TRF1 - 1073542-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1073542-14.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ACIONE PEREIRA DE MATOS RÉUS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela urgência, proposta por Acione Pereira de Matos em face da União Federal (Fazenda Nacional) e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física de sua aposentadoria em razão de moléstia grave, bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente (id. 2148366145).
A União Federal apresentou contestação (ids. 2161251887).
O INSS contestou a demanda (id. 2162700397), defendendo sua ilegitimidade passiva.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o INSS, na qualidade de fonte pagadora, desempenha apenas função arrecadadora, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas à isenção do imposto de renda, de modo que acolho a preliminar suscitada pela referida autarquia e determino sua exclusão do polo passivo do presente feito.
Ao mérito.
A parte acionante requer a isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos, alegando possuir moléstia grave, consoante rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Com efeito, observo que a orientação jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o termo inicial da isenção e restituição se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico) ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente (cf.
EDcl no REsp 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 04/10/2023).
Nesse descortino, observo que o benefício previdenciário foi concedido 14/04/2023 (id. 2148367687) e que o laudo pericial (id. 2159820293) asseverou que a parte demandante, "[d]esde dezembro de 2022, tornou-se incapaz por conta de CARDIOPATIA GRAVE", de modo que a isenção/restituição tem como termo inicial abril de 2023.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos da parte autora, desde abril de 2023, como também determino a devolução dos valores recolhidos indevidamente, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF do benefício da parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação para correção do polo passivo.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/09/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007481-11.2023.4.01.3400
Rosa de Carvalho Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Maciel Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 14:01
Processo nº 1041960-11.2024.4.01.0000
Shara Lourrane Alvarenga Balbino Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucineide Alves de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 15:18
Processo nº 1038533-27.2025.4.01.3700
Gabriella Duarte Dovera
Conselho Regional de Psicologia do Maran...
Advogado: Romolo Duarte Dovera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 11:55
Processo nº 1037056-45.2024.4.01.0000
Antonio Alves Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia de Azeredo Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 15:51
Processo nº 1115162-40.2023.4.01.3400
Pedro Paulo da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 11:11