TRF1 - 1102445-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por MARIANA CAROLINA BRAGA objetivando, liminarmente, a suspensão, do objeto no contrato de número 498.700.609, até a conclusão da residência médica da impetrante, retirando a negativação indevida do CPF da Impetrante e de seus fiadores, Marcelo José Braga (CPF *84.***.*96-49) e Adriana da Silva Braga (CPF *25.***.*29-87), do SERASA/SPC.
Afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil para custear a graduação de Medicina.
Atualmente, seu contrato está em fase amortização.
Narra que foi aprovada no Programa de Residência Médica credenciado pela CNRM, em especialidade médica prioritária, de modo que deve lhe ser concedida a carência estendida de seu contrato.
Liminar deferida (id 2163920405).
Informações devidamente prestadas.
O MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, importante deixar registrado que o FNDE e a instituição financeira participante do contrato detêm legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos da Lei 10.260/2001.
O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a instituição financeira, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Também não procede a alegação de ilegitimidade ad causam da autoridade impetrada quanto ao pedido de prorrogação de carência do contrato de financiamento estudantil, ao argumento de que tal incumbência pertence ao Ministério da Saúde, por se tratar a estruturação da atuação conjunta dos Ministérios envolvidos na gestão de tais contratos, de matéria interna corporis do Poder Executivo Federal, não o eximindo a ausência de tal logística motivo para escusa ao cumprimento da Lei.
Também não procede a alegação de ausência de interesse da autora por falta de solicitação, uma vez que a autora alegou e comprovou que tentou entrar em contato com a central de atendimento do FIES, do Ministério da Educação, do FNDE e do Ministério da Saúde, enviou e-mails diversas vezes, solicitando a carência estendida, mas não obteve qualquer sucesso e está recebendo cobranças referentes aos valores do FIES, bem como que a impetrante recebeu o email do FIESMED informando que “SOLICITAÇÃO DE CARÊNCIA REALIZADA COM SUCESSO”.
Entretanto, a carência não foi efetivada, pois as cobranças continuam sendo realizadas, visto que impetrante e seus fiadores estão recebendo cartas de cobrança e seus CPFs estão negativados.
Informa, ainda, que a impetrante e seus fiadores continuam recebendo emails do SPC/SERASA e cartas BANCO DO BRASIL referentes a cobrança do FIES, informando a existência de dívida negativada no valor de R$369.001,88 (trezentos e sessenta e nove mil e um reais e oitenta e oito centavos).
Outrossim, a falta de interesse de agir erguida pela instituição financeira ao argumento de que eis que não há motivos para se pretender da Casa Bancária o direito reclamado na lide, pois, é mero agente financeiro no contrato entabulado.
Conforme se verifica, a preliminar confunde-se com a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, matéria decidida nos parágrafos anteriores.
Ademais, considerando a celebração do Termo Aditivo de Renegociação com incorporação de encargo ao saldo devedor e a superveniente aprovação no curso de residência médica, a suspensão, do objeto no contrato de número 498.700.609 (então em fase de amortização), até a conclusão da residência médica é motivo suficiente para consubstanciar o interesse processual autoral para a demanda.
Preliminares superadas, passo ao mérito do pedido.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "Nos termos do artigo 18, do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Em razão disso, reconheço a ilegitimidade passiva da autora para pleitear a retirada do cadastro dos fiadores do contrato nos órgão de proteção ao crédito e, julgo extinto o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Quanto aos pedidos liminares remanescente, de conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
E, nesta análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar em parte a concessão da tutela de urgência.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da cobrança das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil até o término da sua residência médica, que se dará no final do mês de fevereiro/2026, com fundamento no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) {...} § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)”.
As especialidades prioritárias foram definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html), in verbis: ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Pois bem, no caso, a parte autora junta aos autos a declaração de matrícula no Programa de Residência Médica em Oncologia Clínica (id 2163649143), especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde.
De modo que, a princípio, é possível pressupor que faz jus à extensão do prazo de carência do seu contrato, ainda que já iniciada a fase de amortização.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
V - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
VI - Há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 14/05/2019, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VII Apelações e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS 1012040-50.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) (g. n.) Assim, verifica-se que o provimento jurisdicional de suspensão da cobrança das parcelas do FIES encontra respaldo na legislação e na jurisprudência.
E, o periculum in mora, também está consubstanciado, pois já iniciado o período de amortização do seu contrato.
Assim, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato nº 498.700.609, do dia 01/03/2024 até a conclusão da residência, prevista para o dia 28/02/2027, sem a inclusão da parte impetrante nos órgãos de proteção ao crédito." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
A instituição financeira demandada informou o cumprimento da obrigação, id. 2169159915.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a segurança para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato nº 498.700.609, do dia 01/03/2024 até a conclusão da residência, prevista para o dia 28/02/2027, sem a inclusão da parte impetrante nos órgãos de proteção ao crédito.
Custas pela impetrada, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
13/12/2024 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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