TRF1 - 1020598-24.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:37
Juntada de Informação
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:03
Juntada de contrarrazões
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08/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:52
Juntada de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1020598-24.2023.4.01.3900 AUTOR: PATRICIA DE CASTRO SIQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento do FIES, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A parte autora reclama, em suma, da cobrança pela CEF de parcelas a título de amortização de contrato do FIES.
A CEF, em contestação, pugna pela improcedência da ação. É o necessário a ser relatado.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Começo por ressaltar que com a edição da Lei 13.530/2017, o FNDE deixou de figurar como agente operador dos contratos de FIES.
As instituições financeiras passaram a ser responsáveis por gerir os referidos contratos a partir do 1º semestre de 2018.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de sorte que merece ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ.
Estabelecida relação de consumo, há que se registrar que eventuais prejuízos, decorrentes do risco do empreendimento explorado, devem ser suportados pelo empreendedor, tecnicamente denominado de risco empresarial, que, na ótica consumerista, devem ser impostos àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990 garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, a autora relata que contratou financiamento do FIES, tendo iniciado o curso em 2014.
Contudo, em razão de problemas de saúde, trancou a matrícula em 2016.
Reclama da cobrança que lhe é imposta pela CEF a título de amortização do contrato.
A CEF, de seu turno, informa que o contrato teve liberações somente até o 1º semestre de 2016.
Em 2021, houve o início da fase de amortização para a cobrança do valor utilizado pela autora.
Informou, ainda, que firmou acordo com a autora para readequação do valor das parcelas.
Instada a se manifestar das informações apresentadas pela ré, a autora permaneceu silente.
Ademais disso, observo que a autora não trouxe prova de que requereu administrativamente a suspensão/cancelamento do financiamento quando do trancamento da matrícula, descumprindo o disposto pelo artigo 81 da Portaria MEC 209/2018, que deve ser observada conforme o disposto na Cláusula Primeira, § 2º do contrato de Fies.
Nesse cenário, tenho que a CEF se desincumbiu do ônus que lhe cabia de afastar o direito alegado em inicial (art. 373, II do CPC), sendo a hipótese de improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em inicial, extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Fica rejeitada a medida cautelar pendente de apreciação no sistema, promova-se a respectiva movimentação processual.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem honorários e custas judiciais.
Sobrevindo o trânsito sem reforma, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
09/06/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA DE CASTRO SIQUEIRA - CPF: *69.***.*33-99 (AUTOR)
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09/06/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO SIQUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:28
Juntada de contestação
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04/09/2023 15:06
Juntada de contestação
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13/07/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/07/2023 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:54
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 11:40, Central de Conciliação da SJPA.
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13/07/2023 11:53
Juntada de Ata de audiência
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:05
Juntada de manifestação
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22/06/2023 08:35
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO SIQUEIRA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:12
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 11:40, Central de Conciliação da SJPA.
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12/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 10:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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10/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO SIQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:56
Declarada incompetência
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20/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/04/2023 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
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20/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/04/2023 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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