TRF1 - 1004776-16.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1004776-16.2024.4.01.4302 ASSISTENTE: RAFAEL TESSARI BRITO Advogados do(a) ASSISTENTE: CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA - RO7936, GIOVANNA SONDA BORBA - RO14181 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Vistos em Inspeção Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAFAEL TESSARI BRITO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de reconhecimento judicial da situação jurídica do instituto da redistribuição "ex officio" c/c com condenação de pagar danos materiais e morais.
Informa que é servidor público civil da União, nomeado, nos termos dos arts. 9º, I, e 10 da Lei Federal nº 8.112/90 c/c a Lei Federal 11.416/2006, para exercer o cargo efetivo de Analista Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador Federal, Nível Superior, Classe A, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária do Estado de Amazonas, Subseção Judiciária de Tefé/AM pelo ATO Nº 6.248.873 (Publicado em:09/07/2018 | Edição: 124 | Seção: 2 | Página: 101), vindo a tomar posse em 24/07/2018 e entrar em exercício em 31/07/2018, sob a matrícula AM200341.
Alega que, a partir de sua nomeação, passou a residir fixamente no Município de Tefé-AM, onde estava instalada a Subseção Judiciária de Tefé.
Narra que, em 22 de novembro de 2019, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicou a Resolução Presi-9279781 que autorizou a realocação da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Tefé/AM, criou a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas e deu outras providências.
Alega que Diante da publicação do Ato Presi-9476123, o Tribunal removeu todos os servidores de Tefé/AM para Manaus/AM, mantendo o Requerente lotado na UAA de Tefé, conforme os ditames do inciso III.
Afirma que, com a publicação da Resolução Presi - 9279781, a Administração do Tribunal encaminhou e-mails aos servidores inscritos no Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) - mesmo que para localidade distinta de Manaus/AM - incluindo o Requerente, para consultá-los sobre o interesse em serem removidos para Manaus, sem oferecer ajuda de custo.
Caso não houvesse interesse, os servidores permaneceriam lotados na localidade de Tefé para atuação na Unidade de Atendimento Avançado (UAA) até o surgimento de cargo vago na localidade de seu interesse, observados os critérios de formação da lista de classificação da Resolução Presi 22/2017.
O requerente afirma que, no dia 25 de novembro de 2019, demonstrou que não tinha interesse em ser removido para Manaus.
Relata tentativas infrutíferas de ser removido a pedido para outros locais, tais como Poços de Caldas/MG, Uberlândia/MG, Belo Horizonte/MG, Seção Judiciária de Goiás e Distrito Federal, bem como para a Bahia no bojo do processo SEI n.0003464-53.2019.4.01.8002, em 31 de outubro de 2019 considerando que existiam cargos vagos com provimento suspenso, conforme determinação da Lei 13.808/2019.
Aduz que no dia 30 de dezembro de 2019 foi surpreendido ao receber um e-mail da Divisão de Cadastro de Pessoal (DICAP) informando que havia sido deferida a remoção "a pedido" de todos os servidores que, assim como ele, haviam negado o interesse em serem removidos para Manaus na primeira consulta realizada em 25 de novembro via e-mail.
No entanto, a decisão comunicada no e-mail contradiz diretamente a manifestação expressa do Requerente, que havia recusado, de forma inequívoca, o interesse em ser removido para Manaus.
Assim, ao classificar a remoção como sendo "a pedido", a Administração distorceu a vontade do Requerente, convertendo um processo de remoção compulsória em uma remoção voluntária, o que teve o claro objetivo de evitar o pagamento de ajuda de custo.
Informa que não tendo obtido sucesso nesses pleitos, retratou-se à sua manifestação negativa anterior; e considerando a falta de diligências afetas às suas atribuições legais a serem cumpridas na UAA de Tefé, o requerente pleiteou alteração de lotação da UAA/Tefé para a Seção Judiciária do Amazonas em 20 de fevereiro de 2020.
Sustenta que no âmbito do Processo Seletivo Permanente de Remoção da Justiça Federal da 1ª Região, a remoção, quando ocorre a pedido, na forma da alínea “c” do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei Federal nº 8.112/90, pressupõe a existência de vagas na localidade de destino.
Essa é a redação, inclusive, da alínea “c” do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei Federal nº 8.112/901.
