TRF1 - 1107214-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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16/06/2025 17:57
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 10:13
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1107214-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FRANCISCA GUEDES DE HOLANDA Advogados do(a) AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
II O interesse processual, consubstanciado na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional, configura condição indispensável ao regular exercício do direito de ação.
Trata-se de pressuposto processual de validade que deve estar presente tanto no momento do ajuizamento da demanda quanto ao longo de todo o seu trâmite, inclusive no momento da prolação da sentença.
No caso concreto, verifica-se a superveniência da ausência de interesse de agir, o que implica, consequentemente, na perda superveniente do objeto da presente ação.
Isso porque a pretensão deduzida na exordial foi integralmente satisfeita pela parte ré por meio de providências administrativas, conforme consta dos autos.
Diante da inexistência de utilidade na prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Proceda-se à devida anotação.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE FRANCISCA GUEDES DE HOLANDA - CPF: *13.***.*07-86 (AUTOR)
-
29/05/2025 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/04/2025 11:26
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:13
Perícia reagendada
-
22/04/2025 15:06
Perícia agendada
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02/04/2025 10:39
Juntada de manifestação
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10/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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22/02/2025 11:14
Juntada de manifestação
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14/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:49
Perícia agendada
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03/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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30/01/2025 23:03
Juntada de laudo de perícia social
-
25/01/2025 09:26
Juntada de manifestação
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21/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:11
Perícia agendada
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16/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/01/2025 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/12/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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