas sim reconhecimento de que seus efeitos não poderiam ser opostos na fase executiva, por ausência de amparo no título exequendo.
Nesse sentido, não se verifica negativa de aplicação de norma legal, mas sim consideração de que a matéria se encontra coberta pela coisa julgada.
Assim, não se configura a alegada ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante nº 10.
Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, também houve análise expressa e fundamentada: “O que se observa na espécie é que em relação aos servidores do MPU nenhuma determinação foi imposta pelo MTE ao SINDJUS/DF para que modificasse seu Estatuto Social, excluindo-os da base de representação legal da entidade, revelando que persiste essa representatividade no âmbito do Distrito Federal, tal como expressamente disposto no art. 1º do Estatuto Social.” Passando aos embargos de declaração opostos pela exequente, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a matéria da gratuidade de justiça ao consignar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com os demais elementos constantes dos autos.
Destacou, ainda, que os contracheques demonstram rendimentos líquidos superiores a R$ 10.000,00, valor que, na ausência de outros elementos indicativos de dificuldade econômica, afasta a presunção de hipossuficiência.
O acórdão, portanto, motivou adequadamente a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, sem se limitar a decisão arbitrária ou ausente de análise.
A omissão apontada inexiste.
Quanto à alegada ausência de fixação de honorários recursais, igualmente não há omissão a ser sanada.
O § 11 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de majoração da verba honorária apenas nos casos de não provimento integral do recurso.
No presente caso, o agravo de instrumento interposto pela União teve provimento parcial, razão pela qual não se aplica a regra de majoração pretendida.
A ausência de fixação específica da verba recursal, neste contexto, é consequência lógica do resultado do julgamento e não representa omissão no julgado.
Dessa forma, não se verificam, na decisão embargada, quaisquer vícios aptos a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.
A decisão enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia com fundamentação suficiente e adequada.
Ainda, no que se refere à alegação de prevenção do feito para o Gabinete da Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, tal questão, ainda que eventualmente relevante, deveria ter sido arguida de forma oportuna.
No caso concreto, a questão relativa à competência foi decidida somente posteriormente, quando a 1ª Seção do TRF1 julgou os conflitos de competência mencionados nos autos.
Portanto, à época do julgamento da apelação, não havia deliberação colegiada que impusesse a redistribuição do processo por prevenção.
Além disso, tratando-se de presunção relativa, a parte interessada deveria ter suscitado a questão no momento oportuno, o que não ocorreu.
Assim, não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria de competência já superada e que sequer foi arguida no tempo adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União e da exequente. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014130-07.2023.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: LARISSA ROCHA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, LARISSA ROCHA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 13,23%.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela União, alegando omissão do acórdão quanto à tese de inexigibilidade do título judicial, ao fundamento de que a jurisprudência do STF já reconhecia, desde 2012, a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, anterior ao trânsito em julgado da ação de origem. 2.
A decisão embargada examinou expressamente a questão da inexigibilidade do título, reconhecendo que apenas com o julgamento do Tema 1061/STF firmou-se entendimento vinculante sobre a inconstitucionalidade do reajuste, não havendo omissão a ser sanada. 3.
Alegação de omissão quanto à limitação temporal do pagamento do reajuste, diante de reestruturações de carreira, afastada sob o fundamento de que o título executivo não previu qualquer compensação ou limitação, sendo clara a decisão nesse sentido. 4.
Não verificada omissão quanto à extensão do reajuste sobre funções comissionadas, gratificações e vantagens pessoais, uma vez que a decisão embargada reconheceu expressamente sua aplicabilidade a tais parcelas, por se tratar de revisão geral de remuneração. 5.
Inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº 10, pois o acórdão não declarou, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade de normas legais, limitando-se a aplicar os efeitos da coisa julgada formada em título judicial regularmente constituído. 6.
Análise expressa da legitimidade ativa do sindicato, com fundamento na ausência de determinação ministerial para exclusão dos servidores do MPU da base de representação do SINDJUS/DF e na vigência do Estatuto Social da entidade. 7.
Embargos de declaração do exequente sustentando omissão quanto à revogação do benefício da justiça gratuita e à fixação de honorários recursais. 8.
Afastada a alegada omissão na análise da gratuidade de justiça, tendo a decisão fundamentado adequadamente a revogação do benefício com base nos rendimentos comprovados nos autos. 9.
Inexistência de omissão quanto à fixação de honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso, hipótese em que não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 10.
Inviabilidade de apreciação da alegação de prevenção do feito para outro Gabinete por meio de embargos de declaração, ante a ausência de deliberação colegiada sobre a redistribuição à época do julgamento da apelação e a preclusão decorrente da não arguição oportuna pela parte interessada. 11.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
14/04/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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