TRF1 - 1021698-50.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021698-50.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5509422-29.2022.8.09.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCIA MARTINS DE AMARAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO MARCELO SOUZA RANULFO - GO32676-A e TASMANIA ARMINDA VAZ COSTA - GO51551-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1021698-50.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que rejeitou os primeiros aclaratórios.
Em seus embargos de declaração, a autora apontou a ocorrência de erro material, sob o argumento de que o acórdão proferido por esta Turma utilizou-se de documento estranho aos autos – especificamente, CNIS pertencente a terceira pessoa – para fundamentar o afastamento da sua condição de segurada especial, com consequente reforma da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1021698-50.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que rejeitou os primeiros aclaratórios.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada, ao dar provimento à apelação do INSS, assim fundamentou: No caso dos autos, a perícia judicial fixou a data da incapacidade em 2022 e, com o propósito de comprovar a condição de segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha da autora, datada de 2007, constando a profissão do cônjuge como lavrador; CTPS do cônjuge, com registros de vínculos urbanos em 2005/2007, 2013/2015, 2018/2020.
Observa-se que o INSS apresentou o CNIS da autora, constando que trabalhou de 01/08/2008 a 11/02/2009, como coletora de lixo domiciliar, e 01/09/2012 a 21/05/2015, como cozinheira. (grifado) Com razão, no ponto, a parte autora, quando alega que os vínculos laborativos apontados no acórdão embargado pertencem a pessoa estranha à relação processual.
Contudo, a parte autora exerceu atividade urbana, conforme CNIS acostado ao id 369949160 – (fls. 42 e 136 da barra de rolagem) constando os seguintes vínculos laborativos: 01/08/1995 31/10/1995; 12/05/2002 10/05/2003; 01/08/2005 a 28/02/2007; de 07/02/2008 a 30/06/2009; e de 11/11/2011 a 02/10/2012.
Nesse passo, a premissa equivocada no r. acórdão recorrido quanto aos períodos de trabalho urbano exercido pela parte autora não tem o condão de conduzir à revisão do resultado, a análise neste momento restringe-se à integração do julgado para correção de erro material, conforme autoriza o art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para integrar o acórdão nos termos acima, mantendo o resultado do julgamento. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021698-50.2023.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: MARCIA MARTINS DE AMARAL Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCELO SOUZA RANULFO - GO32676-A, TASMANIA ARMINDA VAZ COSTA - GO51551-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO ESTRANHO AOS AUTOS.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO RESULTADO. 1.Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que rejeitou os primeiros aclaratórios. 2.
A controvérsia consiste em verificar se houve erro material no acórdão embargado, em razão da utilização de vínculos laborais atribuídos equivocadamente à parte autora, e, em caso positivo, se tal erro compromete o resultado do julgamento quanto à ausência de qualidade de segurada especial. 3.
De fato, os vínculos laborais mencionados no acórdão embargado não pertencem à autora, mas a terceira pessoa.
Entretanto, consta nos autos CNIS pertencente a demandante demonstrando que ela exerceu atividade urbana em diversos períodos, o que, de igual forma, descaracteriza sua condição de segurada especial. 4.
Configurado o erro material quanto à origem dos vínculos utilizados na fundamentação, impõe-se a integração do julgado para correção, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, tal correção não conduz à modificação do resultado do julgamento, que permanece inalterado. 5.
Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos modificativos do resultado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
17/11/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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