TRF1 - 1005462-96.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Movimentações
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005462-96.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005462-96.2018.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL QUEIROZ NEVES - DF734-A POLO PASSIVO:YASMIN KELLER MORLOC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005462-96.2018.4.01.3500 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, REGINA CELIA DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: RAUL QUEIROZ NEVES - DF734-A EMBARGADO: ALINE OLCINEIA KELLER MORLOC, YASMIN KELLER MORLOC REPRESENTANTE: ALINE OLCINEIA KELLER MORLOC Advogado do(a) EMBARGADO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A Advogados do(a) EMBARGADO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A, RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por REGINA CÉLIA DE SOUSA e pela UNIÃO em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 8.112/90.
PENSÕES POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA.
NOVO CASAMENTO.
INCLUSÃO DA ESPOSA COMO DEPENDENTE NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL.
DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELA EX-COMPANHEIRA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 1.704 DO CÓDIGO CIVIL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
ENTEADA INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO TEMPORÁRIO DEVIDO ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE INCAPACIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).
E, para a concessão do benefício de que trata o art. 217, I, “c”, tem-se por necessária a comprovação da união estável como entidade familiar. 3.
Conforme inteligência do art. 218, §2º, da Lei n. 8.112/90, havendo titulares de pensões vitalícia e temporárias, deve-se fazer o rateio do valor do benefício; metade para a pensão vitalícia e a divisão da outra metade entre as pensões temporárias. 4.
Pelo que se extrai dos autos, o instituidor da pensão (NILSON AVELAR) manteve união estável com ALINE OLCINEIA KELLER MORLOC, de junho de 1999 a julho de 2009.
Tal união estável foi dissolvida mediante acordo homologado judicialmente em setembro de 2009, no qual se definiu o pagamento de alimentos apenas ao filho menor do casal, RAUL KELLER AVELAR.
Não houve fixação de alimentos para a ex-companheira ALINE nem para sua filha inválida (enteada do instituidor da pensão), YASMIN KELLER MORLOC.
Posteriormente, em fevereiro de 2012, mediante acordo extrajudicial celebrado entre o instituidor da pensão (NILSON) e sua ex-companheira (ALINE), ele se comprometeu a pagar 2 (dois) salários mínimos mensais, a título de pensão alimentícia, em favor de ALINE (ex-companheira) e de sua filha menor YASMIN (enteada do instituidor).
O documento constou de instrumento particular com firmas reconhecidas e assinaturas de testemunhas, não tendo observado a forma prevista no art. 1.124-A do CPC/1973 (então em vigor).
Contudo, embora não tenha contado com homologação judicial nem tenha sido celebrado mediante escritura pública, tal acordo extrajudicial instituiu pensão alimentícia entre ex-companheiros, em situação que, pelo seu teor, se enquadra no disposto no art. 1.704 do Código Civil.
Aliás, o mencionado instrumento particular é explícito nesse sentido, ao fazer alusão a dispositivos do Código Civil e a situação de obrigação alimentar nele prevista (necessidade superveniente de ex-companheira). 5.
Não podem a ex-companheira e sua filha (enteada do instituidor da pensão) ser prejudicadas pelo fato do instituidor da pensão, bem antes da sua morte, ter reconhecido e cumprido voluntariamente obrigação legal de lhes prestar alimentos, tornando desnecessário o ajuizamento de ação judicial para tal fim.
Quanto à enteada inválida YASMIN, o mesmo acordo envolveu o reconhecimento de uma espécie de paternidade afetiva, com reconhecimento da obrigação de assistência material do instituidor da pensão.
Além do pagamento de tal pensão alimentícia, há vários outros elementos probatórios especificados na sentença (recibos de recebimento, faturas de serviços em nome do instituidor da pensão com o mesmo endereço da ex-companheira Aline, apólice de seguro de veículo da ex-companheira Aline em nome do instituidor da pensão, pagamento de pensão ao filho menor do casal desde a dissolução da união estável e prova testemunhal) que denotam efetiva situação de dependência econômica da ex-companheira ALINE e de sua filha YASMIN em relação ao instituidor da pensão, ao tempo do óbito deste.
A propósito, o parentesco por afinidade em linha reta (situação entre padrasto e enteada) não termina com a dissolução da união estável ou do casamento (art. 1.595, § 2º, Código Civil), de modo que YASMIN ainda era enteada do falecido ao tempo do óbito deste. 6.
