TRF1 - 1053810-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:20
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/08/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2025 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 23:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053810-81.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação revisional de contrato bancário, c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ana Glória Sampaio Souza em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
A parte autora relata que firmou contrato de financiamento habitacional com a instituição ré em 27/12/2021, tendo como objeto a aquisição de imóvel situado na QR 404, Conjunto 12, Lote 19, Samambaia/DF, registrado sob a matrícula n.º 191.064 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O valor do imóvel era de R$ 290.000,00, sendo pago o valor de R$ 97.896,44 a título de entrada e financiado o montante de R$ 192.103,56, em 360 parcelas, no valor inicial de R$ 1.496,15, com saldo devedor final estimado em R$ 538.614,00.
Alega a parte autora a existência de cláusulas abusivas, a exemplo da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, ausência de pactuação expressa para a capitalização de juros, cobrança de encargos considerados indevidos como seguro prestamista, taxa de administração e eventual tarifa de abertura de crédito.
Sustenta, ainda, a inexistência de mora, razão pela qual ingressa com pedido de consignação em pagamento do valor incontroverso da parcela mensal no montante de R$ 841,37, com depósito judicial mensal, além de postular a revisão contratual e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requereu tutela antecipada para afastar a caracterização da mora, autorizar o depósito judicial e impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como deferimento da gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da CF/88 (ID 1644816365).
Atribuiu à causa o valor de R$ 262.468,80 e juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 1646883400).
AJG deferida.
A ré, Caixa Econômica Federal, apresentou contestação, arguindo em preliminar a impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência e contratação de advogado particular.
No mérito, defendeu a validade e legalidade do contrato celebrado, informando tratar-se de operação com recursos do SBPE, amortização pela Tabela Price, com taxa anual de 8,6395%.
Alegou que não há anatocismo, pois os juros são calculados por regime simples e pagos integralmente a cada parcela.
Justificou a cobrança das tarifas com base em normativos do Banco Central (Resolução CMN n.º 3.932/2010) e defendeu a obrigatoriedade legal do seguro, conforme art. 79 da Lei n.º 11.977/2009.
Apresentou planilha de evolução da dívida e planilhas demonstrativas das cobranças realizadas (ID 1679702485).
Em réplica, a parte autora reafirmou os fundamentos da petição inicial, com destaque para a ausência de cláusula expressa e destacada que autorize a capitalização de juros, contestando a legalidade da taxa efetiva anual superior à nominal.
Requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (ID 1732658091).
Foi deferida e realizada a perícia contábil, conforme laudo juntado aos autos (ID 2139566822).
Posteriormente, o juízo determinou a apresentação de laudo pericial complementar, com a finalidade de esclarecer o valor total pago a título de seguro.
O perito informou que a parte autora pagou R$ 902,00, em 16 parcelas mensais, relativos aos prêmios dos seguros MIP e DFI, no valor mensal de R$ 49,29, conforme estipulado contratualmente (ID 2159928868).
A parte autora apresentou alegações finais, reafirmando a necessidade de revisão contratual e o reconhecimento da abusividade das cláusulas impugnadas, pleiteando a repetição dos valores pagos indevidamente (ID 2151826028).
Por sua vez, a parte ré também apresentou memoriais finais, reiterando os fundamentos anteriormente lançados na contestação, defendendo a regularidade do contrato e a improcedência dos pedidos (ID 2152720889). É o relatório.
II – Fundamentação: Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, o que não se discute na hipótese, não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na sua produção, não sendo esse o caso dos autos.
Adentra-se ao mérito da demanda. É mister analisar se a cobrança da CAIXA está de acordo com as cláusulas do indigitado contrato, o que se faz em análise do laudo pericial produzido.
Ato contínuo, estando a cobrança em consonância ou não com o ajuste, este Juízo terá como enfoque a análise da legalidade (ou não) das cláusulas contratuais.
O financiamento objeto da presente demanda foi firmado em 27/12/2021, no valor de R$ 192.103,56, com prazo de 360 meses, sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação, com amortização pelo sistema Price.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.880/PR, sob a égide dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que "nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada".
A alegação de capitalização indevida de juros não se sustenta.
O laudo pericial (ID 2139566822) foi claro ao afirmar que a Tabela Price, embora envolva fórmula com fator exponencial, aplica juros simples sobre o saldo devedor e amortização progressiva.
Os juros são extintos a cada pagamento, não se verificando a prática de anatocismo ou juros sobre juros.
Não há cláusula de capitalização mensal nem evidência de sua ocorrência material.
Cita-se: A taxa de juros remuneratórios contratada foi de 8,6395% ao ano (nominal) e 8,99% ao ano (efetiva), abaixo dos limites praticados no mercado à época da celebração contratual.
O laudo pericial (ID 2139566822) atestou a conformidade da taxa com os dados divulgados pelo Banco Central, afastando qualquer presunção de abusividade.
Ademais, conforme expressamente indicado no Laudo Pericial Contábil (ID 2139566822), o perito judicial afirmou que não houve cobrança de comissão de permanência no contrato de financiamento analisado.
