TRF1 - 1003397-27.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003397-27.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA DAYANE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE ANDREIA GABLER - RO11210 POLO PASSIVO:PRO-REITOR DA UNIVERDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNA DAYANE DE LIMA contra ato do PRO-REITOR DA UNIVERDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, objetivando ordem apta a determinar à autoridade impetrada que promova sua remoção para unidade da Instituição em Ji-Paraná ou sua liberação para composição de força de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho em Rondônia.
Para tanto, narra que tomou posse no cargo de Técnico em Contabilidade para exercer atribuições no Campus da Universidade Federal de Rondônia – UNIR de Rolim de Moura, assumindo compromisso de permanecer naquela unidade por, no mínino, três anos.
Relata que, após o decurso desse período, participou de concurso interno de remoção e obteve a classificação em 1ª colocação para seu cargo e para o Campus de Ji-Paraná e, no entanto, a Administração não promoveu sua remoção.
Afirma que a Instituição realizou concurso público e que também promoveu a remoção de outra servidora ainda em estágio probatório.
Entende que tais ações representam preterição de seu interesse em ser removida.
Adicionalmente, insurge-se em face da negativa da Reitoria ao pedido da Superintendência Regional do Trabalho em Rondônia para alteração de exercício da impetrante para composição da força de trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requerida a gratuidade de justiça.
Na decisão de Id 2191115701, o Juízo oportunizou a emenda à inicial para inclusão da autoridade responsável pelo ato impugnado, o que foi atendido no Id 2191380484.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A impetrante busca ordem judicial apta a compelir a Administração a deferir seu pedido de remoção para o Campus da Universidade em Ji-Paraná ou liberá-la para ter exercício em órgão da administração centralizada (Ministério do Trabalho e Emprego).
A realização do concurso de remoção tem por escopo a formação de cadastro mediante critérios objetivos para posterior movimentação dos servidores, o que pode se efetivar ou não no interesse da Administração.
No caso dos autos, esta finalidade da Instituição à qual vinculada a impetrante está informada no item 1.1 do Edital: 1.1.
Este Edital é promovido pela Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir), executado pela Pró-Reitoria de Administração (PRAD) e destina-se à formação de cadastro de interesse de remoção, a fim de normalizar o processo de remoção dos servidores Técnico-Administrativos em Educação da Unir, com interesse na remoção a pedido para outra unidade, a critério da Administração, em conformidade com o Art. 36, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, bem como a Instrução Normativa nº 3, de 14 de setembro de 2021. (grifei) Com a realização do concurso e a formação das listas de classificação de interesse, estabelece-se a expectativa do servidor em ser removido para a unidade escolhida.
No entanto, a concretização dessa mudança de lotação depende de critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
O Edital é claro ao mencionar a não previsão de vagas, estabelecendo uma preferência para o preenchimento por remoção de vagas que eventualmente venham a surgir (itens 1.3 e 1.4).
A Administração Pública deve obediência ao princípio da isonomia no provimento de seus cargos.
Considerando-se as observações acima, o cenário não indica que a servidora tivesse direito subjetivo à remoção.
Todavia, devem ser examinadas as alegações de quebra de isonomia caso o direito tenha surgido em algum momento.
A impetrante menciona a remoção da servidora Blanca Bastos Martins da Silva e a realização de concurso público após a conclusão do concurso interno de remoção do qual participou e se classificou em 1º lugar para a unidade de interesse.
A emissão da Portaria de remoção da servidora Blanca Bastos Martins da Silva (Id 2190767082) não configura quebra de isonomia, pois se trata de cargo (Bibliotecário Documentalista) diverso do titularizado pela impetrante (Técnico em Contabilidade).
Já a realização de concurso público não representa qualquer prejuízo aos interesses da impetrante.
O Edital de remoção estabelece que eventuais cargos a serem providos contemplem preferencialmente o cadastro de interessados em remoção.
No entanto, os documentos dos autos não comprovam a nomeação de novos servidores para o cargo da impetrante para o Campus de Ji-Paraná.
