TRF1 - 1006310-29.2022.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006310-29.2022.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
N.
D.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA - MT7387/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o art. 20 da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 26/07/2022, o qual restou indeferido pelo INSS por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (id. 1416432767).
Realizadas as perícias médica (id. 1544061389) e socioeconômica (id. 1505242864), foi proferida sentença no dia 24/05/2023, em que julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a demandante não apresentava impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (id. 1632534377).
Referida sentença foi anulada, nos termos do Acórdão de id. 2077113163, para fins de reabertura da instrução processual, submetendo-se a parte autora a perícia com médico especialista em neurologia.
Passo ao exame do mérito.
Do impedimento de longo prazo.
No laudo da perícia médica realizada em 08/10/2024 (id. 2155942672), o perito concluiu que a autora apresenta epilepsia e outras síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID G40.3), condição que causa impedimento de forma definitiva e contínua, desde 09/01/2023 (quesitos 3, 4 e 8), conforme laudo complementar de ID 2184483031.
Os autos narram suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a(s) enfermidade(s) da parte autora.
Tais constatações ensejam o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS.
A respeito do requisito socioeconômico, é necessário tecer algumas considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo[2].
In casu, o laudo socioeconômico de id. 1505242864, lavrado em fevereiro de 2023, esclarece que a autora reside com seus genitores e quatro irmãos, em um barraco de madeira e lona, o qual possui apenas um cômodo composto por quarto e cozinha, e banheiro na área externa.
Foram relatadas mínimas condições de higiene e consideradas inexistentes as condições de conforto, encontrando-se a residência guarnecida por móveis antigos, deteriorados e escassos.
A perita concluiu, ao final do quesito 6, serem precárias as condições de habitabilidade.
Além das frágeis condições de moradia, o laudo de perícia social esclarece que a renda familiar é proveniente do trabalho do genitor, no valor de R$1.600,00, e de um dos irmãos, no importe de R$400,00, sendo complementada pelo programa de transferência de renda do Governo Federal Auxílio Brasil, no importe mensal de R$600,00, quantia esta não computada para fins de composição da renda mensal familiar, de acordo com o disposto no art. 4º, do §2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007.
Desse modo, a renda mensal par capta é de R$285,71.
Pela análise do conjunto probatório, conclui-se pela existência de situação de vulnerabilidade social e miserabilidade econômica, em que a pessoa sequer detém o mínimo necessário para prover suas necessidades básicas, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93.
Do direito ao benefício e da DIB.
Dessa feita, a parte requerente reúne os requisitos necessários para a obtenção do benefício pretendido desde data da citação do INSS (27/03/2023 - vide registro na aba de expedientes no Pje), considerando que a data de início do impedimento (09/01/2023 – data informada na perícia) é posterior à formulação do requerimento administrativo (26/07/2022 – ID 1416432767), de modo que, somente a partir da apresentação da peça de defesa (cujos efeitos retroagem à data da citação) é que a autarquia requerida passou a oferecer injusta resistência à pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às seguintes obrigações: a) implantar, em favor de S.N.D.A. (CPF 087.301.33-06), representada por sua genitora FABIOLA NUNES DE ARRUDA (CPF: *85.***.*22-04), o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 27/03/2023 (citação) e DIP no primeiro dia do mês corrente; b) pagar as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP no valor ora liquidado de R$ 41.162,78 (quarenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à CEAB/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoantes determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região.
Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos.
Com a migração, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B88 CPF: 087.301.33-06 DIB: 27/03/2023 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: - Cidade de Pagamento: - Obs.: Amparo assistencial à pessoa com deficiência RMI 1 (um) salário mínimo Parcelas atrasadas: R$ 41.162,78 (quarenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) [1] Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
30/11/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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