TRF1 - 1015837-76.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1015837-76.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLUBE DE ENGENHARIA DO PARA Advogado do(a) IMPETRANTE: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR - PA011634 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO-CREA AUTORIDADE COATORA: Nome: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA Endereço: TV.
DR.
MORAES, - até 344/345, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-080 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO-CREA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 194, - até 344/345, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ, entidade sem fins lucrativos, contra ato atribuído à COORDENADORA DA COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO DO CREA/PA, tendo como litisconsorte passivo necessário o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ – CREA/PA.
O impetrante requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nas Reuniões Ordinárias n. 1/2025 e 2/2025 da Comissão de Renovação do Terço, respectivamente consubstanciadas nas Deliberações CRT 10/2025 e CRT 14/2025, e, ato contínuo, a posse provisória dos conselheiros por ele indicados, a fim de garantir sua participação nas sessões plenárias do CREA/PA até o julgamento final do presente writ.
Alega que o ato coator consistiu no indeferimento de sua lista de conselheiros para a renovação do terço do Plenário do CREA/PA, sob a justificativa de ausência de comprovação de convocação de associados para a assembleia de eleição.
Sustenta que a convocação ocorreu de forma regular e documentada, conforme edital e ata de assembleia ordinária, em observância ao estatuto da entidade e à Resolução n. 1071/2015 do CONFEA.
Aduz, ainda, que houve vício de parcialidade no julgamento do recurso administrativo interposto contra a decisão, uma vez que a própria autoridade responsável pelo ato impugnado atuou como relatora do recurso, o que configura nulidade.
Argumenta que a decisão atacada não possui respaldo nas normas invocadas pela autoridade coatora e que a competência para apreciar a indicação de conselheiros é do Plenário do CREA/PA, nos termos do art. 9º do Regimento Interno da autarquia.
Por fim, aponta que a negativa de posse dos conselheiros prejudica a representatividade da categoria da engenharia civil e compromete o debate democrático no âmbito do conselho profissional, o que justifica a concessão urgente da medida liminar.
Foi oportunizada a oitiva do CREA/PA acerca do pedido liminar.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ – CREA/PA apresentou manifestação, na qual requereu, preliminarmente, a certificação da ausência de recolhimento das custas processuais, com a intimação da parte impetrante para regularização, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mérito, pugnou pelo indeferimento da liminar e, ao final, pela denegação da segurança.
Argumentou que o indeferimento da indicação dos conselheiros se deu por vício formal insanável, consistente na ausência de comprovação de convocação da assembleia geral de associados, conforme exige o art. 77 do Estatuto da entidade impetrante.
Sustentou que o edital apresentado referia-se à convocação de reunião de diretoria, e não da assembleia competente para deliberar sobre a matéria, o que compromete a validade da indicação.
O CREA também destacou que o recurso administrativo interposto pela impetrante não foi instruído com documentos capazes de afastar o vício apontado, tendo o Plenário da autarquia ratificado o indeferimento por meio da Decisão Plenária nº PL-39/2025.
Ressaltou, ainda, que a exigência de observância das normas estatutárias da entidade indicante encontra respaldo na Resolução CONFEA nº 1.071/2015, notadamente em seu art. 22.
Por fim, defendeu a legalidade dos atos praticados pela Comissão de Renovação do Terço e pelo Plenário do CREA/PA, entendendo que inexiste direito líquido e certo a ser amparado, e que a concessão da medida liminar seria temerária, por subverter os critérios legais de verificação da regularidade das indicações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A presente controvérsia diz respeito à legalidade do ato administrativo que indeferiu a indicação de conselheiros feita pelo impetrante para compor o Plenário do CREA/PA, no contexto do processo anual de renovação do terço.
Nos termos do art. 5º da Resolução CONFEA nº 1.071/2015, o processo de renovação do terço tem por finalidade estabelecer a composição anual do plenário do CREA, em atendimento à legislação em vigor, e é composto pelas seguintes etapas: Art. 5º O processo de renovação do terço tem por finalidade estabelecer a composição anual do plenário do Crea, em atendimento à legislação em vigor, e é composto das seguintes etapas: I – identificação das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais com registro ou revisão de registro ativo; II – elaboração da proposta de composição do plenário do Crea, que deve contemplar as etapas a seguir: a) fixação, por meio de decisão plenária, do número de conselheiros representativos das entidades de classe de profissionais; b) cálculo da proporcionalidade para definição do número de representações de entidades de classe de profissionais por categoria e modalidade profissional; c) contabilização do número de conselheiros representantes das instituições de ensino superior; e d) criação, manutenção ou extinção de câmaras especializadas.
III – apreciação pelo plenário do Crea da proposta de sua composição; IV – aprovação da proposta de composição pelo plenário do Confea; V – posse dos representantes das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior; e VI – constituição das câmaras especializadas, caso haja o mínimo de 3 (três) conselheiros regionais por categoria ou modalidade profissional.
No que se refere especificamente à forma de escolha dos representantes pelas entidades de classe, o art. 22 da Resolução nº 1.071/2015 é claro ao estabelecer que: Art. 22.