Todos os Técnicos em Contabilidade listados na convocação de Id 2190760418, p. 2, estão vinculados à localidade Porto Velho.
Portanto, em que pese alegar, a parte não comprova a suposta preterição decorrente da nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Nos termos do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.212/1990, a remoção por motivo de saúde não se submete a exame discricionário da Administração.
No caso dos autos, em que pese alegar problemas de saúde, a parte não demonstra sequer que tenha formulado pedido com base nessa causa (o requerimento de Id 2191380499 indica expressamente o seu fundamento o inciso II do parágrafo único do art. 36 – “a pedido, a critério da Administração) e, consequentemente, não se comprova a realização de perícia por junta médica oficial para tal finalidade.
Portanto, ausente o requerimento e a manifestação da autoridade, não há se falar em ato ilegal ou abusivo quanto à referida modalidade de remoção.
A alegação de omissão quanto ao requerimento de Id 2191380499 também não se constata, pois não houve juntada do conteúdo dos autos do processo administrativo para verificação de eventual conclusão da instrução ou justificativa para prorrogação do prazo para decisão administrativa, conforme preconiza o art. 49 da Lei 9.784/1999.
Quanto à pretensão de alteração de exercício para composição da força de trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, verifico que a efetivação de tal alteração não compete à autoridade impetrada.
A determinação de lotação ou exercício de servidor na modalidade invocada é ato de autoridade integrante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (ou equivalente), nos termos do art. 93, § 7º, da Lei 8.112/1990, ao qual os dirigentes da entidade de origem do servidor não podem se opor.
Neste sentido, o art. 3º, Parágrafo único, I, da Portaria SEDGG/ME n. 8.471/2022: Art. 3º Ficam delegadas ao Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as competências para promover e para encerrar a alteração de exercício para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único.
A alteração de exercício de que trata o caput: I - é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade a que agente público esteja vinculado, salvo quando se tratar de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral; Nesse contexto, a alteração de exercício pretendida pela servidora não está sujeita a qualquer ato da autoridade vinculada à UNIR, pelo que não configura ato ilegal e abusivo a violar qualquer direito da impetrante a manifestação contrária (Id 2190762742), já que inexiste ato da autoridade competente para tal.
Já no que se refere à hipótese de alteração de exercício por consenso entre órgãos e entidades, trata-se de modalidade típica de conveniência e oportunidade, vez que a manifestação de vontade de um órgão ou entidade ou o interesse do servidor não pode, pelo próprio conceito de consensualidade, impor a concordância do órgão ou entidade à qual vinculado o agente.
Portanto, exige-se um alinhamento de interesses (art. 5º da Portaria), além da observância de ritos específicos (art. 6º da Portaria): Art. 5º A indicação consensual, para fins desta Portaria, configura a escolha de candidatos quando há alinhamento entre os órgãos e entidades interessados, com anuência do agente público federal, mediante solicitação direta ao Ministério da Economia.
Parágrafo único.
A indicação de que trata o caput deverá contar com a autorização expressa do dirigente de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades interessados.
Art. 6º A realocação de pessoal, para fins desta Portaria, configura a sequência estruturada de ações e de procedimentos com vistas a selecionar candidatos para composição da força de trabalho das unidades dos órgãos e entidades interessados.
Parágrafo único.
A realocação de pessoal de que trata o caput será realizada pelos órgãos e entidades interessados mediante divulgação do edital de seleção nos respectivos sítios eletrônicos e no portal único disponibilizado pelo Ministério da Economia. (grifei) Observa-se, portanto, que a Portaria estabelece procedimentos voltados à efetividade dos princípios da isonomia e impessoalidade e não há nos autos comprovação de que o Ofício de Id 2190761772 tenha sido precedido de tais procedimentos.
Desta forma, não há demonstração de justificativa para intervenção judicial, pois não comprovado o comportamento ilegal e abusivo da Administração.
Assim, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). À Secretaria: Intime-se a impetrante para que tenham ciência desta decisão.
Notifiquem-se as autoridades coatora (Reitora e Pró-Reitor de Administração da UNIR), na forma do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência ao órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Na sequência, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
04/06/2025 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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