Por outro lado, a redistribuição refere-se ao deslocamento do cargo e não requer a existência de um cargo vago no local de destino.
Sempre ocorre no interesse da Administração Pública.
E por uma razão lógica: se a Administração, por decisão, resolve extinguir determinada unidade de lotação, e, por essa razão, desloca os cargos para outra unidade (e, consequentemente, os servidores públicos que o ocupam), o interesse na movimentação é exclusivo dela própria.
Alega ainda danos extrapatrimoniais sob alegação que comportamento administrativo afetou a autoestima profissional e a confiança legítima então depositada na Administração.
O recebimento de tratamento discriminatório vulnera a mais comezinha noção de dignidade da pessoa humana e os mais básicos princípios e deveres da Administração.
Requer a condenação da União nas seguintes obrigações de pagar: a) reconhecimento judicial da situação jurídica de redistribuição como motivadora da movimentação do Requerente em virtude da extinção da Subseção Judiciária de Tefé por intermédio da Resolução Presi-9279781; e subsidiariamente, o reconhecimento judicial da situação jurídica de remoção ex officio, no interesse da Administração Pública, como motivadora da movimentação do Requerente em virtude da extinção da Subseção Judiciária de Tefé por intermédio da Resolução Presi-9279781; b) condenação na obrigação de pagar o montante de R$ 15.181,77 (quinze mil cento e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), remuneração devida ao Requerente no mês que ocorreu a mudança para a nova sede; c) o valor integral da passagem de transporte intermunicipal de passageiros entre Tefé/AM e Manaus/AM, no valor de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais); d) indenização por danos extrapatrimoniais em montante não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão id 2164606906 indeferiu pedido de justiça gratuita determinando o recolhimento de custas e citação da União.
Custas recolhidas pelo autor no id 2165436006.
A União apresentou contestação no id 2177322251 sustentado, preliminarmente, inépcia da inicial e falta do interesse de agir.
No mérito, aduz que o autor confessa que durante todo o período até 30/01/2020 ainda estava lotado em TEFÉ/AM na UAA, conforme havia desejado ao recusar ser removido para Manaus/AM).
Por óbvio, se a ele tivesse sido "imposta" a remoção pelo Ato Presi–9476123, a contar de 07/01/2020, ele não mais estaria lotado em Tefé/AM.
Argumenta que corrobora com o fato de que o autor permanecia em Tefé/AM e que nunca fora removido conta sua vontade sem ajuda de custo para Manaus/AM, até antes do seu pedido voluntário, o fato de que, em 14 de fevereiro de 2020, a Consulta feita pelo autor quando estava em Tefé/AM fora respondida sendo favorável ao pleito de remoção.
Afirma que autor somente foi removido de Tefé/AM quando de seu pedido, em 20 de fevereiro de 2020.
Alega que o autor, desde o início, optou por permanecer em Tefé/AM, na UAA e assim permaneceu, só removendo quando solicitou, voluntariamente, a alteração de sua lotação em fevereiro de 2020.
Entende que não pode agora alegar que foi "obrigado" a ser removido diante da ausência de trabalho em Tefé/AM, pois o mesmo tinha plena ciência do remanejamento da maioria dos trabalhos da Subseção Judiciária de Tefé, para a Sede da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, e mesmo assim optou por permanecer em Tefé/AM, não tendo a Administração em nenhum momento imposto a sua remoção a pedido.
Portanto, não há como alegar que houve remoção de ofício.
Alega inexistência de dano moral ou material.
Requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no id 2178827364.
Alega que as preliminares devem ser rejeitadas porque a petição inicial descreve os eventos de forma clara e cronologicamente estruturada, demonstrando que a remoção do Requerente não foi voluntária, mas sim uma consequência imposta pela Administração Pública.
Decisão id 2180362907 rejeitou preliminar inépcia da inicial por interesse de agir, fixou ponto controvertido da lide determinando a intimação das partes para especificação de provas.
A União informou desinteresse na produção de outras provas.
Id 2181032082 O autor informou que não pretende produzir outras provas requerendo o julgamento antecipado da lide.
Id 2182309002. É o relatório.
Decido.
Questões preliminares Inicialmente, observo que a preliminar de inépcia da inicial por interesse de agir já foi afastada por meio da decisão de evento id 2180362907.
Passo a análise do mérito.
