TRF1 - 1080396-31.2023.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1080396-31.2023.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500 EXECUTADO: LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por Letícia dos Santos Oliveira Souza, nos autos da execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão, por meio do qual requer o desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud (id 2188084836), sob o fundamento de que recaíram sobre verba de natureza alimentar.
A requerente pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de nulidade da citação.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da citação, não assiste razão à executada.
A carta de citação foi expedida para o endereço que consta nos cadastros do conselho profissional exequente, ao qual estava vinculada a parte ré no exercício da profissão.
Eventuais alterações de endereço, para produzirem efeitos, devem ser formalmente comunicadas ao Conselho Profissional.
Registro que a executada informa que já residiu no endereço para o qual foi endereçada a citação, mas não informa que comunicou a posterior alteração.
Assim, depreende-se que a citação é válida, de acordo com o estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 6.830/80.
No que respeita ao pedido de desbloqueio, cumpre esclarecer que a penhora de valores em conta bancária por meio do sistema Sisbajud é instrumento legítimo e eficiente para a satisfação de créditos inscritos em dívida ativa.
Todavia, encontra limites nas garantias fundamentais do devedor, dentre as quais se insere a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, conforme expressamente dispõe o artigo 833, IV, do CPC.
No caso concreto, verifica-se que os documentos acostados pela parte requerente, notadamente o recibo de honorários advocatícios recebidos em razão de atuação em inventário (id 2187814730) e o extrato bancário (id 2187814865), apontam que os honorários, no valor de R$ 3.940,38, foram recebidos pela executada em 14/05/2025, poucos dias antes do bloqueio, ocorrido em 19/05/2025 que resultou na penhora de R$ 1.969,92 (id 2188084836).
Diante de tal cenário, razoável concluir que os valores constritos incidiram sobre honorários advocatícios que têm natureza alimentar (Súmula vinculante 45) e se destinam à subsistência da executada, impondo-se o reconhecimento da natureza alimentar da verba e, por consequência, sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via sistema Sisbajud (id 2188084836), por se tratar de verba de natureza alimentar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 99, §3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
05/10/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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