TRF1 - 1011590-15.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:39
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SILVANA LUCIA DA SILVA FEITOSA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:25
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:19
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011590-15.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800826-57.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SILVANA LUCIA DA SILVA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011590-15.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SILVANA LUCIA DA SILVA FEITOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVANA LUCIA DA SILVA FEITOSA contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante de indícios de litigância predatória.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola os princípios do contraditório, do devido processo legal e da razoável duração do processo.
Argumenta que a ação já foi definitivamente julgada, e que a decisão atenta contra a coisa julgada material, ao impedir o regular cumprimento da sentença.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe ao juízo da execução rediscutir matérias já apreciadas e decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica.
O agravado, INSS, apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a decisão que determina o sobrestamento do feito não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada, destacando a existência de múltiplas ações idênticas com forte indício de litigância predatória, ausência de verossimilhança nas alegações da autora e risco de irreversibilidade do provimento, em razão da dificuldade de devolução de valores eventualmente pagos a título de benefício. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011590-15.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SILVANA LUCIA DA SILVA FEITOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O Juízo de origem proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito, sob o fundamento da existência de indícios de litigância predatória, conforme apurado por auditoria interna e com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Analisando os autos, constata-se que já houve sentença homologatória de acordo transitada em julgado, estando o processo na fase de cumprimento de sentença.
Tendo a decisão de suspensão sido proferida na fase de execução, é cabível a interposição do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
De outra parte, considerando que o próprio INSS reconheceu o direito da agravante ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, afigura-se incabível a discussão acerca de possível prática de litigância predatória quando já em fase de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial.
Nada obsta, contudo, que o INSS postule eventual anulação do acordo homologado judicialmente pelas vias processuais adequadas (art. 966, § 4º, CPC).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do feito. É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011590-15.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SILVANA LUCIA DA SILVA FEITOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante de supostos indícios de litigância predatória.
A agravante alegou violação à coisa julgada, ao contraditório, ao devido processo legal e à razoável duração do processo, argumentando que o processo já havia sido definitivamente julgado, com trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo.
O INSS, em contrarrazões, defendeu a inadmissibilidade do recurso, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, e pugnou pela manutenção da suspensão, alegando risco de irreversibilidade e indícios de má-fé processual. 2.
A controvérsia envolve: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que suspende cumprimento de sentença com base em recomendação administrativa; e (ii) a possibilidade de sobrestamento do processo de execução em razão de alegada litigância predatória, após o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo. 3.
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença. 4.
A suspensão do feito, neste caso, fundamentou-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e em auditoria que indicou supostos indícios de litigância predatória.
Contudo, o processo já se encontra em fase de execução fundada em título judicial transitado em julgado, decorrente de sentença homologatória de acordo. 5.
Caso em que o INSS reconheceu o direito da agravante ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, sendo incabível a discussão acerca de possível prática de litigância predatória quando já em fase de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial. 6.
Agravo provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2.
Tendo sido reconhecido o direito à concessão do benefício previdenciário, é incabível o sobrestamento do cumprimento de sentença com fundamento em suposta litigância predatória após o trânsito em julgado da decisão judicial." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015, parágrafo único.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
30/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:16
Conhecido o recurso de SILVANA LUCIA DA SILVA FEITOSA - CPF: *02.***.*79-83 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 11:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/05/2025 15:04
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:57
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SILVANA LUCIA DA SILVA FEITOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011590-15.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:16
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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03/04/2025 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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