Mérito Da indenização a título de ajuda de custo Disciplinando a matéria, a Lei 8.112 em seu art. 53, estabelece: Art.53.A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. §1oCorrem por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
Regulamentando a lei, o Decreto n° 4.004 dispôs: Art.1ºAo servidor público civil regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á: I-ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação; II-transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; III-transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes. §1ºO disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor nomeado para os cargos de Ministro de Estado, de titular de órgãos essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), quando implicar exercício em nova sede. §2ºCaberá ao órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para os cargos de que trata o parágrafo anterior efetuar o pagamento das indenizações referidas neste artigo. §3ºNão será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art.2ºO valor da ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 1o será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. §1ºÉ facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão de que trata o § 1o do art. 1o optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo. §2ºA ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.
Art.3ºO servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
Parágrafoúnico.Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto neste artigo, a repartição fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem destes meios.
O cerne da questão é averiguar se a remoção do autor foi no interesse da administração pública O autor, servidor público federal no exercício do cargo efetivo de Analista Judiciário Oficial de Justiça, em 22//12/2019, foi removido nos termos do art.4º, §1º, II da Resolução Presi 9279781, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Graus, Subseção Judiciária de Tefé, para Sede da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, permanecendo vinculados à UAA conforme ATO PRESI 9476123( id 2156352546) Em março/2020 foi expedida portaria SJAM-SECAD – 9912482 determinando a movimentação do servidor RAFAEL TESSARI BRITO, Analista Judiciário - Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), da Unidade Avançada de Atendimento UAA/Tefé para a sede da Seção Judiciária do Amazonas, a partir de 12/03/2020. (id 2156352549) Conforme narrado na inicial a situação jurídica que culminou nos atos de remoção dos servidores lotados na Subseção Judiciária de Tefé foi RESOLUÇÃO PRESI – 9279781 aprovada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que no seu artigo primeiro dispôs que “DEIXARÁ de existir como unidade administrativa e judicial a Subseção Judiciária de Tefé/AM, instalada pela Resolução Presi 21 de 14/11/2011 , c/c com a Portaria Presi 133 de 12/04/2012, a partir da instalação da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na data definida no § 1º do art. 2º desta Resolução, mediante a realocação da Vara Federal Única da referida Subseção”.
No artigo 4º foi disciplinado acerca dos cargos de provimento efetivo nos seguintes termos: (...) Art. 4º Os cargos de provimento efetivo que compõem a estrutura da Vara Única e da área de apoio administrativo e cartorário da Subseção Judiciária de Tefé serão remanejados para a Seção Judiciária do Estado do Amazonas, assim como os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas. § 1º A movimentação dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo que trata o "caput" observará os seguintes critérios, que precederão à remoção de ofício, na forma do disposto no artigo 36, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990: I – os servidores inscritos no Processo Seletivo Permanente de Remoção – PSPR para a localidade Manaus — serão removidos na forma da inscrição no PSPR; II – os servidores inscritos no Processo Seletivo Permanente de Remoção – PSPR para outras localidades — poderão, mediante manifestação expressa de interesse, ser removidos para Manaus, assegurando-se, nesse caso, sua manutenção na lista de remoção para a localidade desejada e a contagem de tempo de serviço nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução Presi 22/2017, ou permanência na localidade de Tefé, para atuação na UAA; III – aos servidores não inscritos no Processo Seletivo Permanente de Remoção – PSPR — é facultada opção, mediante manifestação expressa, pela permanência na localidade de Tefé, para atuação na UAA, ou a remoção para Manaus. (...) Em consulta (pag.8 id 2156352196) realizada pela DICAP em 25/11/2019, o autor informou que não tinha interesse em remover para Manaus, a despeito desta manifestação, ATO PRESI 9476123 removeu o autor em 22//12/2019 nos termos do art.4º, §1º, II da Resolução Presi 9279781, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau, Subseção Judiciária de Tefé, para Sede da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, permanecendo vinculado à UAA.
Referido ato de remoção foi enquadrado como remoção a pedido do autor, porém o autor foi expresso em sua manifestação ao informar desinteresse na remoção para Manaus, o que se observa em verdade, é que o deslocamento do autor decorreu em face do deslocamento do cargo efetivo que integrava a estrutura da extinta Vara Única de Tefé para criação da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas consubstanciando evidente remanejamento no interesse da administração.
