TRF1 - 1002689-74.2025.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1002689-74.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDOMAR COELHO Advogado do(a) AUTOR: GLEICI RODRIGUES ALVES DA SILVA - RO5914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS com pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora. É o importante a relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está evidenciada na farta documentação médica (ID's 2185533586 a 2185533820), que dá conta de que a parte autora foi diagnosticada com câncer CID 10 C61, apresenta quadro de dor intensa em coluna lombar CID M511 e é portadora de cegueira no olho esquerdo em caráter permanente e irreversível CID H54.4, necessitando de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado.
Já a qualidade de segurado especial da parte autora é indiscutível, uma vez que há benefício previdenciário ativo.
De plano, verifico que existe perigo de dano apto a justificar a concessão liminar do pedido, ante a premente necessidade da parte autora em auferir o benefício previdenciário de auxílio incapacidade, garantindo que suas necessidades básicas sejam supridas.
Tem-se que a gravidade evidentemente demonstrada de sua situação particulariza seu caso diante das demais demandas do tipo a justificar concessão da tutela específica e antecipada requerida.
Tanto é assim que a condição de incapacidade do autor foi confirmada pela própria perícia médica realizada pelo INSS (ID 2185533985).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada liminar e determino ao INSS que , no prazo de 10 (dez) dias, o INSS IMPLANTE o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora e o mantenha ativo até ulterior decisão deste Juízo.
INTIME-SE a CEAB via mandado.
Considerando as condições de saúde da parte autora, DETERMINO a realização de perícia indireta, devendo o médico perito avaliar todos os laudos anexados ao feito.
Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte demandada, que poderá reconhecer o pedido autoral, apresentar proposta de acordo e/ou contestação no prazo legal.
Se contestar, deverá fornecer cópia do processo administrativo que indeferiu o requerimento da autora.
Havendo reconhecimento jurídico do pedido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Formulada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Havendo aceitação da proposta, façam-se os autos conclusos para homologação.
Rejeitada a proposta de acordo ou sendo apresentada contestação, havendo necessidade de coleta de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Se for desnecessária a prova oral para o julgamento da lide, façam-se os autos conclusos para a análise de mérito.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
08/05/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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