TRF1 - 1011408-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011408-14.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO BLUE DE EDUCACAO E CULTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por INSTITUTO BLUE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, contra ato alegadamente ilegal imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (...) (1) a concessão de MEDIDA LIMINAR para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, exigida sobre as seguintes verbas: (a) auxílio- doença, (b) auxílio-acidente, (c) adicional constitucional de férias (1/3 de férias), (d) abono de férias, (e) horas-extras, (f) aviso-prévio indenizado, (g) salário-maternidade, (h) auxílio-creche, (i) auxílio- transporte pago em dinheiro, (j) auxílio-alimentação pago em dinheiro; (l) auxílio-educação; (m) seguro de vida em grupo; (n) plano de saúde; (o) adicional noturno; (p) adicional de insalubridade; (q) adicional de periculosidade; e (r) valores pagos nos períodos de ausências justificadas dos empregados, afastando- se quaisquer limitações infraconstitucionais à não-incidência; (2) sucessivamente, independente do deferimento da liminar rogada, sejam autorizados os depósitos judiciais das parcelas controversas nos termos do art. 151, II, do CTN; (3) após a concessão da liminar, seja notificada a autoridade coatora notificada para que preste suas informações, no prazo legal; (4) ao final, após oitiva do representante do Ministério Público, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar, para lhe assegurar, em caráter definitivo, o direito líquido e certo de não sofrer a incidência das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, sobre as seguintes verbas: (a) auxílio- doença, (b) auxílio-acidente, (c) adicional constitucional de férias (1/3 de férias), (d) abono de férias, (e) horas-extras, (f) aviso-prévio indenizado, (g) salário-maternidade, (h) auxílio-creche, (i) auxílio-transporte pago em dinheiro, (j) auxílio-alimentação pago em dinheiro; (l) auxílio-educação; (m) seguro de vida em grupo; (n) plano de saúde; (o) adicional noturno; (p) adicional de insalubridade; (q) adicional de periculosidade; e (r) valores pagos nos períodos de ausências justificadas dos empregados, afastando-se quaisquer limitações infraconstitucionais à não-incidência; (5) consequentemente, que seja assegurado o direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, com créditos tributários vencidos e/ou vincendos de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, devendo os valores indevidamente recolhidos ser corrigidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95. (...) Informações prestadas pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA (id2180485880).
A parte impetrante requer a desistência da ação (id2176590983).
Segundo a procuração (id2171492495), o advogado Bruno Ladeira Junqueira, OAB/MG nº 142.208 e na OAB/DF nº 40.301, possui poderes para desistir.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária ou do Ministério Público.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vistas PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/02/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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