TRF1 - 1023524-77.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023524-77.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001172-10.2024.8.11.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUNIOR COELHO ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1023524-77.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Primeira Turma.
Em seus aclaratórios, a parte autora aduz a existência de omissões no acórdão proferido por esta Turma, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de determinação expressa para que o autor seja encaminhado ao processo de reabilitação profissional; e a) ausência de fixação de que o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido sem data de cessação (DCB), até o encerramento do processo de reabilitação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1023524-77.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Com efeito, o acórdão embargado reconheceu que o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, sendo, portanto, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez e cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do Tema 177 da TNU.
Consta expressamente da decisão: “...é devido o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional...” Assim, já foi consignado no acórdão embargado a manutenção do auxílio-doença até que o segurado seja submetido à reabilitação profissional, cuja elegibilidade ficará a cargo do INSS.
Todavia, na hipótese de inadequação do segurado para a reabilitação, para o que se exige a observância de critérios objetivos, a consequência lógica será a concessão da aposentadoria por invalidez. É entendimento assente nesta Corte Regional que nos casos de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
Precedentes: (EDAC 1003342-41.2022.4.01.9999, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 20/08/2024); (AC 1004463-41.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 02/10/2024); e (AC 1006659-47.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 02/07/2024).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas suprir as omissões apontadas, nos termos desta decisão. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023524-77.2024.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: JUNIOR COELHO ANDRADE Advogado do(a) EMBARGANTE: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUANTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO SEM DCB.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por este Primeira Turma. 2.
O acórdão embargado reconheceu a existência de incapacidade parcial e definitiva do segurado, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do Tema 177 da TNU. 3.
Assim, já foi consignado no acórdão embargado a manutenção do auxílio-doença até que o segurado seja submetido à reabilitação profissional, cuja elegibilidade ficará a cargo do INSS.
Todavia, na hipótese de inadequação do segurado para a reabilitação, para o que se exige a observância de critérios objetivos, a consequência lógica será a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. É entendimento assente nesta Corte Regional que nos casos de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
Precedentes: (EDAC 1003342-41.2022.4.01.9999, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 20/08/2024); (AC 1004463-41.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 02/10/2024); e (AC 1006659-47.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 02/07/2024). 5.
Embargos da parte autora acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir as omissões identificadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade acolher os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
25/11/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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