Em que pese o termo remanejamento utilizado na Resolução 279781 no artigo 4º trata-se do instituto da redistribuição, uma vez que o deslocamento de cargo efetivo ocorre em virtude da extinção da Subseção Judiciária de Tefé para criação de vara federal.
A redistribuição é definida no art. 37 da Lei 8.112/1990 como "o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder".
Portanto, ocorre o deslocamento do cargo, esteja ou não ocupado, para outro órgão ou entidade.
Um dos preceitos expressos na lei para que ocorra a redistribuição é o interesse da administração, ou seja, a redistribuição só existe de ex officio.
No livro Direito Administrativo Descomplicado, página 450 o autor tece comentários acerca do instituto da redistribuição: A redistribuição é uma técnica que permite à administração adequar seus quadros de cargos às reais necessidades de serviço de seus órgãos ou entidades.
Permite, também, o remanejamento de cargos nas hipóteses de extinção ou criação de órgãos ou entidades.
Em suma, a redistribuição confere um certo grau de mobilidade ou de flexibilidade à administração na organização de seus recursos, sendo uma possibilidade importante, tendo em vista a rigidez decorrente de regras como a estabilidade dos servidores públicos (a administração não pode simplesmente exonerar todos os servidores de um órgão quando o extingue, como ocorre nas empresas na iniciativa privada). [ALEXANDRINO, Marcelo.
PAULO,Vicente, Direito Administrativo Descomplicado.
Editora Método, 25º Edição] Já a remoção é o deslocamento do servidor e não do cargo para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal.
Posto os conceitos, verifica-se que a situação que culminou com o deslocamento do autor da extinta unidade de Tefé para Manaus tratou-se de redistribuição tendo em vista que o escopo da extinção da vara com remanejamento do cargo e criação da 9ª Vara Federal de Manaus visou readequação da força de trabalho no interesse da administração.
Exemplo citado pelo requerente reflete situação idêntica quando a vara da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO foi extinta para instalação da 7ª vara federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, reproduz-se a ementa do Acórdão proferido no Processo 0024835-79.2019.4.01.8000: DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
OPÇÃO DE REMOÇÃO DADA AOS JUÍZES FEDERAIS TITULAR E SUBSTITUTO DA UNIDADE JURISDICIONAL EXTINTA.
ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL.
ALCANCE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
QUESTÃO SOB APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PORÉM AINDA SEM CONCLUSÃO DE JULGAMENTO, E QUE EMBORA DISCUTIDA, AQUI, EM PROCESSO ENVOLVENDO APENAS DOIS MAGISTRADOS, ENCERRA TESE DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA FEDERAL. 1.
Nos termos do disposto nos artigos 9º, inciso III, e 58, inciso III, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, as associações representativas de classe tem legitimidade de participar de processos administrativos, e recorrer contra as decisões neles proferidas, quando se fizerem presentes, no feito, questões que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos da classe representada. 2.
Hipótese na qual, embora se trate de processo administrativo envolvendo opção de remoção conferida a dois magistrados, diante da realocação da unidade jurisdicional onde lotados, na condição de juízes federais titular e substituto, a questão discutida nos autos envolve o alcance, em relação à Justiça Federal, do disposto no artigo 31 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, e seus efeitos no tocante aos magistrados da Justiça Federal da Primeira Região.
Questão que interessa, outrossim, pela tese que encerra, aos magistrados das demais regiões da Justiça Federal Brasileira. 3.
Admissão, no feito, na qualidade de terceira interessada, da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE. 4.
Reconhecimento da legitimidade recursal da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região - AJUFER. 5.
A garantia constitucional da inamovibilidade, reconhecida em precedente da Suprema Corte inclusive em relação aos juízes federais substitutos, não é absoluta, cedendo diante das necessidades superiores da prestação jurisdicional, de modo que, no tocante aos membros da magistratura nacional, não há apenas a remoção compulsória, fruto de imposição de sanção disciplinar, mas também a remoção "ex-officio", conferindo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, exatamente em função da garantia mesma da inamovibilidade, aos magistrados atingidos pelo ato de ofício, em caso "de mudança de sede do Juízo", a faculdade de "remover-se para ela, ou para Comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com proventos integrais" (art. 31).