Ao tempo do óbito do instituidor da pensão, a legislação reconhecia direito à pensão por morte ao ex-cônjuge (e, por extensão, ao ex-companheiro) beneficiário de pensão alimentícia (situação de ALINE) e ao enteado inválido (situação de YASMIN), nesse caso enquanto durar a invalidez (art. 217, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “a”, da Lei n. 8.112/90).
Diante disso, ALINE e YASMIN fazem jus à pensão morte, de modo que a sentença não merece reparos nesse ponto. 7.
Remessa necessária e apelações não providas..
A embargante Regina Celia de Sousa, inicialmente, impugna a validade do acordo extrajudicial apresentado pelas autoras como prova de seu direito.
Argumenta que o acórdão é omisso e contraditório ao reconhecer a divisão da pensão entre ela e as autoras, ignorando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 526 e 529.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.
A União, por sua vez, sustenta omissão quanto à aplicação expressa do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, que prevê o limite de 100% da pensão, sendo vedado pagamento cumulativo superior ao valor integral do benefício deixado pelo instituidor.
Requer que o acórdão seja complementado para explicitar tal limitação e autorizar a compensação dos valores pagos em duplicidade.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005462-96.2018.4.01.3500 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, REGINA CELIA DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: RAUL QUEIROZ NEVES - DF734-A EMBARGADO: ALINE OLCINEIA KELLER MORLOC, YASMIN KELLER MORLOC REPRESENTANTE: ALINE OLCINEIA KELLER MORLOC Advogado do(a) EMBARGADO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A Advogados do(a) EMBARGADO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A, VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Regina Célia de Sousa e pela União contra o acórdão proferido por esta Turma, que reconheceu o direito concorrente à pensão por morte do servidor Nilson Avelar, em favor de Regina, Aline e Yasmin, com limitação legal do valor total do benefício.
As omissões apontadas nos embargos de declaração referem-se, por parte de Regina Célia de Sousa, à omissão e contradição do acórdão ao reconhecer a divisão da pensão entre ela e as autoras, ignorando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 526 e 529.
Já a União sustenta que o acórdão foi omisso ao não explicitar, de forma clara, a aplicação do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, que limita o valor global da pensão por morte a 100% do benefício deixado, e requer que se autorize expressamente a compensação de eventuais pagamentos realizados em duplicidade.
Pois bem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE REGINA CÉLIA DE SOUSA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou a modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material que demande a sua integração (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
Nesse sentido, a insurgência da embargante Regina Célia de Sousa quanto ao reconhecimento da validade do acordo extrajudicial firmado entre o falecido e as autoras Aline e Yasmin Keller Morloc não comporta acolhimento.
Trata-se de matéria devidamente enfrentada no acórdão, com base nas provas constantes dos autos, que incluíram o referido acordo como elemento de prova complementar da dependência econômica superveniente, conforme autorizado pelo art. 217, inciso I, alínea “b”, e inciso II, da Lei nº 8.112/90 (conforme a redação anterior à MP nº 664/2014 e à Lei nº 13.135/2015, que é a legislação aplicável aos óbitos ocorridos até 2014, como é o caso do servidor falecido em 12/11/2014).
O colegiado, ao apreciar o conjunto probatório – especialmente o acordo de alimentos, documentos de transferência bancária, comprovações de custeio de plano de saúde e despesas escolares –, concluiu pela existência de relação jurídica apta à concessão do benefício.
Assim, os embargos, ao buscarem rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, incorrem em indevida pretensão recursal substitutiva, em afronta ao disposto no art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados quanto a esse ponto.
Por outro lado, a embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório ao reconhecer a divisão da pensão entre ela e as autoras, ignorando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 526 e 529, os quais estabeleceram as seguintes teses de julgamento: Tema 526 – Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.
Tese de julgamento: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável” Tema 529 – Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.
Tese de julgamento: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
Argumenta que a convivência com o falecido foi pública, contínua e duradoura até o óbito, havendo dependência econômica reconhecida administrativamente.
Alega que Aline e Yasmin não demonstraram convivência familiar estável ou dependência econômica contínua, e que o acordo de alimentos por si só não configura união estável.
No caso, é necessário esclarecer que os Temas 526 e 529 do Supremo Tribunal Federal tratam da impossibilidade de reconhecimento simultâneo de uniões estáveis ou casamento para fins previdenciários, vedando a convivência paralela de entidades familiares com repercussões patrimoniais.
Contudo, não é essa a hipótese dos autos.
