TRF1 - 1009751-19.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 21:18
Juntada de Informação
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29/07/2025 20:53
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 11:21
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:11
Juntada de recurso inominado
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09/07/2025 09:05
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009751-19.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TRINDADE RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, com pedido de condenação da ré ao pagamento de férias acrescidas de um terço.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) ingressou nos quadros do Exército Brasileiro em 01/02/2016, para realizar o militar obrigatório, sendo desligado em 04/12/2016; (ii) posteriormente, realizou curso de Aspirante a oficial da reserva de 2ª Classe no período de 01/03/2017 a 14/06/2017; (iii) em seguida, foi incorporado no serviço militar, em caráter voluntário, como aspirante a oficial temporário, realizando estágio de instrução complementar, desligando-se do EB em 18/06/2024; (iv) faz jus ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora possui mais de um vínculo com o Exército Brasileiro, sendo o primeiro deles de 01/02/2016 a 04/12/2016, encerrado após o término do serviço militar obrigatório.
Depois, no ano seguinte, participou de Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários, no período de 01/03/2017 a 14/06/2017.
Assim, verifica-se que o autor possui três vínculos com o Exército Brasileiro, perfeitamente separados e com intervalo superior a 4 meses entre si, em relação ao vínculo terminado em 04/12/2016 e aquele iniciado em 01/03/2017, de modo que não há como alegar continuidade do vínculo para fins de pagamento de férias proporcionais.
Desta forma, impõe-se reconhecer a prescrição do direito do autor de pleitear o pagamento de férias proporcionais relativo ao período de 01/02/2016 a 04/12/2016, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos até a propositura da presente ação.
Todavia, em relação ao vínculo de 01/03/2017 a 14/06/2017, não deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a prova produzida nos autos demonstra que tão logo concluído o Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários, o autor foi efetivamente admitido como Oficial Temporário do Exército, sendo dele desligado apenas em 18/06/2024, aplicando-se o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o período de prestação de serviço militar obrigatório dá origem a direito a férias regulamentares ao servidor incorporado, conforme se vê nos julgados a seguir transcritos.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AGRAVO INTERNO.
TEMA 162 DA TNU.
FÉRIAS.
INDENIZAÇÃO.
PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
PERÍODO AQUISITIVO DE DOZE MESES.
TEMA 162 DA TNU.
MILITAR.
INCORPORAÇÃO.
DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Ao julgar o tema 162, a TNU decidiu que o período de prestação de serviço militar obrigatório dá origem a direito a férias regulamentares apenas ao servidor militar incorporado.
Não é esse o caso do autor, que foi dispensado após a prestação do serviço obrigatório. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001359-20.2021.4.04.7111, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.) PEDILEF.
TEMA 162.
MILITAR.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS.
O PERÍODO LABORADO, EM SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, DEVE SER COMPUTADO COMO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS, DESDE O INGRESSO ATÉ O DESLIGAMENTO OU ENGAJAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
A PROVA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS É DOCUMENTAL E SE ENCONTRA NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO MILITAR.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003071-72.2018.4.02.5117, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/08/2021.) PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
NO PEDILEF N. 5000793-77.2016.4.04.7101, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, FOI FIRMADA A SEGUINTE TESE: "O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63, DA LEI Nº 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, SEM DIREITO À DOBRA, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, NOS CASOS EM QUE A PARTE JÁ HOUVER SIDO DESLIGADA DAS FORÇAS ARMADAS".
O ACÓRDÃO ENCONTRA-SE NO MESMO SENTIDO DO DECIDIDO PELA TNU.
PEDILEF DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
QO 13.
EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, TAMBÉM NÃO MERECE SER CONHECIDO, UMA VEZ QUE, PARA ANALISAR O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DA REFORMA MILITAR SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DAS PROVAS - O QUE É IMPOSSIVEL DE SER FEITO POR ESTA CORTE UNIFORMIZADORA - SÚMULA 42 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5060468-17.2015.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2018.) Assim, com base na prova produzida nos autos, verifica-se que antes de ser admitido como Oficial do Exército, o autor participou de estágio e curso de preparação de oficiais temporários por 3 meses e 14 dias, de modo que faz jus a 03/12 de férias proporcionais, acrescido de um terço.
Em face do exposto: 1-) reconheço a prescrição do direito de pleitear férias proporcionais relativas ao período de 01/02/2016 a 04/12/2016 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a essa parte do pedido, nos termos do art. 487, II do CPC; e 2-) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a UNIÃO a pagar ao autor 04/12 de férias, relativo ao período de 01/03/2017 a 14/06/2017, acrescidas de um terço, calculadas sobre o último soldo por ele recebido, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, c/c Lei nº 12.703/2012 e como decidido pelo STJ no Tema 905 (Resp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para a apresentação de cálculo para o cumprimento da sentença.
Após, intimem-se a União para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%..
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Declarada decadência ou prescrição
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26/06/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO TRINDADE RIBEIRO - CPF: *56.***.*10-50 (AUTOR)
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07/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 17:23
Juntada de impugnação
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009751-19.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TRINDADE RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) -
21/05/2025 22:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:23
Juntada de contestação
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16/04/2025 00:45
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/04/2025 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 03:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 03:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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