Trata-se, pois, de direito potestativo do juiz, alcançado pelo ato de império da administração da Justiça, de impor tanto ao tribunal ao qual estiver funcionalmente vinculado, como aos demais magistrados da esfera jurisdicional que integra, a opção que possa exercer, sem que se tenha de oferecer, previamente a ela, em processo seletivo de remoção voluntária, todas as vagas existentes aos magistrados na carreira, até porque a abertura de procedimento da espécie, no interesse concomitante de juízes e da administração da Justiça, envolve juízo de conveniência, oportunidade e necessidade, dependendo, inclusive, de condições orçamentárias para sua realização, e da necessidade de provimento dos cargos vagos ou mesmo do resguardo do provimento de determinados cargos, quando, como ocorre atualmente no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, existe enorme número de vagos em seus quadros de juiz federal substituto. 6.
Sem embargo da lacuna existente no artigo 31 da LOMAN, ao se utilizar apenas da expressão "ou para Comarca de igual entrância", própria à Justiça Comum estadual, a opção nele constante, por se tratar a inamovibilidade de garantia da magistratura nacional, alcança também os magistrados da Justiça Federal, que não se divide em comarcas e entrâncias, mas sim em seções e subseções judiciárias. 7.
A finalidade do dispositivo, diante da circunstância de que a remoção de ofício se opera independente do concurso da vontade do magistrado, ainda que eventualmente com ela possa coincidir, é a de proporcionar ao juiz removido de ofício a mesma ou semelhante situação na qual se encontrava antes de ser alcançado pelo ato de império da administração da Justiça.
Se, no âmbito da Justiça Federal da Primeira Região, as seções e as subseções judiciárias se encontram escalonadas em níveis administrativos, de acordo com o tamanho daquelas ou destas, mensurado pelo número de unidades judiciárias que congregam, se faz necessário, para fins de assegurar igualdade de tratamento em relação aos magistrados estaduais, que não podem optar para além do nível de equivalência de sua comarca, dentro da respectiva entrância, limitar a opção do juiz federal titular e a do juiz federal substituto, quando não exerçam a anterior de acompanhar os cargos para a própria unidade jurisdicional à qual serão transferidos, ao nível administrativo equivalente ao da seção ou subseção judiciária de origem. 8.
No caso em exame, o artigo 4º da Resolução Presi 9279864, em que se sustentou o ato de remoções questionadas, conferiu a cada um dos "juízes federais lotados na Vara Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO", após a opção de remoção "para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, acompanhando o cargo para ela transferido" (inc.
I), a opção de "remover-se para outro cargo vago na 1ª Região" (inc.
II), partindo do pressuposto de já se encontrar formada unanimidade ou ampla maioria, no Conselho Nacional de Justiça, por direito de opção mais amplo, no julgamento de recurso interposto por magistrada da Justiça Federal desta Primeira Região, também removida de ofício em virtude de transferência de unidade jurisdicional, e à qual a Corte Especial Administrativa reconheceu direito de opção por cargo vago em seção judiciária de nível administrativo equivalente ao da origem. 9.
Verificado, porém, o equívoco do pressuposto, há de se reafirmar, enquanto a questão não se encontrar decidida em sentido contrário pelo órgão superior de supervisão dos atos administrativos do Poder Judiciário, a tese unânime, fixada pela Corte Especial Administrativa, de que a segunda opção concedida pelo artigo 31 da Lei Complementar 35/79, no tocante aos magistrados da Justiça Federal da 1ª Região, se limita ao nível de equivalência administrativa da seção ou subseção judiciária de origem do juiz removido, à semelhança do que ocorre em relação aos magistrados da Justiça Comum estadual, e se desconstituir o Ato Presi 9592374, que removeu, a partir do dia 21 de janeiro próximo passado, o MMº.
Juiz Federal Rômulo Gobbi do Amaral "da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão", e o MMº.
Juiz Federal Substituto Diogo Negrisoli Oliveira "da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás". 10.
Em decorrência da desconstituição do ato, impõe-se seja renovada aos magistrados a oportunidade de opção, mediante oferta de removerem-se para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, acompanhando os cargos de origem, ou de preencherem cargo vago, com provimento disponível, em subseção judiciária de padrão 1, do nível de equivalência da extinta Subseção Judiciária de Guajará-Mirim, agora composto pelas subseções judiciárias de Oiapoque, Laranjal do Jari e Tabatinga, para que não se caia na terceira hipótese a que se refere o artigo 31 da LOMAN, assim serem colocados em disponibilidade com vencimentos integrais. 11.
