TRF1 - 1018337-18.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018337-18.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REBECA NUNES SADALLA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA AUTORIDADE COATORA: Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA Endereço: SIG Quadra 4 Lote 327 Edifício Villa Lobos, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-908 Nome: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Endereço: Advogacia Geral da União (AGU), 206, SAUS Quadra 2 Bloco E, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-906 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REBECA NUNES SEDALLA em face de ato imputado ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, com pedido de liminar, no qual requer: 1) Seja CONCEDIDA a liminar vindicada, no sentido de determinar à autoridade impetrada que DEFIRA A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA PELA PARTE IMPETRANTE, para que prossiga nas demais etapas do certame do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira, assegurando a inscrição da parte impetrante no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme o EDITAL Nº 4, DE 17 DE JANEIRO DE 2025, independentemente da apresentação do diploma, neste momento, sendo postergada a apresentação para 15 antes do final do processo de revalidação...
Narra que é estudante de medicina de universidade estrangeira, tendo concluído o curso, mas que seu diploma está em fase de confecção pela referida IES.
A parte autora relata que realizou sua inscrição e que participou da 1ª fase do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), promovido pelo INEP, ocorrida no dia 23/03/2025, para que seu diploma possa ser revalidado e, dessa maneira, possa obter o seu registro como médica.
Grosso modo a demandante afirma que o Edital do INEP para o exame REVALIDA, (Edital nº 4, de 17 de janeiro de 2025, publicado no DOU em 21/01/2025), exige para inscrição, bem como para participação do candidato na 2ª fase, que este apresente diploma de graduação em medicina, declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, o que, no seu entendimento é ilegal e fere, outrossim, razoabilidade.
Juntou documentos. É o que comporta relatar.
Decido.
A possibilidade de deferimento de liminar em Mandado de Segurança está prevista no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09.
Para sua concessão é necessária a presença de dois requisitos: a plausibilidade do direito arguido pela parte impetrante e o risco da demora da prestação jurisdicional.
No que interessa ao deslinde da questão, necessária a transcrição dos dispositivos da Lei nº 13.959/2019, bem como dos itens editalícios pertinentes: O Edital nº 4, que regulamenta o exame em questão, dispõe, nos itens que interessam, o seguinte: 1.9 Os requisitos mínimos para participação no Revalida são: 1.9.1 ter Cadastro de Pessoa Física - CPF; 1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, e autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação conforme item 1.9.2, é necessário possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016. 1.9.2.2 A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação; b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite. (...) 1.10 Haverá edital específico para participação na 2ª Etapa do Revalida 2025/1, referente à prova de habilidades clínicas.
Estará apto a fazer as provas dessa Etapa o participante que: 1.10.1 Tiver documentação comprobatória de conclusão de curso (diploma, certificado ou declaração) aprovada e que alcançar o desempenho mínimo esperado (nota de corte) divulgado pelo Inep na 1ª Etapa do Revalida 2025/1. (...) Por seu turno a Lei nº 13.959/2019, que versa sobre a revalidação de diploma estrangeiro, preceitua que: Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. § 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) § 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras: I - os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento; II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; III - o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. § 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa. § 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica.
Art. 3º (VETADO) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A leitura da lei referida revela que não há disposição que exija a apresentação de diploma, certificado ou declaração para que o candidato possa se inscrever ou mesmo para que possa participar da 2ª fase do exame em discussão.
E isso é até mesmo óbvio, já que aludidos documentos podem e devem ser apresentados no momento adequado para que se proceda à sua revalidação, mormente o diploma, devendo ser aplicada ao caso, por analogia, a Súmula 266 do e.
STJ.
Nossos tribunais vêm entendendo que, em casos como este, a exigência da apresentação de diploma no ato inscrição ou para participar da 2ª fase do certame é ilegal e desarrazoado, o que fora corroborado em decisão proferida em sede de IRDR.
Vejamos o excerto do julgado abaixo transcrito: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO DO REVALIDA.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO IRDR Nº 05.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - O REVALIDA consiste em um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. - No caso, o Edital nº 42/2023, expedido pelo INEP, tornando pública a edição do Revalida-2023, estabeleceu no item 1 .9 os requisitos para participação no referido exame, dentre os quais possuir o candidato diploma de graduação em medicina (item 1.9.2). - Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese: “É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO NO REVALIDA, DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA RECONHECIDO NO PAÍS DE ORIGEM PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EQUIVALENTE E AUTENTICADO PELA AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA.
APLICA-SE, NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 266 DO STJ". (IRDR 5016947-47.2021.403 .0000, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023), sendo, de rigor, portanto, a aplicação do entendimento delineado pelo citado IRDR ao caso vertente. - A suspensividade de eventuais recursos extraordinário e especial não impede a adoção do entendimento jurídico já firmado, à expressiva maioria, pelo Colegiado. - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação não providas. (TRF-3 - ApCiv: 5001449-07 .2023.4.03.6005 MS, Relator.: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/04/2024) Diante disso, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo estar caracterizada a plausibilidade jurídica do direito vindicado pela impetrante.
O periculum in mora também se mostra evidenciado porquanto para a segunda fase do exame será exigida a apresentação de diploma, certificado ou declaração, o que impedirá a impetrante de participar da referida fase.
Por acréscimo, entendo que se trata de ato cujos efeitos não acarretam perigo inverso à administração se, após, for verificada razão para improcedência do mandamus.
Ante todo o exposto: a) defiro a liminar requerida determinando que a autoridade impetrada permita que a parte autora possa participar de todas as etapas do exame Revalida 2025/1 sem que lhe seja exigida a apresentação de diploma, certificado ou declaração; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para imediato cumprimento da decisão liminar com URGÊNCIA, inclusive via PLANTÃO.; e) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL, órgão de representação judicial do INEP para que, querendo, ingresse no feito; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, 9 de junho de 2025 Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25042811463061300000023831833 02-DOCUMENTO IDENTIDADE Documento de Identificação 25042811463077800000023832112 03-PROCURAÇÃO Procuração 25042811463093400000023832215 04-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 25042811463110200000023832310 05-COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de residência 25042811463128300000023832351 06-HISTORICO Documento Comprobatório 25042811463143200000023832391 07-COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Documento Comprobatório 25042811463163300000023832452 08-DECLARAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO INEP Documento Comprobatório 25042811463182400000023832505 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25042813344130000000024131620 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
28/04/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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