TRF1 - 1024309-39.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024309-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5152024-13.2024.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO RODRIGUES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, BRUNO MENDES PEREIRA - GO65027 e RODRIGO MENDES PEREIRA - GO58301-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024309-39.2024.4.01.9999 APELANTE: GERALDO RODRIGUES TEIXEIRA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MENDES PEREIRA - GO65027, FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, RODRIGO MENDES PEREIRA - GO58301-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91).
A recorrente sustenta que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial da de cujus à época do óbito.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024309-39.2024.4.01.9999 APELANTE: GERALDO RODRIGUES TEIXEIRA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MENDES PEREIRA - GO65027, FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, RODRIGO MENDES PEREIRA - GO58301-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da decadência e da ilegitimidade ativa O pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, o autor é parte legítima, pois é dependente da segurada falecida, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Segundo o princípio da ampla tutela jurisdicional, se a autarquia previdenciária concedeu benefício assistencial à esposa do autor quando ela poderia receber benefício previdenciário, cabe ao Poder Judiciário dizer o direito do pensionista, autor nesta ação.
Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidor tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO.
TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TESTEMUNHAS.
CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. [...] 3.
Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Contudo, se no momento do óbito, o companheiro falecido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à autora, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário.
Essa é a hipótese dos autos. 4.
De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. [...] (AC 1005028-39.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 12/02/2021).
Ressalte-se que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[o] caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação.
Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível” (AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019).
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 02/11/1998 (p. 29, rolagem única).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
A certidão de casamento, celebrado em 05/07/1967, comprova a condição de dependente do autor (p. 31, rolagem única).
Destaca-se que “[t]ratando-se de esposo, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção” (TRF1, AC 1025195-38.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 24/03/2025).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No presente caso, constata-se que a falecida esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 28/08/1998 até a data de seu falecimento (p. 23, rolagem única).
Consoante o entendimento desta Corte, “[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020).
Para demonstrar o equívoco cometido pelo INSS ao conceder benefício assistencial, em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à falecida, foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a certidão de casamento e a certidão de óbito da falecida, bem como seu CNIS e o extrato do dossiê previdenciário do autor (pp. 114/140, rolagem única).
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a certidão de casamento qualifica o autor como "lavrador", o que, conforme as regras da experiência comum, permite estender essa condição à esposa, configurando início de prova material da atividade rural por ela exercida (TRF1, AC 1030144-13.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 04/02/2025).
Todavia, em seu depoimento, o autor afirmou ter exercido atividade na área de joalheria entre os anos de 1975 e 1994, informação confirmada pelo extrato de seu dossiê previdenciário, o qual demonstra que, entre janeiro de 1985 e setembro de 1994, ele contribuiu na qualidade de empresário/empregador.
Acrescentou que, de 1994 até o falecimento da esposa, não exerceu atividade rural, dedicando-se exclusivamente aos cuidados dela, em razão de seu delicado estado de saúde.
Relatou, ainda, que, após o óbito, retornou à lida rural até sua aposentadoria, circunstância igualmente comprovada pelo dossiê previdenciário, que registra a concessão de aposentadoria por idade rural, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 2010.
Neste sentido: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Tema Repetitivo 533 do STJ). Óbvio, portanto, que a qualificação do autor como lavrador constante de sua certidão de casamento não subsistiu no período em que ele exerceu atividades urbanas (1975 a 1994) e no período imediatamente seguinte, em que não teria retornado às atividades rurícolas (1994 até o óbito da pretensa instituidora).
Por isso, não há como estender a antiga qualificação rurícola do autor à sua esposa no período imediatamente anterior à concessão do benefício assistencial a esta e/ou ao seu óbito.
Por fim, ressalta-se que, nas certidões acostadas aos autos, a esposa do autor está qualificada como "do lar" e "doméstica", não constando em seu CNIS quaisquer registros de vínculos rurais que evidenciem a sua condição de segurada especial de forma desvinculada do marido.
Portanto, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora da pensão, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024309-39.2024.4.01.9999 APELANTE: GERALDO RODRIGUES TEIXEIRA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MENDES PEREIRA - GO65027, FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, RODRIGO MENDES PEREIRA - GO58301-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO OCORRIDO EM 02/11/1998.
CÔNJUGE.
SEGURADA FALECIDA BENEFICIÁRIA DE LOAS.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INVIABILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por cônjuge sobrevivente contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural, com fundamento na ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida à época do óbito, ocorrido em 02/11/1998.
Sustenta o apelante que restou demonstrado o labor rural da esposa, de forma a possibilitar a conversão do benefício assistencial que ela recebia em benefício previdenciário, com consequente concessão da pensão por morte. 2.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3.
A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 02/11/1998 (p. 29, rolagem única). 4.
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
A certidão de casamento, celebrado em 05/07/1967, comprova a condição de dependente do autor (p. 31, rolagem única). 5.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). 6.
Constata-se que a falecida esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 28/08/1998 até a data de seu falecimento (p. 23, rolagem única). 7. “Se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário” (TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020). 8.
Para demonstrar o equívoco cometido pelo INSS ao conceder benefício assistencial, em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à falecida, foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a certidão de casamento e a certidão de óbito da falecida, bem como seu CNIS e o extrato do dossiê previdenciário do autor (pp. 114/140, rolagem única). 9.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a certidão de casamento qualifica o autor como "lavrador", o que, conforme as regras da experiência comum, permite estender essa condição à esposa, configurando início de prova material da atividade rural por ela exercida (TRF1, AC 1030144-13.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 04/02/2025). 10.
Todavia, em seu depoimento, o autor afirmou ter exercido atividade na área de joalheria entre os anos de 1975 e 1994, informação confirmada pelo extrato de seu dossiê previdenciário, o qual demonstra que, entre janeiro de 1985 e setembro de 1994, ele contribuiu na qualidade de empresário/empregador.
Acrescentou que, de 1994 até o falecimento da esposa, não exerceu atividade rural, dedicando-se exclusivamente aos cuidados dela, em razão de seu delicado estado de saúde.
Relatou, ainda, que, após o óbito, retornou à lida rural até sua aposentadoria, circunstância igualmente comprovada pelo dossiê previdenciário, que registra a concessão de aposentadoria por idade rural, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 2010. 11.
Neste sentido: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Tema Repetitivo 533 do STJ).
Por fim, ressalta-se que, nas certidões acostadas aos autos, a esposa do autor está qualificada como "do lar" e "doméstica", não constando em seu CNIS quaisquer registros de vínculos rurais que evidenciem a sua condição de segurada especial de forma desvinculada do marido. 12.
Portanto, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 13.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. 14.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 15.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos dependentes. 2.
Não é possível estender a qualificação rural do cônjuge à esposa quando este exercia atividade urbana incompatível com o labor rurícola.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 20, 55, §3º, 74 a 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; STJ, Tema Repetitivo 533; STJ, Tema 629; STJ, Súmula 149; TRF1,AC 1005028-39.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 12/02/2021; TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020; TRF1, AC 1030144-13.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 04/02/2025.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GERALDO RODRIGUES TEIXEIRA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MENDES PEREIRA - GO58301-A, BRUNO MENDES PEREIRA - GO65027, FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024309-39.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/12/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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