Recurso administrativo parcialmente provido.
A argumentação acima expendida não comporta distinção entre cargos ocupados pelo agente público.
Tanto se aplica à magistrados como também aos demais servidores.
Neste caso, não existe nenhuma diferença substancial que possa justificar qualquer discriminação, já que realizado o remanejamento, as despesas justificadoras do pagamento de ajuda de custo se fazem presentes.
Não fosse assim, haveria flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Noutras palavras, apesar de subsistirem peculiaridades inerentes a carreiras específicas, é correto afirmar que em todas elas há interesse público quando o deslocamento se der em decorrência de extinção de vara e realocação em outra comarca, tendo em vista que, com o deslocamento do cargo surge para o Poder Público o interesse em preenchê-la.
A manobra da administração em forçar o servidor em solicitar remoção a pedido visou não pagar a ajuda de custo prevista em lei, porém, neste caso especifico, sequer havia necessidade de lotação de um oficial de justiça na unidade avançada de Tefé/AM conforme o próprio Excelentíssimo Presidente do Tribunal 9430545, item 8 a época ponderou em manifestação afirmando que “não é necessária a permanência de um Oficial de Justiça na cidade de Tefé, dedicado exclusivamente à Unidade de Atendimento Avançada"(id2156352548).
Logo, a movimentação do servidor foi em evidente interesse da Administração Pública.
Feitas estas considerações, entendo que a remoção em tela foi efetivada no interesse do serviço, portanto, a parte autora faz jus a ajuda de custo pleiteada, no valor de uma remuneração integral, nos termos da Lei 8.112 em seu art. 53 disciplinado no art. 1º, I, do Decreto 4.004/01.
Despesas com transporte da passagem de transporte intermunicipal de passageiros entre Tefé/AM e Manaus/AM Por consequência do entendimento da responsabilidade da União pela ajuda de custo sob fundamento que a remoção do autor constituiu-se em hipótese de remoção de ofício no interesse da administração, também deveria pagar indenização relativa as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, porém neste ponto o pedido deve ser julgado improcedente em vista que não há documento comprovando referidos gastos, prova que incumbia a parte autora nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Assim, julgo improcedente a pretensão de indenização relativa a despesas de transportes no valor de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Danos morais É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
O dano moral se configura quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a um constrangimento, vexame ou humilhação, a ponto de lhe causar um intenso sofrimento íntimo.
O dano moral, desse modo, constitui uma violação a direito da personalidade, tal como a vida privada, a honra, à imagem, entre outros.
Não restou evidenciada tal circunstância no caso em apreço.
Ademais, a demora no pagamento da ajuda de custo, por si só, não é capaz de ensejar reparação de cunho moral, tendo em vista que a parte receberá retroativamente os valores devidamente corrigidos.
Para que se configurasse o dano moral, teria que restar demonstrada situação realmente vexatória ou de difícil manejo a que foi submetido o autor.
Ou então, que o não pagamento da ajuda de custo ao tempo dos fatos tivesse causado um prejuízo financeiro que o levou a passar certas dificuldades, fatos esses não comprovados nos autos.
Não se evidencia nos autos, portanto, qualquer ofensa ao direito subjetivo constitucional da requerente à dignidade. É que a parte autora não logrou demonstrar qualquer abalo a direito da personalidade, mas simplesmente o transtorno de percorrer a via judicial para a concessão da indenização. Ônus Sucumbências Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser divididas entre as partes (art. 86, CPC/2015).
Considerando que a parte autora restou sucumbente no pleito de danos morais e indenização a título de despesas com transporte.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor dos requeridos, os quais arbitro em 10 % sobre o valor do proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de ajuda de custo, por consequência, condenando a União ao pagamento de ajuda de custo no valor de 01(um) mês de remuneração integral, vigente ao tempo da remoção (março/2020), que deverá ser devidamente corrigida pelo IPCA-E, consoante conclui o STF no julgamento do RE 870.947 em 20/09/2017, e juros de poupança nos termos da Lei 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização pelos danos morais e indenização relativa a despesas de transportes no valor de R$680,00 ficando o feito extinto com apreciação do mérito com base no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a União ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A União é isenta de custas, porém deve restituir o valor adiantado pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos termos nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e após transcursos de prazo para manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL -
31/10/2024 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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