O acórdão não reconheceu simultaneamente duas uniões estáveis, mas sim o direito de uma ex-companheira e de sua filha incapaz (enteada) à pensão por morte, com fundamento na dependência econômica comprovada, nos termos do art. 217, I, "b", e II, da Lei nº 8.112/1990.
A relação jurídica com Aline Keller foi juridicamente desfeita antes do óbito, tendo restado provada apenas a manutenção do dever material de assistência, consubstanciado: no acordo extrajudicial de pensão alimentícia assinado em 13/02/2012 (id 65916825); nos comprovantes de transferências e depósitos bancários efetuados pelo servidor falecido (id d 65916820); nos gastos com medicamentos, escola e plano de saúde de Yasmin (id 65916819); laudos e relatórios médicos comprovando a condição neurológica grave de Yasmin, atestando sua invalidez e necessidade de cuidados permanentes Tais elementos foram exaustivamente analisados no acórdão, o que afasta qualquer omissão ou contradição.
A alegação de Regina se limita à tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, parágrafo único, II).
O propósito reformador da embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado.
Não se pode olvidar, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a demanda.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ausente, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os aclaratórios de Regina Célia de Sousa não merecem acolhimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO A União sustenta, em seus embargos, que o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar, de forma expressa, a aplicação do limite previsto no art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, no tocante à fixação do valor total da condenação.
Requer, com base nesse dispositivo, a fixação de um limitador de 100% do valor da pensão deixada pelo instituidor, com compensação dos valores já pagos a outros beneficiários anteriormente habilitados ou que venham a ser habilitados no mesmo benefício.
No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, o que justifica a fixação do termo inicial da sua pensão nessa data, conforme já decidido no acórdão.
Quanto à regra do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, na redação em vigor ao tempo do óbito do instituidor, ela foi corretamente aplicada ao presente caso.
Com efeito, tem-se como "prova posterior ou habilitação tardia que implique [...] redução de pensão" o requerimento administrativo formulado pela parte autora e que, por isso, foi considerado como termo inicial da pensão a ela deferida, em perfeita consonância com tal dispositivo.
Cabia à União, a partir do requerimento administrativo das autoras, ter adotado medidas para evitar o pagamento excessivo do benefício em favor dos pensionistas inicialmente habilitados.
Noutro compasso, o acórdão embargado não reconheceu direito ao pagamento de valores superiores a 100% da pensão.
Todavia, eventual direito da União à restituição e/ou compensação de valores pagos indevidamente aos demais pensionistas inicialmente habilitados, entre a data do requerimento administrativo formulado pelas autoras (art. 219, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990) e a efetiva implantação do benefício em favor destas, deve ser objeto de discussão nas vias próprias, não cabendo o acertamento desse ponto nos presentes autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO ESTATUTÁRIA TEMPORÁRIA PELA MORTE DE SERVIDOR (POLICIAL FEDERAL), EM FAVOR DE FILHOS GÊMEOS MENORES - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTO EM DIANTE - HABILITAÇÃO TARDIA DOS BENEFICIÁRIOS - NÃO PERCEPÇÃO REGULAR DO MONTANTE TOTAL ANTERIOR POR DEPENDENTE - LIMITES DA APELAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA: PEDIDO PROCEDENTE. 1 - Em MAI/2012, os irmãos gêmeos e então menores Lettícia e João (qualificados nos autos), órfãos de pai (ex-policial federal) e mãe, esses falecidos, em mesmo evento, havido em 05/DEZ/1998, propuseram ação ordinária propugnando pelo pagamento retroativo, desde a data do sinistro/óbito, da pensão por morte estatutária a eles administrativamente concedida pelo passamento do seu genitor, com efeitos, doravante, somente de OUT/2011 em diante, então compreendendo-se (acolhendo-se manifestação da ré) que os valores retroativos não poderiam ser pagos aos autores porque a mãe do falecido (avó paterna) teria auferido a pensão por morte em tal interregno (DEZ/1998 a SET/2011). 2 - A sentença parcialmente procedente concedeu aos autores 50% do tempo pretérito.
