TRF1 - 1003981-40.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:30
Juntada de cumprimento de sentença
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27/06/2025 17:26
Juntada de cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003981-40.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2175467803.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 16:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:28
Homologada a Transação
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27/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:21
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/03/2025 19:37
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:39
Juntada de documentos diversos
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26/09/2024 07:21
Juntada de laudo pericial
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02/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 07:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 07:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*83-20 (AUTOR)
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21/02/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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12/12/2023 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2023 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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