TRF1 - 1018536-40.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018536-40.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO FERNANDES FARIAS NETO Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA VILHENA - PA39639 REU: COMANDANTE DA 8 REGIAO MILITAR E 8 DIVISAO DO EXERCITO DECISÃO Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Nilo Fernandes Farias Neto contra a União Federal, objetivando a manutenção da validade originária de seus Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAFs) e do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CR), nos exatos termos e prazos em que foram emitidos, sob a égide do Decreto nº 9.846/2019.
Alega que é regularmente registrado como atirador desportivo perante o Exército Brasileiro, na 8ª Região Militar, com CR nº *00.***.*27-87, emitido em 05/05/2022 e com validade até 05/05/2032.
Sustenta ainda que possui dois CRAF’s, ambos expedidos em 18/01/2021, com validade até 18/01/2031.
Afirma que, com a edição do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166/COLOG/2023, houve a redução do prazo de validade desses documentos para 3 anos, inclusive com retroação da norma a registros já emitidos, o que, segundo o autor, violaria os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Argumenta que o novo regramento não pode alcançar situações jurídicas já consolidadas, sendo vedada a retroatividade de normas infralegais para restringir direitos anteriormente adquiridos.
Ressalta que utiliza as armas registradas tanto para a prática esportiva quanto para o exercício da profissão de Instrutor de Armamento e Tiro credenciado pela Polícia Federal, sendo, portanto, sua atividade profissional diretamente impactada pela medida.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, apontando a probabilidade do direito à manutenção da validade original dos registros e o perigo de dano na hipótese de eventual vencimento dos documentos, o que poderia ensejar sanções administrativas e criminais, além de comprometer sua fonte de sustento.
Requer, liminarmente, que seja determinado ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 8ª Região Militar que mantenha a validade original dos documentos referidos até decisão final da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, o autor pretende, liminarmente, que seja determinado ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 8ª Região Militar o respeito às datas de validade originalmente atribuídas ao seu Certificado de Registro (CR) e aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), emitidos sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019, os quais possuíam prazo de validade de 10 anos.
Alega, em síntese, que os novos normativos – notadamente o Decreto nº 11.615/2023 – não poderiam retroagir para alcançar atos jurídicos já consumados.
Contudo, o pedido liminar não merece acolhida.
O atual regulamento da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), consubstanciado no Decreto nº 11.615/2023, estabelece prazos específicos para a validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), nos seguintes termos: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º.
Além disso, a própria norma prevê regra de direito intertemporal aplicável aos certificados já emitidos: Art. 80.
O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Verifica-se, portanto, que a Administração Pública, ao editar o Decreto nº 11.615/2023, disciplinou de forma expressa a aplicação da nova regulamentação, inclusive quanto aos efeitos sobre atos anteriores.
Trata-se de exercício legítimo do poder regulamentar, compatível com o poder discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade na normatização de matérias de segurança pública e controle de produtos regulamentados, como as armas de fogo.
Ademais, não há ilegalidade na alteração do prazo de validade dos certificados, tampouco impedimento ao exercício da atividade profissional do autor.
A modificação normativa não revogou seu CR ou os CRAF's, nem criou vedação ao uso das armas devidamente registradas, apenas determinou a readequação dos prazos de vigência de forma escalonada, dentro do que prevê a legislação federal.
Assim, nesta análise sumária, não se verifica razão nas alegações do autor, sendo o caso de indeferir a medida de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intime-se o autor; c) retifique-se no PJE o polo passivo, a fim de incluir a UNIÃO; d) após, cite-se a requerida; e) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; f) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
29/04/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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