TRF1 - 1002925-65.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002925-65.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTO TESSARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEON SILVEIRA - PR61700 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória proposta por SANTO TESSARO, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando à concessão de tutela provisória para a suspensão liminar dos efeitos do Auto de Infração nº 9087516-E e do termo de embargo nº 639183-E.
Em defesa de sua pretensão, sustentou, em síntese, ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação aos fatos apurados no processo administrativo nº 02054.000356/2015-38. É o relatório.
Decido. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
Nessa fase de cognição sumária, reputo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. 1.1.
Da prescrição da pretensão Punitiva Como se sabe, o exercício da pretensão punitiva da Administração se sujeita a determinados prazos extintivos.
Durante o processo administrativo inaugurado para a apuração de infração ambiental transcorrem, concomitantemente, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, que é de 03 anos, e a prescrição propriamente dita, em regra de 05 anos, mas cujo prazo pode ser maior se a infração tiver reflexos tanto administrativos quanto penais.
A prescrição intercorrente, prevista nos artigos 1º, § 1º da Lei 9.873/1999 e 21, § 2º do Decreto 6.514/2008, começa a correr a partir da lavratura do auto de infração e tem por escopo resguardar a duração razoável do processo.
Exatamente por isso, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.
O prazo prescricional quinquenal, por sua vez, tem início na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, e se encerra com a coisa julgada administrativa, interrompendo-se, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, nas seguintes hipóteses: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” No caso do processo administrativo n° 02054.000356/2015-38, não se tem marcos interruptivos aparentes da prescrição quinquenal entre a apresentação de defesa com proposta de solução conciliatória, em 29/05/2015, e a decisão administrativa de 1ª instância, em 29/05/2023.
A propósito, transcrevo os andamentos do processo administrativo n° 02054.000356/2015-38. (ID n° 2191009925) (...) 29/05/2015: Defesa Administrativa, com proposta de solução conciliatória; 01/09/2015: Ofício Sema, comunicação de autuação; 03/09/2015: Ofício MP, comunicação de autuação; 16/09/2016: Checklist do processo; 16/06/2016: Despacho de envio para instrução processual; 27/11/2017: Certidão negativa agravamento e Manifestação instrutória n° 217/2017; 02/02/2018: Edital de notificação para apresentação de alegações finais; 15/02/2018: Apresentada as alegações finais; 19/02/2018: Despacho de envio dos autos para julgamento; 22/11/2019: Despacho de envio dos autos para julgamento; 11/04/2020: Juntada de informação de suspensão de prazos; 21/01/2021: Despacho de envio dos autos para classificação e análise; 22/11/2022: Despacho de envio dos autos para análise; 11/12/2022: Relatório Circunstanciado (PASA) nº 14375734/2022 e Minuta de Decisão de 1ª Instância; 11/12/2022: Despacho de envio para providências; 129/05/2023: Decisão de Primeira Instância; (...) Com efeito, a primeira das causas interruptivas da prescrição quinquenal, descrita na Lei de regência, é a notificação ou a citação do acusado, inclusive por edital.
Por oportuno, convém consignar que a norma regulamentar sobre o tema (art. 22 do Decreto 6.514/2008) prevê que a prescrição se interrompe pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, deixando bem claro que a hipótese a que se refere a norma matriz é o chamamento do interessado ao processo para apresentação de defesa, e não a notificação para apresentação de alegações finais.
No caso dos autos, a interrupção do lustro fatal, com arrimo no inciso I do artigo 1º da Lei 9.873/1999, ocorreu no dia 11/05/2015, por meio da notificação pessoal do autuado (ID n° 2191009925 - pág. 4), não surtindo o mesmo efeito a notificação por edital para apresentação de alegações finais, em 02/02/2018.
Indo avante, a segunda hipótese de interrupção do lustro fatal, legalmente prevista, consiste na prática de qualquer ato inequívoco que importe em apuração dos fatos.
Tratam-se, pois, de atos que devem apresentar inequívoco caráter investigatório, destinados a averiguar e comprovar os dados necessários para a tomada de decisão por parte da autoridade julgadora.
Em suma, os atos de apuração são aqueles que demonstram, em sua essência, natureza de investigação e são instrumentos para reunião de elementos necessários para identificação da autoria e materialidade do ilícito.
De outro lado, atos de mera organização processual ou de simples implementação de decisão anterior não pode ser considerados como causas de interrupção do prazo prescricional quinquenal.
Portanto, não interrompem a prescrição propriamente dita, os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa.
Assim sendo, o lustro fatal não foi interrompido pela expedição de ofícios à SEMA e ao MPE, 01/09/2015 e 03/09/2015, respectivamente, pois não se tratam de atos destinados à apuração de dos fatos.
