TRF1 - 1006712-23.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006712-23.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5721705-60.2024.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIR ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA GOMES FELIPE - GO49421-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006712-23.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: GABRIELA GOMES FELIPE - GO49421-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC (no art. 20 da Lei n.º 8.742/93 – LOAS).
Em suas alegações, sustenta que não ficou comprovada a hipossuficiência socioeconômica do autor.
Subsidiariamente, requer que o benefício seja concedido apenas a partir da juntada do estudo socioeconômico aos autos, bem como apresenta os seguintes pedidos: "Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 3.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 4.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006712-23.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: GABRIELA GOMES FELIPE - GO49421-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O requisito etário restou comprovado, uma vez que o autor, nascido em 25/06/1959 (pp. 8/9, ID 434427040), já havia completado 65 anos de idade na data do requerimento administrativo, realizado em 25/06/2024 (p. 12, ID 434427040).
O estudo socioeconômico (pp. 70/71, ID 434427040) revela que o autor reside sozinho e declarou possuir uma renda variável de R$ 500,00, proveniente de trabalhos informais, como servente de pedreiro e roçagem de lotes.
Ao final, a perita concluiu pela existência de hipossuficiência socioeconômica do requerente.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora comprovou de forma satisfatória o requisito socioeconômico, bem como o requisito etário, o que justifica plenamente a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Data de Início do Benefício - DIB Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
No presente caso, o autor declarou, no estudo socioeconômico realizado em 23/11/2024, uma renda média de R$ 500,00.
No entanto, ao atualizar o Cadastro Único em 11/06/2024 — poucos dias antes do requerimento administrativo, protocolado em 25/06/2024 — informou auferir renda mensal de R$ 2.000,00 (pp. 11 e 152, ID 434427040).
Ressalte-se que o autor não apresentou qualquer comprovação objetiva de inconsistência ou falsidade nas informações por ele próprio declaradas no Cadastro Único.
Portanto, verifica-se que os valores recebidos, embora provenientes de atividade informal, eram suficientes para afastar, no momento do requerimento administrativo, a caracterização da vulnerabilidade socioeconômica.
Assim, considerando que tal requisito somente foi devidamente comprovado no âmbito do processo judicial, sem haver como retroagir seu preenchimento a momento anterior ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada a partir da data da citação.
Quanto aos pedidos subsidiários da apelação: a) Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). b) Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado. c) Honorários advocatícios e custas processuais Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução.
A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS. d) Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para fixar a DIB na data da citação, nos termos acima explicitados.
Sucumbência mínima da parte autora.
Havendo parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006712-23.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: GABRIELA GOMES FELIPE - GO49421-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC.
ART. 20 DA LOAS.
IDOSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.
ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL.
RENDIMENTOS DECLARADOS NO CADÚNICO INCOMPATÍVEIS COM A MISERABILIDADE NA DER.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A autarquia alegou ausência de comprovação da condição de miserabilidade e, subsidiariamente, pleiteou a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir do estudo socioeconômico. 2.
A controvérsia envolve: (i) a comprovação da hipossuficiência socioeconômica do autor para a concessão do BPC; e (ii) a definição da data de início do benefício, à luz das informações prestadas no Cadastro Único e no estudo social. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
O requisito etário restou comprovado, uma vez que o autor, nascido em 25/06/1959 (pp. 8/9, ID 434427040), já havia completado 65 anos de idade na data do requerimento administrativo, realizado em 25/06/2024 (p. 12, ID 434427040). 5.
O estudo socioeconômico (pp. 70/71, ID 434427040) revela que o autor reside sozinho e declarou possuir uma renda variável de R$ 500,00, proveniente de trabalhos informais, como servente de pedreiro e roçagem de lotes.
Ao final, a perita concluiu pela existência de hipossuficiência socioeconômica do requerente. 6.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora comprovou de forma satisfatória o requisito socioeconômico, bem como o requisito etário, o que justifica plenamente a concessão do benefício assistencial pleiteado. 7.
No que tange à DIB, o autor declarou, no estudo socioeconômico realizado em 23/11/2024, uma renda média de R$ 500,00.
No entanto, ao atualizar o Cadastro Único em 11/06/2024 — poucos dias antes do requerimento administrativo, protocolado em 25/06/2024 — informou auferir renda mensal de R$ 2.000,00 (pp. 11 e 152, ID 434427040).
Ressalte-se que o autor não apresentou qualquer comprovação objetiva de inconsistência ou falsidade nas informações por ele próprio declaradas no Cadastro Único. 8.
Portanto, verifica-se que os valores recebidos, embora provenientes de atividade informal, eram suficientes para afastar, no momento do requerimento administrativo, a caracterização da vulnerabilidade socioeconômica.
Assim, considerando que tal requisito somente foi devidamente comprovado no âmbito do processo judicial, sem haver como retroagir seu preenchimento a momento anterior ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada a partir da data da citação. 9.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
As informações constantes do Cadastro Único possuem presunção de veracidade, mas podem ser afastadas mediante comprovação de inconsistência ou falsidade. 2. 2.
Quando a hipossuficiência é comprovada somente no curso do processo, sem haver como retroagir seu preenchimento a momento anterior ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data da citação, salvo prova de cumprimento dos requisitos apenas em momento posterior a esse.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR; STJ, REsp 1369165/SP.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: GABRIELA GOMES FELIPE - GO49421-A O processo nº 1006712-23.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/04/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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