TRF1 - 1025403-22.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA CRUZ em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025403-22.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600172-33.2022.8.04.6500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DO ROSARIO DA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025403-22.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA CRUZ Advogados do(a) APELADO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O Instituto recorrente sustenta, em suas razões, que não há início de prova material do trabalho rural exercido pela autora durante o período de carência.
Ademais, aduz que ela possui vínculos urbanos registrados em seu CNIS e que possuiu empresa em seu nome de 19/11/2007 a 26/10/2018.
Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora punga pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025403-22.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA CRUZ Advogados do(a) APELADO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 13/3/1962 preencheu o requisito etário em 13/3/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 8/9/2021 (DER), o qual foi indeferido.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 31/1/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2017, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CTPS com registro de vínculo urbano com a Fundação São Jorge, no cargo de coordenador de grupo, no período de 1/4/2009 a 30/12/2009; CNIS; certificados de participação em cursos; formulário de regularização fundiária no qual consta o imóvel rural em nome da autora e ocupação originária em 21/11/2004; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR em 13/10/2017; cartão do produtor primário em nome da autora, constando início de atividade em 2020; autodeclaração do segurado especial; CTPS do companheiro da autora em que consta vínculo rural de 14/4/1987 a 12/1994.
No entanto, do CNIS da parte autora observam-se vínculos urbanos que excedem os 120 dias permitidos pela legislação com Fundação São Jorge, no período de 1/4/2009 a 30/12/2009, e com o Município de Presidente Figueiredo, no período de 1/3/2015 a 31/12/2016.
Assim, conquanto o formulário de regularização fundiária no qual consta imóvel rural em nome da autora e ocupação originária em 21/11/2004 constitua início de prova material do labor rural exercido pela autora, ele só pode ser considerado até 1/4/2009, quando iniciou seu vínculo urbano com a Fundação São Jorge, o que totalizada 4 anos e 5 meses de labor rural.
Após o fim dos vínculos urbanos em 31/12/2016, o recibo de inscrição do imóvel rural no CAR em 13/10/2017; e o cartão do produtor primário em nome da autora, constando início de atividade em 2020, constituem início de prova material do retorno da autora às atividades rurais.
Contudo, considerando a data do requerimento administrativo (8/9/2021), totaliza mais 4 anos de atividade rural, o que é insuficiente para demonstrar os 180 meses de atividade rural.
Ressalte-se que, embora a autora tenha trazido aos autos a CTPS do companheiro, na qual consta vínculo rural de 14/4/1987 a 12/1994, a própria autora aduz, em sua inicial, que “convive há mais de 4 anos com Sr.
Francisco Dionísio de Oliveira”, de modo que vínculos rurais anteriores ao início da relação não lhe são extensíveis.
Ademais, há, nos autos, documento que demonstra que a autora foi responsável por pessoa jurídica (ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO) de 19/11/2007 até 26/10/2018 (situação cadastral inapta perante a Receita).
Dessa forma, não há início de prova material de atividade rurícola pelos 180 meses exigido para a concessão do benefício.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, eventualmente, deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025403-22.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA CRUZ Advogados do(a) APELADO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS E ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO EXIGIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O INSS sustenta a ausência de início de prova material do labor rurícola, destacando a existência de vínculos urbanos e de atividade empresarial da autora durante o período de carência legal exigido.
Requer a reforma da sentença para improcedência do pedido. 2.
A questão controvertida consiste em verificar se a parte autora apresentou início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses, exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural, à luz dos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/1991. 3.
O benefício de aposentadoria por idade rural exige, além da idade mínima, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por período correspondente à carência (180 meses), comprovado por início de prova material, corroborado por prova oral (arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991). 4.
No caso, a autora preencheu o requisito etário em 13/03/2017 e formulou requerimento administrativo em 08/09/2021.
Deve, portanto, demonstrar atividade rurícola nos 15 anos anteriores a uma dessas datas. 5.
Os documentos apresentados – como formulário de regularização fundiária, inscrição no CAR e cartão do produtor primário – cobrem períodos descontínuos e insuficientes, não atingindo o tempo de carência necessário.
Além disso, constam vínculos urbanos da autora em 2009 e entre 2015 e 2016, que superam os 120 dias admitidos legalmente para descaracterização do labor rural. 6.
A autora também figurou como responsável por pessoa jurídica entre 19/11/2007 e 26/10/2018, o que descaracteriza a alegação de atuação exclusiva como segurada especial no período. 7.
A prova testemunhal, por sua vez, não supre a ausência de início de prova material suficiente, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. 8.
Nos termos do Tema 629/STJ (REsp 1.352.721), a ausência de prova documental eficaz enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, permitindo o ajuizamento de nova demanda, caso reunidos os documentos necessários. 9.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, diante da eventual concessão da gratuidade de justiça. 10.
Em caso de recebimento de valores por força de tutela provisória posteriormente revertida, aplica-se o Tema 692/STJ. 11.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material suficiente à instrução válida da demanda.
Apelação do INSS julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material correspondente, ainda que parcial, ao período de carência, corroborado por prova oral idônea. 2.
Vínculos urbanos e exercício de atividade empresarial durante o período de carência descaracterizam a condição de segurado especial. 3.
Prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar tempo de serviço rural, nos termos da Súmula 149 do STJ. 4.
A ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ. 5.
Valores recebidos por força de tutela provisória devem ser restituídos em caso de improcedência final, conforme Tema 692 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721 (Tema 629); STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 870.947-SE (Tema 810); STJ, REsp 1.401.560 (Tema 692).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
30/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:11
Prejudicado o recurso
-
28/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2025 11:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
28/05/2025 15:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
-
28/05/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA CRUZ Advogados do(a) APELADO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A O processo nº 1025403-22.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
-
27/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 18:56
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:32
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
16/12/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/12/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003505-92.2024.4.01.3001
Laize Goncalves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Efrain Santos da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 17:35
Processo nº 1002600-90.2025.4.01.3603
Leonardo Luis Zakalhuk
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonny Marques da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2025 22:28
Processo nº 1001158-92.2025.4.01.3311
Eliana Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Souza de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 22:05
Processo nº 1020775-78.2024.4.01.3600
Maria Luzia de Deus Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliane Karoline de Oliveira Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 21:42
Processo nº 1020775-78.2024.4.01.3600
Maria Luzia de Deus Vieira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gustavo Oliveira Galdino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 11:29