TRF1 - 1003533-81.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 20:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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23/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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09/08/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:01
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2025 00:18
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003533-81.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5771904-62.2023.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA DE ALCANTARA PANIAGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003533-81.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA DE ALCANTARA PANIAGO Advogado do(a) APELADO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O Instituto recorrente sustenta que não há, nos autos, início de prova material do labor rural exercido pela autora, uma vez que ela possui vínculos urbanos durante o período de carência e possuiu empresa em seu nome, com início de atividade em 5/2/2013 e baixada em 1/2/2018.
Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003533-81.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA DE ALCANTARA PANIAGO Advogado do(a) APELADO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 12/7/1962, preencheu o requisito etário em 12/7/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 30/8/2023 (DER), o qual foi indeferido.
Posteriormente, ajuizou a presente ação em 20/11/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a partir da data do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2017, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 26/12/1977, na qual não consta a profissão dos nubentes e consta averbação de divórcio em 31/10/1995; declarações de terceiros sobre a atividade rural da autora; CNIS; autodeclaração do segurado especial; prontuário médico; escritura pública de compra e venda na qual o pai da autora adquire imóvel rural em 8/11/2010.
Em que pese a escritura pública de compra e venda na qual o pai da autora adquire imóvel rural em 8/11/2010 constitua, em tese, início de prova material do labor rural exercido pela autora, há nos autos documento (fl. 110, rolagem única) que demonstra que a autora foi empresária (PANIAGO FASHION MODA FEMININAS) de 5/2/2013 até 1/2/2018 (quando foi baixada perante a Receita), o que abarca período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
Note-se que o nome de fantasia da empresa indica atividade de comércio de roupas femininas, não tendo nenhuma relação com “a confecção de tapetes de retalhos” informada nas contrarrazões recursais.
Embora a autora afirme, em sua apelação, que a referida empresa só funcionou durante 8 meses, não acostou nenhum documento que comprove a referida alegação.
De todo forma, não há início razoável de prova material posterior que demonstre o seu retorno às atividades rurais.
Ressalte-se que os demais documentos apresentados não constituem início de prova material, uma vez que na certidão de casamento não há a qualificação dos nubentes; as informações constantes em autodeclarações e prontuário médicos são fornecidas unilateralmente pela própria parte; e declarações de terceiros sobre o trabalho rural da autora equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.
Dessa forma, não há nos autos provas do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo, o que impossibilita o deferimento do benefício.
Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003533-81.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA DE ALCANTARA PANIAGO Advogado do(a) APELADO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O INSS sustenta ausência de início de prova material do labor rural da autora, tendo em vista a existência de vínculos urbanos e o exercício de atividade empresarial durante o período de carência, requerendo a improcedência do pedido. 2.
A controvérsia diz respeito à verificação dos pressupostos para a concessão da aposentadoria por idade rural, especialmente quanto à existência de início de prova material idônea que comprove o exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência legal exigida. 3.
A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 55 anos para mulheres e a comprovação do exercício de atividade rural por período igual à carência (180 meses), conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. 4.
Tal comprovação deve ocorrer por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo admitidos documentos como certidão de casamento, escritura pública, CNIS, entre outros. 5.
No caso, a autora atingiu o requisito etário em 12/07/2017 e apresentou requerimento administrativo em 30/08/2023.
Contudo, exerceu atividade empresarial de 05/02/2013 a 01/02/2018, abrangendo o período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
A autora não apresentou documentação que comprove o retorno à atividade rural após esse período. 6.
A certidão de casamento não informa a profissão dos nubentes.
Os demais documentos apresentados – autodeclarações, prontuários médicos e declarações de terceiros – não se revestem de maiores formalidades, equiparam-se a prova oral instrumentalizada e/ou se baseiam em autodeclarações do interessado, não constituindo início razoável de prova material. 7.
A prova testemunhal não supre a ausência de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” 8.
Diante da inexistência de início de prova material válida, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721 (Tema 629). 9.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. 10.
Eventuais valores recebidos por força de tutela provisória serão objeto de devolução, nos termos do Tema 692 do STJ. 11.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Apelação do INSS julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea ao período de carência, corroborada por prova testemunhal. 2.
A existência de vínculos urbanos durante o período de carência e a ausência de prova documental do retorno à atividade rural inviabilizam o reconhecimento da qualidade de segurado especial. 3.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para fins de concessão de benefício previdenciário de natureza rural. 4.
A ausência de início de prova material eficaz enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ. 5.
Os valores pagos indevidamente com base em tutela provisória devem ser devolvidos, nos termos do Tema 692/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721); STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
30/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:08
Prejudicado o recurso
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28/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2025 11:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/05/2025 14:59
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
-
28/05/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: LUZIA DE ALCANTARA PANIAGO Advogado do(a) APELADO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A O processo nº 1003533-81.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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17/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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02/03/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:50
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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26/02/2025 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 10:27
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/02/2025 08:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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