A entidade de classe de profissionais de nível superior indicará para representante e seu suplente, eleitos na forma de seu estatuto, profissionais de nível superior que pertençam à categoria ou à modalidade profissional na qual se fará representar. [grifo aposto] Assim, a própria norma federal de regência remete ao estatuto da entidade indicante a definição das regras para eleição de seus representantes.
No caso dos autos, o impetrante é regido por estatuto que expressamente trata da forma de escolha de representantes junto aos Conselhos Profissionais.
O art. 77 do Estatuto do Clube de Engenharia do Pará dispõe (Id.
Num. 2181900193 - Pág. 26): Art. 77 – Os representantes do CEP junto aos Conselhos Federais e Regionais de profissionais em que tenha assento, quando for o caso, serão eleitos da seguinte forma: a) entre seus associados legalmente habilitados (engenheiros, geólogos e agrimensores), representantes e suplentes, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. b) entre os membros da Diretoria Executiva e as demais entidades. (...) [grifo aposto] A leitura combinada dos dispositivos revela que, nos casos de eleição de representantes titulares e suplentes para o CREA, deve haver a convocação de todos os associados legalmente habilitados, e não apenas dos membros da diretoria, de modo a assegurar a lisura do processo representativo.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante não trouxe aos autos prova de que tenha convocado todos os associados para a assembleia ou votação que escolheu os indicados.
Ao contrário, os documentos juntados - como e-mails e ofícios - indicam que as comunicações foram endereçadas apenas à diretoria, o que, à luz do art. 77 do seu próprio estatuto, não supre os requisitos formais exigidos para a regularidade da escolha.
Trata-se, portanto, de vício formal facilmente sanável, caso houvesse comprovação da devida ciência dos associados em geral, o que não foi feito.
Como a própria Resolução nº 1.071/2015 subordina a validade da indicação à observância das normas estatutárias, e o estatuto exige convocação ampla dos associados, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo à posse dos indicados nas condições em que o ato foi praticado.
Ainda que o impetrante tenha alegado perseguição institucional, tal circunstância, por si só, não afasta o dever de observância das normas internas da entidade, tampouco demonstra, isoladamente, a ilegalidade do ato administrativo impugnado, especialmente quando este se fundamenta em irregularidade formal identificável.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) intime-se o impetrante para juntar guia de custas recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição; c) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; d) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; e) intime-se o MPF para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25041410003459800000022000795 Procuracao (2) Procuração 25041410003481500000022001373 ATAPosse_presidente Documento de Identificação 25041410003501300000022001506 CNPJ_IdentificacaoPResidenteCEP Documento de Identificação 25041410003545300000022001628 Estatuto Documento Comprobatório 25041410003556700000022001949 AtoCoator Documento Comprobatório 25041410003635300000022001722 DecisaoIndeferindoREcursoAdministrativo Documento Comprobatório 25041410003645400000022002231 EditalConvocacao_AGO_EleicaoConselheiros Documento Comprobatório 25041410003654800000022002312 Email_CEP_CRT_envioEditalConvocacaoConselheiros Documento Comprobatório 25041410003677800000022002362 Email_CRT_CEP_IndeferimentoIndicacaoConselheiros Documento Comprobatório 25041410003699700000022002443 email_EnvioEditalConvocacaoEleicaoConselheiros_CEP Documento Comprobatório 25041410003708400000022002482 Oficio_CRT_CEP_apresentacaoConselheiros_Vagas Documento Comprobatório 25041410003725700000022002603 Oficio_CRT_CEP_VagasConselhorCREA_2025_2027 Documento Comprobatório 25041410003743900000022002632 DecisaoPlenariaCREA_Vagas_CEP Documento Comprobatório 25041410003760900000022002655 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 25041412312167700000022054519 Petição intercorrente Petição intercorrente 25042401573942100000023405871 01.
E-MAIL DE INFORMAÇÕES AO CONFEA - COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO 2025 Documento Comprobatório 25042401573956000000023405876 Despacho Despacho 25042811371682900000023787607 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25042811371900500000024083107 Petição intercorrente Petição intercorrente 25050715192437000000025881916 Protocolo SITAC 598236.2025 - REQUERIMENTO DE REVISÃO DO TERÇO - CLUBE DE ENGENHARIA (1)_compressed Documento Comprobatório 25050715192453300000025884187 Petição intercorrente Petição intercorrente 25051216032179300000026822181 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
14/04/2025 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010479-93.2025.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria das Dores Correa
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 12:47
Processo nº 1000999-61.2025.4.01.3502
Ely Gouveia Lima
Agencia Inss Anapolis/Go
Advogado: Rafael Barra de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 13:59
Processo nº 1003281-66.2025.4.01.3504
Lucilene Morais Dias Oliveira
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Lais Patrocinio Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 11:48
Processo nº 0034736-39.2015.4.01.3400
Edson Cleber Vercoza Barbosa
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Andressa Suemy Honjoya
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2022 14:36
Processo nº 1007595-58.2025.4.01.3600
Vani Machado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Vespasiano Peche
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 17:38