TRF1 - 1027814-02.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1027814-02.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIONOR ALENCAR DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS PARA INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a demonstração do exercício da atividade rural, para fins comprovação da qualidade de segurado especial, ocorria mediante mera juntada de documentos que pudessem ser enquadrados como início de prova material, os quais poderiam ser ratificados e ter sua eficácia probatória ampliada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
Porém, a lei acima referida introduziu profundas mudanças no regime probatório relativo à matéria.
Conforme nova redação dada aos arts. 38-A e 38-B, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes de cadastro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tal cadastro será atualizado anualmente e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento (art. 38-A, §1º).
De forma transitória, em norma já vigente, o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 previu que para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento (Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999).
Em vista das alterações propostas, o INSS estabeleceu orientações relativas aos procedimentos para avaliação da qualidade de segurado especial, no âmbito administrativo, através do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13/11/2019.
O documento previu que autodeclaração do segurado especial seria aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, desde que tais elementos não estejam contraditados por consultas realizadas em bancos de dados oficiais a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial.
Nesta linha, a produção de prova oral em audiência com base no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 somente será excepcionalmente necessária quando o segurado, em razão das pesquisas administrativas, não puder fazer prova de sua condição e tempo de contribuição na forma exposta acima ou, nos casos de pensão por morte, quando a dependência econômica decorrer de união estável.
Salienta-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede demanda judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
Da mesma forma, é desnecessária a realização de audiência para aferição da qualidade de segurado especial quando a parte autora não apresentar suporte probatório mínimo de tal condição (início de prova material – art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Seja no regime anterior, seja no atual, a prova oral exclusiva não basta para a concessão de benefício previdenciário, sendo que a realização de audiência para colheita de prova oral quando não houver início de prova material a ser ratificado é providência ineficaz.
Da mesma forma, a audiência não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a realização de audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
Para concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, é necessária a demonstração da qualidade de segurado (nos moldes acima), cumprimento da carência exigida (12 meses).
Sendo temporária a incapacidade da parte autora, concede-se auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, sendo permanente, cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Iniciando a análise dos requisitos pela comprovação da incapacidade, vemos que o laudo médico elaborado em juízo afirma que a parte autora está incapaz para o exercício de suas atividades laborais desde 03/04/2024.
Ante a ausência de exames ou elementos probatórios pretéritos, a sequela em questão restou devidamente comprovada no exame pericial.
A incapacidade apontada no laudo é permanente e parcial.
Embora conste do laudo da perícia médica que a incapacidade é parcial, convém destacar que, considerando a idade e o baixo grau de escolaridade da parte autora, mostra-se inviável a sua participação em processo de reabilitação profissional e muito difícil a sua reinserção no mercado de trabalho.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente na hipótese vertente.
Noutro giro, verifico que o Sr.
Perito afirmou que a parte autora NÃO necessita da ajuda de terceiros para os atos da vida independente, razão pela qual não faz jus ao acréscimo de 25% estabelecido em lei, considerando a natureza do benefício pretendido.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social.
Juntou, além da autodeclaração de exercício de labor rural, a seguinte documentação: - Carteira de Pescador Profissional, expedida em 2022.
Além disso, o autor recebeu o benefício do seguro-defeso referente aos anos de 2022, 2023 e 2024, comprovando sua condição de segurado especial na data do início da doença e a carência exigida para a concessão do benefício.
Verifico, portanto, que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente, razão pela qual o pedido da parte autora deve ser acolhido.
O benefício é devido a partir da citação, considerando não ser possível concluir de que a incapacidade existia no momento do requerimento administrativo.
Fica a parte autora advertida quanto às situações previstas no art. 24, §§ 1ºe 2º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, no que tange à acumulação de: pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes de atividades militares; pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes de atividades militares; pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
Caso a parte autora, em decorrência do comando desta sentença, passe a incidir em alguma destas situações, deverá informar a circunstância nos autos em dez dias, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal, em vista de possível percepção do benefício em valor acima do devido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) CONCEDER o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *06.***.*19-04 DIB: 11/04/2024 DIP: 01/06/2025 DII: 03/04/2024 TC: - Cidade de pagamento: Manaus - AM RMI: b) Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, no valor de R$ 22.626,54 (principal = R$ 21.357,00, juros = R$ 4.674,12), conforme planilha padronizada anexa, que passa a integrar esta sentença.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal.
Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa fixa do valor de R$2.500,00.
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Manaus/AM, data registrada no sistema.
Juiz Federal -
03/07/2023 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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