Nos apelos, os autores propugnam pela condenação da ré em honorários advocatícios; a ré argumenta que a habilitação tardia afasta, à luz do Parágrafo único do art. 219 da Lei nº 8.112/1990, o direito à percepção de valores retroativos já auferidos por outro beneficiário. 3 - Nesta Corte, os autores acostaram documentação (de ulterior cognição/obtenção) para demonstrar que a avó de ambos recebeu - só por alguns meses intercalados (em debate administrativo) - a pensão por morte, que, porém, foi adiante cancelada por ausência de prova de dependência econômica, tendo ela, inclusive, sido compelida a devolver os valores irregulares. 4 - Na "ratio essendi" do art. 1.014 do CPC/2015 ("as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior"), recebe-se a petição avulsa autoral como aditamento à apelação (já oportunizado contraditório à ré), uma vez que os fatos/documentos aludidos derivaram de informações só ulteriormente obtidas (em razões que configuram justo impedimento), sendo tais, porém, no que mais importa, de pleno conhecimento da ré desde a fase de conhecimento, não se concebendo a possível legítima razão para que a União se tenha omitido acerca da realidade fática (se inépcia, se descuido culposo, se fraude, se dolo). 5 - Precedente de apoio e legitimação (STJ/T4, AgRg no AREsp nº 294.057/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/09/2013): "(...) apelação ostenta ampla devolutibilidade, podendo, em certas situações, extrapolar os limites nos quais está adstrito e, assim, adentrar na análise de novas questões de fato, nas hipóteses em que ou vieram a ser implementadas, de forma tardia, no curso da lide - e, portanto não eram passíveis de resenha inicial (art. 462 do CPC) -, ou não puderam ser propostas no Juízo primevo, por motivo de força maior, nos termos do art. 517 do CPC. (...) trata-se de um juízo de controle e de revisão, admitindo-se a juntada de novos documentos desde que seja para comprovar fatos anteriormente alegados, obedecido o contraditório e ausente a má fé.
Precedentes.(...)". 6 - Não aquilatar e resolver entrave tão grotesco seria conduzir tal questão para debate em futura ação rescisória, a depender de futuro trânsito em julgado, em procedimento claramente draconiano, tanto mais em face do perfil dos litigantes e da natureza alimentar da verba. 7 - O CPC/2015, se não inaugura a ética no processo, a conduz ao patamar de dogma, prevendo que (art. 5º) os participantes do processo devem "comportar-se de acordo com a boa-fé", cooperando (art. 6º) "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", competindo ao magistrado (art. 8º), "ao aplicar o ordenamento jurídico", atender "aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana (...)".
Devem as partes (art. 77, I e II, c/c §1º, do CPC/2015) "expor os fatos conforme a verdade" e não formular "pretensão ou (...) defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento", sob pena de caracterização de "ato atentatório à dignidade da justiça". 8 - Ante as presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública, a ela se defere o benefício da dúvida, supondo-se, portanto, que derive de tumulto/descontrole burocrático a equivocada alegação destilada na 1ª Instância de que a mãe do falecido policial teria se habilitado como pensionista, o que não confere com a realidade. 9 - Ela o fora temporariamente (por dados meses intercalados e de modo irregular) e em tal condição não permaneceu (à míngua dos requisitos normativos), o que não retira dos autores, assim, o direito de percepção dos valores retroativos desde o óbito do seu genitor, inclusive no que se refere aos valores que a Administração Pública, por erro próprio e voluntário, não dos autores, pagou à avó deles, montante esse que deve ser perseguido pela União pela via judicial adequada, não mediante torta/enviesada compensação dos créditos dos autores com débitos de sua avó, que evidentemente ostentam personalidade jurídica distintas, não fosse suficiente a evidente vulnerabilidade advinda da menoridade e do desamparo pela orfandade. 10 - A jurisprudência entende (lendo-a "contrário senso", adequando-a ao caso posto) que (STJ/T1, REsp nº 1.348.823/RS, Rel.
Min.
CAMPBELL MARQUES, DJE 18/FEV/2013): "Nos termos do (...) art., 219, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, uma vez concedida integralmente a pensão por morte de servidor público a outros beneficiários já habilitados, a posterior habilitação que incluir novo dependente produz efeitos a partir de seu requerimento, sobretudo tendo em vista a presunção de que naquela oportunidade houve a ciência da Administração sobre o fato gerador a ensejar a concessão do benefício.
Precedentes." 11 - Resta evidente que aos 02 autores, menores ao tempo do óbito e até bem pouco tempo, a pensão temporária já fora concedida de OUT/2011 em diante (de modo integral, até onde consta), aspecto que, notadamente pelo fato (incontestável) de nenhum outro dependente auferiu regularmente o benefício, no todo ou em parte, no período entre o óbito (1998) e a data de dito requerimento, lhes assegura, pois, a percepção do montante total atinente a tal interregno pretérito ("habilitação tardia"), conforme a serena jurisprudência do STJ. 12 - Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros alusivos ao período pretérito, para o fim de expedição de precatório/RPV, aplicam-se os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada, nos termos detalhados no voto- condutor, que também explicita o tratamento das verbas sucumbenciais. 13 - Apelações: provida a dos autores, não provida a da ré.
