TRF1 - 1026761-72.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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24/06/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO: "C" Processo: 1026761-72.2022.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da parte demandada acima nominada, tendo em vista os motivos deduzidos na petição inicial. É o relato necessário, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
DECIDO.
De pronto, considerando as informações prestadas pela parte demandante e dossiê previdenciário ID 2134775897, nota-se que o benefício pleiteado nesta ação foi concedido administrativamente pela parte ré, pelo que não vislumbro qualquer interesse processual da parte postulante na continuidade do feito.
Ora, cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as condições da ação está o aludido interesse de agir, a reclamar que o provimento jurisdicional tenha alguma utilidade prática ao jurisdicionado.
No caso dos autos, como já ressaltado, a concessão administrativa do benefício postulado configurou verdadeira ausência superveniente do interesse de agir, o que implica necessariamente no reconhecimento da carência de ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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16/06/2025 00:29
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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14/06/2025 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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09/06/2025 09:55
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 09:30, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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28/05/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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22/05/2025 15:43
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1026761-72.2022.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme os dados abaixo: Tipo: Instrução e julgamento Sala: BANCA 9 - 7ª V CEJUC Data: 04/06/2025 Hora: 09:30 .
A fim de incrementar o acesso à Justiça, bem como considerando a ampla adesão das partes e advogados à instrução oral na modalidade virtual, a audiência será realizada no formato remoto, de modo que caberá ao interessado providenciar, antecipadamente, meios técnicos para participar da audiência por meio de videoconferência, devendo dispor, preferencialmente de conexão wi-fi ou 4g e de equipamento com câmera de vídeo e microfone (computador, notebook, tablet ou celular).
Caberá ao interessado, também, providenciar local adequado para a parte autora e para suas testemunhas, de forma a garantir a devida incomunicabilidade, sob pena de não ser realizado o ato processual. É vedada a participação nas audiências de partes e testemunhas que estejam em suas residências.
As partes e testemunhas podem participar da audiência na sede da Justiça Federal, em pontos de inclusão digital (PIDs) ou em escritórios de advocacia.
A vedação à participação diretamente de suas residências deve-se aos diversos problemas técnicos enfrentados, que prejudicam o desenvolvimento das audiências, bem como à impossibilidade de garantir a incomunicabilidade das testemunhas.
Em casos excepcionais, mediante autorização expressa deste juízo, será permitida a participação das partes autoras e testemunhas a partir de suas residências, desde que sejam demonstrados previamente problemas de saúde comprovados e que a decisão específica seja tomada antes da audiência.
Caso a parte autora e/ou o(a) advogado(a) não deseje(m) ou não disponha(m) de meios para participar da audiência virtual, deverá peticionar informando que será utilizada a estrutura da Justiça Federal (sala de videoconferência para audiência híbrida) ou poderá ser requerida a realização da audiência na modalidade presencial.
Para que seja realizada a audiência na modalidade presencial na mesma data já designada, deve a parte interessada peticionar informando o interesse no prazo de 05 dias, da intimação deste ato.
Superado o prazo, ainda poderá ser realizada a audiência na modalidade presencial, mas o processo será retirado de pauta e inserido em pauta específica.
Seguem as instruções de acesso: O acesso poderá se dar copiando o link informado ao final deste despacho diretamente em navegador de internet e ingressar na reunião continuando pelo navegador, com utilização de câmera e áudio (dispositivo de entrada e saída de som).
Também poderá acessar via computador/notebook, segurando-se o botão CTRL e clicando no link (a página irá abrir em nova aba).
Solicitamos que haja identificação do convidado (primeiro nome da parte autora/advogado/testemunha e mais o número do processo) conforme exemplo abaixo, a fim de facilitar a identificação e organização das audiências pelo Juízo na sala virtual.
Exemplos: Maria/autora - Proc. 26845-18.2020.4.01 .3700 Dr.
Marcos Paulo/Adv - Proc. 26845- 18.2020.4.01 .3700 José Afonso/ Test. - Proc. 26845-18.2020.4.01 .3700.
Após o ingresso é necessário apenas aguardar a admissão na reunião.
Uma vez admitidos na sala de audiência, a câmera e o microfone não devem ser acionados de imediato, devendo aguardar o pregão do processo para habilitá-los.
Informamos, ainda, que a admissão na sala de audiências pode demorar em razão da realização de outras audiências e atrasos comuns nesse tipo de operação, causados por dificuldades com o acesso e aplicativo, bem como sinal de internet.
Considerando a boa-fé, deve a parte autora manifestar-se sobre eventual litispendência, coisa julgada ou concessão administrativa.
Por fim, é necessário que haja juntada aos autos de cópias do RG e CPF das testemunhas que forem ouvidas por meio de videoconferência.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. assinado eletronicamente Juiz Federal/Juíza Federal Substituta LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIAS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aU9fFoCZQX0MYD0arE2EPKJhD-QSTKWUHgDsel8QDg_41%40thread.tacv2/1747839614878?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222aed3991-24dc-4dd1-afe3-abe45e8adc12%22%7d -
21/05/2025 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 22:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 09:30, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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05/05/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/02/2025 12:20
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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31/01/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:59
Juntada de manifestação
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28/09/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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28/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:16
Conclusos para despacho
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28/06/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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28/06/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/06/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/06/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/06/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 14:25
Juntada de Informação
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22/02/2024 12:46
Juntada de Informação
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13/11/2023 10:18
Juntada de Informação
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10/05/2023 13:08
Juntada de Informação
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04/03/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:21
Juntada de Informação
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26/07/2022 17:53
Juntada de contestação
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21/07/2022 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 02:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 02:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/06/2022 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 03:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 03:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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