Tais ofícios apenas tiveram a finalidade de informar aos órgãos públicos destinatários a ocorrência do suposto dano ambiental e a instauração do processo administrativo pela autarquia federal, a fim de evitar autuações concomitantes pelos órgãos ambientais, nos termos do que preconiza o art. 17 da LC 140/2011, e servir como notícia de fato para a instauração dos procedimentos cíveis e criminais eventualmente cabíveis, pelo parquet.
Da mesma forma, a juntada da certidão de antecedentes, em 27/11/2017, não pode ser tida como um ato inequívoco de apuração dos fatos, porque os antecedentes não se referem ao fato em si, mas à eventual recalcitrância do autuado em cumprir o ordenamento jurídico e, portanto, trata-se de um dado alheio à estrutura do ilícito, e tem por finalidade conferir maior reprovabilidade à conduta do infrator reincidente.
Cuida-se de expediente que tem a finalidade exclusiva de verificar a necessidade de agravar a pena, mas em nada contribui para o deslinde dos elementos estruturais do ilícito (autoria e materialidade), não sendo, pois, ato de inequívoca apuração dos fatos.
Por sua vez, os pareceres, destinados a solucionar questões procedimentais e jurídicas aventadas no curso do processo, via de regra não interrompem o decurso do lustro fatal, salvo se importarem na apuração fática que caracteriza a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
Diante disso, é seguro dizer que o relatório circunstanciado, de 11/12/2022 e checklist do processo, de 16/09/2016, também não interromperam o decurso do prazo prescricional quinquenal, pois teve por escopo apenas sanear o processo administrativo.
Igualmente, a minuta de decisão, de 11/12/2022, não interrompeu o lustro fatal, pois de trata de ato temerário, com possibilidade de alteração pela autoridade julgadora, bem como não possui caráter instrutório, tampouco produz os efeitos de decisão.
Por fim, cumpre asseverar que o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução ou elaboração de parecer, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4.
Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2018 PAGINA:.) De acordo com o entendimento sufragado, os despachos proferidos em 16/06/2016, 19/02/2018, 22/11/2019, 21/01/2021, 22/11/2022, 11/12/2022, não interromperam o decurso da prescrição quinquenal, pois tiveram unicamente a finalidade de movimentar os autos entre os setores da administração.
Demais disso, a juntada de informação de suspensão de prazos processuais, não interrompeu o lustro fatal, pois não se trata de ato de apuração dos fatos ou outra hipótese de interrupção legal do lustro fatal.
Por fim, cumpre destacar que a prescrição da pretensão punitiva corre contra o titular do ius puniendi, de modo que a interrupção do prazo prescricional por ato do sujeito passivo da relação jurídica somente ocorre nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico.
Dessa forma, a manifestação do autuado apenas interromperá a prescrição se contiver, também, manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 9.873/1999.
No caso dos autos, na defesa, o autuado formulou pedido de conversão da multa em prestação de serviços de melhoria do meio ambiente, o que configura proposta de conciliação.
Mais adiante, nas alegações finais, em 15/02/2008, o autuado ratificou o pedido formulado na defesa.
Contudo, nesse segundo momento, não há interrupção do prazo prescricional, pois se trata apenas da confirmação do pedido anteriormente efetuado.
Ademais, a prescrição da pretensão punitiva não pode ser interrompida duas vezes pela mesma razão.
Portanto, não se vislumbram na espécie marcos interruptivos do prazo prescricional quinquenal entre a apresentação de defesa com proposta de solução conciliatória, em 29/05/2015, e a decisão administrativa de 1ª instância, em 29/05/2023, porquanto, no período assinalado não foram realizados, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, atos de inequívoca apuração dos fatos (inciso II), tentativas de solução consensual (inciso IV), tampouco foi proferida decisão condenatória recorrível (inciso III).
Mesmo com as Medidas Provisórias 928/2020 e 951/2020, as quais, conjugadas, suspenderam os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999, durante 142 dias, entre 22/03/2020 e 12/08/2020, em decorrência do regime de urgência resultante da pandemia da COVID-19, tem-se, em tese, a prescrição quinquenal, no presente caso, dado ao lapso temporal decorrido desde a retomada dos prazos fatais outrora suspensos.
Logo, é bastante plausível a alegação da parte autora, no sentido de que se abateu a prescrição sobre o direito de punir da Administração, dada a ausência de marcos interruptivos do prazo fatal desde a data em destaque. 1.2.
Dos efeitos da prescrição no termo de embargo Não desconheço o entendimento recorrentemente defendido pela autarquia ambiental, no sentido de que o embargo de área teria natureza cível-cautelar e, portanto, seria imprescritível.
Porém, não perfilho desse entendimento.
Explico: Do próprio texto da Constituição Federal retira-se a ideia de que a autoria de danos ambientais pode culminar na responsabilização do infrator nas esferas penal, civil e administrativa, sendo certo, ademais, que no ordenamento jurídico brasileiro impera a autonomia das instâncias.
Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1.988, o art. 14, § 3º da Lei 6.938/1981 já previa que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sem prejuízo das penalidades correspondentes.
Convém ainda relembrar que o e.
Superior Tribunal de Justiça já demonstrou que a instância administrativa possui autonomia epistemológica em relação à instância cível, quando consignou que a responsabilidade administrativa por danos ambientais é pessoal e subjetiva, ao passo que a responsabilidade civil é solidária e objetiva.
Portanto, sob o ponto de vista do direito material, o embargo administrativo não pode prevalecer porque, ainda que exerça função cautelar, não deixa de ser uma medida decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, e, portanto, sujeita-se ao regime jurídico de direito administrativo, inclusive no que diz respeito à prescrição.
Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em decisão recente, confirmou sentença prolatada nesta subseção, firmando o entendimento de que: “o Termo de Embargo/Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos”.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) Indo avante, há que se ressaltar que também sob o aspecto processual não se encontram fundamentos para a manutenção do embargo administrativo após a prescrição do processo administrativo.
O embargo imposto no início do processo administrativo, com arrimo no art. 101, § 1º do Decreto 6.514/2008, como já se disse, é medida de natureza cautelar, que pode ou não ser confirmada e se convolar em pena, nos termos do art. 72 da Lei 9.605/1998.
Ocorre que a medida cautelar é marcada por sua referibilidade para com o objeto do provimento final, que, no caso, depende do julgamento do processo administrativo, com contraditório efetivo e ampla defesa, o que já não é mais juridicamente possível no processo administrativo em questão, de onde nenhuma medida punitiva pode exsurgir, posto que acobertado pela prescrição.
Com efeito, se inexiste direito referido, no caso a pretensão punitiva da Administração, não há interesse jurídico a ser acautelado.
A propósito, é seguro dizer que se a Administração se utiliza do processo administrativo prescrito para qualquer finalidade, exerce um poder jurídico que já não possui, incorrendo, também, em ofensa ao princípio da legalidade. É verdade que o art. 21, § 4º do Decreto 6.514/2008 dispõe que a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Contudo, a Lei 9.873/1999, que é a norma matriz sobre o tema, não fez nenhuma ressalva no que diz respeito à prescrição para o exercício do poder de polícia da Administração, portanto, o dispositivo regulamentar supracitado tem apenas o escopo de reafirmar a imprescritibilidade das obrigações de natureza civil.
Ademais, não há que se cogitar em proteção insuficiente decorrente do entendimento ora exposto, uma vez que a Administração ainda dispõe das medidas cautelares civis, caso deseje obter o mesmo resultado prático do embargo administrativo.
Nesse sentido, o art. 4º da Lei 7.347/1985 prevê a possibilidade do ajuizamento de ação cautelar preparatória da ação civil pública, com a finalidade de evitar o dano ao meio ambiente.
Com efeito, não se olvida que o autor eventualmente possa ser responsabilizado pela reparação civil do dano ambiental ocorrido na propriedade, vez que a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, propter rem e imprescritível.
Contudo, o mesmo não ocorre com relação às sanções administrativas, todas sujeitas aos prazos extintivos que conferem segurança às relações jurídicas.
A probabilidade do direito decorre da ocorrência da prescrição.
Já o fundado receio de dano comprova-se pela iminência de protesto do título nº 76.965, no valor de R$ 116.762,71 (ID nº 2192339242).
Por fim, embora tenha a firme convicção de que não se pode lançar mão de argumentos consequencialistas a fim de afastar o regime jurídico de direito administrativo na hipótese, tem chamado a atenção do juízo o significativo número de processos administrativos ambientais no bojo dos quais se operou a prescrição.
Com efeito, apenas no ano de 2024, foram proferidos mais de 60 atos jurisdicionais nesta 2ª Vara Federal, tendo por objeto a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, em processos administrativos ambientais.
Desses, foram 20 sentenças proferidas com base na prescrição da pretensão punitiva (incluindo a prescrição intercorrente), bem como foram deferidas 40 tutelas de urgência com fundamento da consumação da prescrição da pretensão punitiva (incluindo a prescrição intercorrente).
Diante desse quadro, deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal – PRM de Sinop/MT, para que adote as providências que reputar pertinentes.
Cópia desta decisão servirá de Ofício ao MPF, para ciência acerca do exposto.
Diante de todo o exposto é que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida e determino: a) a suspensão dos efeitos Termo de Embargo nº 639183-E, que deverá ser retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, da lista de áreas embargadas, sem prejuízo da adoção das supracitadas medidas cíveis, pela Administração; b) a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 9087516-E, com a consequente baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, de qualquer restrição de crédito em nome da parte autora decorrente da referida multa (CADIN, SERASA, Protesto Extrajudicial, etc).
Intime-se o Gerente Executivo de Sinop/MT para cumprimento desta liminar.
Cite-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
05/06/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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