Remessa oficial não provida. (destaquei) (AC 0012791-89.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/10/2017.) Como se vê, não ocorreu a omissão alegada pela União.
CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos opostos por Regina Célia de Sousa e pela União. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005462-96.2018.4.01.3500 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, REGINA CELIA DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: RAUL QUEIROZ NEVES - DF734-A EMBARGADO: ALINE OLCINEIA KELLER MORLOC, YASMIN KELLER MORLOC REPRESENTANTE: ALINE OLCINEIA KELLER MORLOC Advogado do(a) EMBARGADO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A Advogados do(a) EMBARGADO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A, EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI Nº 8.112/1990.
PENSÃO POR MORTE.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EX-COMPANHEIRA E ENTEADA INVÁLIDA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
LIMITE LEGAL DO BENEFÍCIO.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/1990.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Regina Célia de Sousa e pela União contra acórdão que reconheceu o direito concorrente à pensão por morte do servidor Nilson Avelar em favor da embargante e das autoras Aline Keller Morloc (ex-companheira) e Yasmin Keller Morloc (enteada inválida), nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/1990. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) examinar a alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento do direito à pensão por morte em favor da ex-companheira e enteada inválida, à luz dos Temas 526 e 529 do STF; (ii) esclarecer, conforme requerido pela União, a aplicação do limite previsto no art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 quanto ao valor total da pensão e à compensação de pagamentos em duplicidade. 3.
Inexistem omissões, contradições ou obscuridades quanto à análise do direito das autoras à pensão por morte.
O acórdão reconheceu, com base em prova documental e testemunhal, a dependência econômica da ex-companheira Aline e da enteada Yasmin, ambas beneficiárias de obrigação alimentar formalizada por acordo extrajudicial com o instituidor da pensão. 4.
O julgado não reconheceu união estável concomitante, mas sim obrigação alimentar superveniente, juridicamente válida, nos termos do art. 1.704 do Código Civil, circunstância que justifica o deferimento da pensão conforme o art. 217, I, "b", e II, "a", da Lei nº 8.112/1990. 5.
Os Temas 526 e 529 do STF não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de relações afetivas paralelas e não de vínculo extinto com posterior obrigação alimentar. 6.
O inconformismo da embargante quanto ao mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7.
Quanto à regra do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, na redação em vigor ao tempo do óbito do instituidor, ela foi corretamente aplicada ao presente caso.
Com efeito, tem-se como "prova posterior ou habilitação tardia que implique [...] redução de pensão" o requerimento administrativo formulado pela parte autora e que, por isso, foi considerado como termo inicial da pensão a ela deferida, em perfeita consonância com tal dispositivo.
Cabia à União, a partir do requerimento administrativo das autoras, ter adotado medidas para evitar o pagamento excessivo do benefício em favor dos pensionistas inicialmente habilitados. 8.
O acórdão embargado não reconheceu direito ao pagamento de valores superiores a 100% da pensão.
Todavia, eventual direito da União à restituição e/ou compensação de valores pagos indevidamente aos demais pensionistas inicialmente habilitados, entre a data do requerimento administrativo formulado pelas autoras (art. 219, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990) e a efetiva implantação do benefício em favor destas, deve ser objeto de discussão nas vias próprias, não cabendo o acertamento desse ponto nos presentes autos. 9.
Embargos de declaração de Regina Célia de Sousa e da União rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de Regina Célia de Sousa e da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, REGINA CELIA DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: RAUL QUEIROZ NEVES - DF734-A EMBARGADO: YASMIN KELLER MORLOC, ALINE OLCINEIA KELLER MORLOC REPRESENTANTE: ALINE OLCINEIA KELLER MORLOC Advogados do(a) EMBARGADO: ALINE OLCINEIA KELLER MORLOC, ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A Advogados do(a) EMBARGADO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A O processo nº 1005462-96.2018.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/03/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 18:25
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2020 16:23
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 07:01
Conclusos para decisão
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17/09/2020 07:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 15:12
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 22:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/07/2020 22:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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20/07/2020 22:04
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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16/07/2020 18:52
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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