TRF1 - 1002337-89.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002337-89.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDECIR INACIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CASAGRANDE RIBEIRO - MT30716/O, DANIELE GONCALVES DIAS CARVALHO - MT25901/O e ADRIANA PASSAMANI DE OLIVEIRA - MT17758/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar impetrado por VALDECIR INÁCIO DA SILVA contra ato ilegal imputado ao PRESIDENTE DO INSS, visando à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de que a negativa administrativa estaria eivada de ilegalidade.
Em sua petição inicial, a impetrante alega, em suma: que é lavrador, nascido em 27 de fevereiro de 1961, foi acometido por neoplasia cerebral de grandes proporções, tendo sido submetido à cirurgia e atualmente em tratamento com sessões de radioterapia, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Alega que sempre exerceu atividade rural e que a doença de que padece encontra-se no rol daquelas que dispensam carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/1991.
Sustenta possuir qualidade de segurado especial, com documentos comprobatórios anexados à inicial, requerendo, liminarmente, a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária.
Requereu o impetrante: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de liminar determinando que a autoridade coatora proceda à imediata implantação do benefício de incapacidade temporária; c) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias; d) ao final, a procedência do pedido, com a concessão da segurança.
Inicial instruída com documentos.
Proferido despacho que determinou a intimação do impetrante para se manifestar sobre a informação de prevenção positiva (ID 2163574782).
Após manifestação do impetrante (ID 2163632829), proferiu-se decisão que afastou a prevenção e determinou a intimação do impetrante para emendar e completar a inicial, indicando a autoridade coatora e apresentar cópia integral do processo administrativo de requerimento de auxílio por incapacidade temporária (ID 2169070480).
Emenda à inicial apresentada, indicando como autoridade coatora o Presidente do INSS (ID 2169070480), sendo apresentada cópia integral do processo administrativo (IDs 2175196388 a 2175205290).
O juízo acolheu a emenda à inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e entendeu que, antes da apreciação da medida liminar, era necessário formar o contraditório com a autoridade coatora.
Determinou-se, assim, a notificação da autoridade coatora e a ciência ao órgão de representação judicial da autarquia.
A autoridade coatora apresentou informações, sustentando a inadequação da via do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória, especialmente prova pericial.
Sustentou que a demanda deveria ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, c/c art. 10 da Lei 12.016/09.
A UNIÃO, por sua vez, manifestou-se nos autos, requerendo formalmente o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09, destacando seu interesse em defender a legalidade do ato da autoridade coatora.
O Ministério Público Federal, intimado nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, manifestou-se pela não intervenção no mérito, com fundamento na ausência de interesse público primário e pela plena capacidade e representação das partes, tratando-se de direito individual disponível.
Vieram os autos. É o relatório necessário.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
As questões preliminares arguidas pela autarquia ré estão intrinsecamente ligadas ao mérito da demanda, razão pela qual passo à sua análise conjunta.
No caso em epígrafe, o impetrante alega ser rurícola e que está acometido por câncer, razão pela qual formulou pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária perante o INSS, porém, “teve o seu benefício negado”.
Assevera que a condição de rurícola, que teria sido reconhecida pelo INSS, e em razão da doença que lhe acomete, não seria exigida carência, “fazendo jus ao benefício pretendido”.
Afirmou, ainda, que houve “omissão do INSS em analisar os documentos apresentados, configurando ilegalidade na decisão administrativa”, ensejando a imediata implantação do benefício pretendido.
Assim, o presente mandado de segurança foi impetrado objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), sob o fundamento de que, acometido por grave moléstia – neoplasia maligna do encéfalo –, faria jus ao benefício independentemente de carência, o que, segundo sustenta, tornaria ilegal o indeferimento administrativo baseado na perda da qualidade de segurado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o mandado de segurança é ação constitucional de rito especial e célere, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado estar esse direito sendo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Por sua própria natureza, o mandado de segurança exige prova pré-constituída e plena da existência do direito alegado, bem como da ilegalidade ou abuso de poder imputado à autoridade coatora.
Desse modo, sua instrução deve se bastar com os elementos que acompanham a petição inicial, sendo inadmissível a produção de prova em juízo ou a necessidade de dilação probatória, sob pena de violação ao rito e à finalidade da ação mandamental.
No caso concreto, o impetrante foi diagnosticado com neoplasia glial infiltrativa, doença grave cuja gravidade foi reconhecida em perícia médica administrativa como geradora de incapacidade total e temporária para o labor, com início em 02/08/2024 (fls. 12/13 – ID 2175205212).
A mesma perícia administrativa reconheceu que se trata de moléstia constante do rol de doenças que dispensam a carência, à luz do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 151, da mesma norma.
Todavia, o indeferimento do benefício requerido não se fundamentou na ausência de carência, mas sim na ausência da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
Consta dos autos, conforme as informações prestadas pelo INSS e pelos elementos do processo administrativo (protocolo 7680264 - IDs 2175205174 a 2175205290), que a última contribuição reconhecida ocorreu em 01/02/2014, e a perda da qualidade de segurado foi fixada em 16/04/2015.
A data de início da incapacidade, conforme laudo médico, deu-se em 02/08/2024 — ou seja, mais de nove anos após a perda da qualidade de segurado.
A parte impetrante sustenta que detém a condição de segurado especial rural, o que poderia permitir a concessão do benefício sem a exigência de contribuições formais, nos termos do art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/1991, desde que demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar.
No entanto, os documentos apresentados tanto no processo administrativo quanto na via judicial consistem essencialmente em declarações genéricas e registros sem contemporaneidade ou robustez técnica, não sendo hábeis a, por si sós, comprovar a efetiva condição de segurado especial na data da incapacidade.
Aliás, a documentação que instruiu esta ação judicial é a mesma que foi apresentada no processo administrativo, tendo sido analisado pela autarquia previdenciária.
Não obstante, verifica-se que o impetrante apresentou autodeclaração da condição de segurado especial, identificando a autarquia que havia concomitância de períodos em que alegava ser rurícola e que exerceria atividade urbana, conforme se observa-se do extrato CNIS de ID 2163505154.
O próprio indeferimento administrativo, mantido pela autoridade coatora, baseou-se na ausência de vínculos atualizados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e na ausência de elementos contemporâneos que demonstrassem atividade rural do impetrante.
A autoridade coatora também destacou que o impetrante havia se declarado como contribuinte individual e não apresentou qualquer elemento novo ou diverso daquele já analisado administrativamente.
Consequentemente, a condição de rurícola não foi reconhecida pelo INSS. É precisamente nesse ponto que se impõe o reconhecimento da inadequação do mandado de segurança à pretensão formulada.
A análise da qualidade de segurado especial rural, sobretudo quando não demonstrada de forma inequívoca, demanda dilação probatória, providências que são absolutamente incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança, conforme pacífica jurisprudência.
Além disso, a prova pré-constituída da condição de segurado especial não se faz com base apenas na alegação pessoal ou em documentos de identificação rural antigos, mas exige conjunto probatório convergente e contemporâneo que confirme o efetivo exercício da atividade rural na data da incapacidade, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada.
Assim, ausente prova pré-constituída da qualidade de segurado, e sendo a controvérsia incompatível com a via do mandado de segurança, não há como reconhecer a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Trata-se, portanto, de hipótese em que a improcedência do pedido decorre da própria inadequação do meio processual eleito para o tipo de prova exigida à demonstração do direito alegado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, DENEGO a segurança, e, assim procedendo, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9289/96, art. 4º, I).
Sentença não sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º) Sentença publicada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
13/12/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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