TRF1 - 1018941-76.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1018941-76.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOANNA FERREIRA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISE CRISTINA CASTILHO GONCALVES BARROSO - PA33115 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de valores não recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual na condição de pessoa idosa e com deficiência.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na verificação do direito ao pagamento de parcelas de benefício assistencial que não teriam sido pagas.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No presente caso, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada, pelo que considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ademais, importa observar que o benefício vem sendo regularmente pago, cingindo-se a controvérsia tão somente ao pagamento de parcelas atrasadas, circunstância que desnatura a alegada urgência.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação. c) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; d) considerando que o feito pode ser solucionado por prova eminentemente documental, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. e) defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
30/04/2025 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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