Portanto, não há incidência de comissão de permanência no caso concreto, afastando-se qualquer alegação de cumulação indevida com juros, multa ou encargos moratórios.
Confira-se: Os valores cobrados pela CEF estão em conformidade com o contrato, não sendo identificada prática de cobrança superior à devida ou divergência relevante nos cálculos de saldo devedor.
Quanto à cobrança da Tarifa de Administração e do seguro prestamista (MIP e DFI), verifica-se que ambas as rubricas foram devidamente contratadas (ID 1644816358) e cobradas de forma contínua nas parcelas do financiamento.
A perícia (ID 2159928868) apurou que a autora pagou R$ 902,00 em prêmios de seguro até a parcela 16. É verdade que o art. 39 do CDC, em seu inciso I, veda o condicionamento, pelo fornecedor, de produto ou serviço vinculado (a chamada “venda casada”).
Vejamos: Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas Inciso I: condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Tema 54), que é necessária a contratação do seguro habitacional (MI e DFI), no âmbito do SFH.
No caso, o que configuraria venda casada seria a imposição, pela CAIXA, de que o mutuário contratasse referido seguro diretamente com seguradora por ela indicada ou diretamente com a instituição financeira.
Na hipótese do contrato (ID 1644816358) é possível depreender que não houve tal imposição.
Vejamos: “...possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha com as coberturas mínimas e indispensáveis...”.
Nessa trilha, colhe-se da jurisprudência, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SEGURO.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TAXA OPERACIONAL MENSAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE. 1. "Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à Emgea (REsp 815.226/AM, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.05.2006; EDcl no Ag 1.069.070/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.05.2010)". (TRF1- AC 0005973-52.2006.4.01.3300, Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma PJe 11/06/2021). 2.
Trata-se de ação ordinária para a revisão de contrato de financiamento, proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal CEF, objetivando a retirada, do contrato de mútuo para financiamento de imóvel residencial pelo SFH, dos acessórios a título de Prêmio de Seguros - Morte e Invalidez Permanente e Danos Físicos no Imóvel e TOM - Taxa de Operação Mensal, com a devolução, em dobro, dos valores já pagos. 3.
Não merece acolhimento a alegação de que há cerceamento de defesa pela falta de perícia contábil, pois o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova pericial quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 4.
Nos termos do artigo 130 do CPC/73, vigente à época, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que esta não acrescentará novos elementos, a ponto de alterar o pronunciamento jurisdicional. 5.
No que tange à cobrança dos prêmios de seguro (MIP e DFI), decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 6.
No caso, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo a parte autora comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por ela indicada. 7.
Da mesma forma, é válida a cobrança da Taxa Operacional Mensal (TOM), que tem por objetivo a remuneração da atividade de gerenciamento exercida pela instituição financeira, custeando as despesas com a administração do contrato, desde que expressamente pactuada, como se observa no presente caso na Cláusula Quinta e no item D-8 do Quadro Resumo do pacto. 8.
Apelação a que se nega provimento (AC 0046070-89.2009.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/09/2024 – destacou-se) A ser assim, não resta configurada a alegada venda casada quanto à cobrança dos seguros contratualmente pre
vistos.
Ademais, no que toca à taxa de administração, sua cobrança é devida, pois tem o escopo de remuneração da atividade de gerenciamento exercida pelo banco, tal como explicitado no segundo julgado supracitado.
No mais, e ainda na trilha da perícia produzida neste feito, verifica-se que, à época da prova, constava que a autora deixou de adimplir a parcela n.º 17, com vencimento em 25/05/2023.
A mora restou caracterizada e os encargos aplicados foram proporcionais e contratualmente previstos: multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
A descaracterização da mora não se justifica, na medida em que não restou constatada abusividade que legitimasse a suspensão dos pagamentos ou a consignação por valor inferior ao pactuado.
Confira-se: Por fim, o pedido de repetição do indébito deve ser rejeitado.
Não foi comprovado qualquer pagamento indevido ou má-fé da instituição financeira, o que inviabiliza a restituição, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ser assim, a improcedência do pleito autoral é medida que se coaduna com a prova pericial produzida.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios, devidos pelo(a) autor(a), no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Perito pago.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília – DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
21/05/2025 22:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 12:07
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:52
Juntada de laudo pericial complementar
-
06/11/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 13:48
Juntada de alegações/razões finais
-
08/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:40
Juntada de alegações/razões finais
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16/09/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 09:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:51
Decorrido prazo de ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 11:16
Juntada de laudo pericial
-
23/07/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
23/07/2024 17:36
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
23/07/2024 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
09/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 09:49
Juntada de outras peças
-
03/05/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 16:35
Nomeado perito
-
17/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
11/03/2024 17:26
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
04/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:07
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
11/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
31/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:54
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:51
Juntada de outras peças
-
03/08/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 19:10
Cancelada a conclusão
-
28/07/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 16:37
Juntada de réplica
-
05/07/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:56
Juntada de contestação
-
01/06/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANA GLORIA SAMPAIO SOUSA - CPF: *05.***.*43-34 (AUTOR)
-
31/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
31/05/2023 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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