TRF1 - 1033268-05.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033268-05.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVIA DE JESUS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA RAMOS DOS SANTOS - BA56749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha AYLA SUZANE GRACINDO DE JESUS, nascida em 18/05/2024 (Id. 2159290825).
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Já nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso III.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, em 21/03/2024, por maioria, julgou o pedido constante da ADI’s nº 2.110 e nº 2.111 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade das seguradas especiais.
Assim, para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar apenas a sua qualidade (art. 11, VII da Lei nº 8.213/91), inexistindo carência.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: contrato de comodato com reconhecimento de firma datado de 15/07/2024 (id. 2159290832), comprovantes de recolhimento de Imposto Territorial Rural – ITR em nome de terceiro (id. 2159290843).
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos:consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017)declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
O INSS manifestou-se requerendo a extinção sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de prova (id. 2167045983).
No caso, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora e a prova oral também não é suficiente para comprovar o pleno exercício da profissão de rurícola.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, e diante da fragilidade da prova testemunhal colhida nesta assentada, acerca do exercício de atividades campesinas, não há como se conceder a benesse em tela.
Assim, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Novo CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo recurso pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
20/11/2024 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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