TRF1 - 1034037-52.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1034037-52.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de demanda de procedimento comum, com pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ajuizada por José Carlos Rodrigues dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a transformação do benefício atualmente percebido (NB: 187512015-4), com DIB em 16/03/2018, em aposentadoria especial, desde a DER, sem exigência de afastamento da atividade laborativa, além da revisão do cálculo da renda mensal inicial com base na regra permanente do art. 29, II, da Lei 8.213/91, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994.
Narra o autor que exerceu atividades profissionais submetido a condições especiais prejudiciais à saúde por mais de 33 anos, em diversos vínculos empregatícios, tendo desempenhado funções como caldeireiro e operador de caldeiras em empresas do ramo industrial e de bebidas.
Alega que, não obstante ter preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, o INSS não reconheceu os períodos laborados em condições insalubres, tampouco analisou adequadamente a documentação apresentada na esfera administrativa, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Sustenta que os vínculos empregatícios nos períodos de 01/12/1987 a 22/03/1993, 16/05/1994 a 23/10/1998, e 18/01/1999 a 31/01/2023 foram desenvolvidos em ambiente com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tais como ruído, calor, vapores químicos e outros elementos agressivos à saúde, conforme comprovado por meio de formulários PPP e documentos técnicos juntados aos autos.
Além disso, quanto ao período anterior a 28/04/1995, invoca o direito ao enquadramento por categoria profissional, com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
No aspecto jurídico, aduz que o cálculo do benefício foi realizado com base na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, o que teria sido desfavorável diante da sua longa trajetória contributiva anterior a julho de 1994.
Requer, portanto, a aplicação da regra permanente do art. 29, II, da Lei 8.213/91, por ser mais benéfica, conforme entendimento consolidado no Tema 1102 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta ainda a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento de aposentadoria especial ao segurado que permanece em atividade especial após a concessão do benefício, por entender que tal restrição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do livre exercício profissional e da efetividade dos direitos fundamentais.
Ao final, postula, além da conversão do benefício e da revisão da RMI, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com atualização monetária.
Requer, ainda, justiça gratuita. É o que havia relatar.
Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo.
Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação e especificar provas.
Havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC).
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
12/05/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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