TRF1 - 1033592-13.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033592-13.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086048-27.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIANA MARQUES FERNANDES MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1033592-13.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1033592-13.2024.4.01.0000, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal.
A União alega que o julgado incorreu em omissão ao não apreciar especificamente a aplicação do art. 204 do Código Civil, que prevê o caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, bem como ao deixar de considerar a divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do STJ, notadamente no contexto do Tema Repetitivo nº 1033.
Defende que a interrupção promovida pelo Sindicato não deveria produzir efeitos em benefício dos substituídos em ações de execução individual, considerando-se que o Sindicato não é credor solidário nos termos do artigo 204 do Código Civil.
Acrescenta que a questão está pendente de uniformização no STJ, o que demandaria pronunciamento específico do acórdão ora embargado.
Em contrarrazões, os embargados requerem a rejeição dos aclaratórios, sustentando que não houve omissão no julgado, uma vez que a decisão analisou de forma expressa e fundamentada a validade da interrupção da prescrição promovida pelo Sindicato, bem como a suspensão do prazo prescricional em decorrência do falecimento do servidor originário, nos termos do art. 313, I, do CPC.
A parte contrária enfatiza ainda que a jurisprudência dominante do STJ e do TRF1 é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional pode ser promovida por qualquer legitimado e que os efeitos do protesto se estendem aos substituídos processuais. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1033592-13.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento quanto ao disposto no art. 204 do Código Civil e à existência de divergência jurisprudencial sobre o alcance subjetivo da interrupção da prescrição por protesto judicial, especialmente diante da afetação do Tema 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa o mérito da alegação de prescrição, conforme trecho a seguir: "Registre-se que a interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato.
Da mesma forma, desnecessária autorização dos associados/substituídos, ata da assembleia ou relação dos filiados para o ajuizamento da cautelar de protesto." Contudo, constata-se que não houve pronunciamento expresso quanto à alegada divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e tampouco referência ao art. 204 do Código Civil.
Com relação ao sobrestamento do processo pelo Tema 1.033 do STJ, tem-se que no site do Superior Tribunal de Justiça consta a informação de que “Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019)." Assim, não se tratando o caso de recurso especial ou agravo em recurso especial, seu julgamento é plenamente possível.
Portanto, a omissão é sanada por meio deste julgamento integrativo, sem, contudo, modificar o resultado do acórdão anteriormente proferido.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão indicada, integrando o julgado com as considerações ora expostas. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033592-13.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FERNANDO JOSE FERNANDES, ELIANA MARQUES FERNANDES MENDES Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A, ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PROTESTO JUDICIAL.
LEGITIMAÇÃO DO SINDICATO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL.
OMISSÃO SANADA.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos pela União com fundamento em omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 204 do Código Civil e à divergência jurisprudencial relativa ao alcance subjetivo da interrupção da prescrição por protesto judicial promovido por sindicato. 2.
Acórdão embargado que enfrentou expressamente a alegação de prescrição, reconhecendo a eficácia interruptiva do protesto ajuizado por entidade sindical em favor dos substituídos, com base na legitimidade representativa da categoria. 3.
Ausência, contudo, de pronunciamento específico sobre o disposto no art. 204 do Código Civil e sobre a divergência jurisprudencial suscitada, o que configura omissão a ser sanada. 4.
Inaplicabilidade do sobrestamento decorrente do Tema 1033/STJ aos presentes autos, por não se tratar de recurso especial ou agravo em recurso especial, conforme determinação publicada no DJe de 30/10/2019 pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Omissão reconhecida e suprida, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 6.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/10/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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