TRF1 - 1022061-84.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 14:27
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:46
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1022061-84.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA LUZ DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS - BA47397 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Objetiva a parte autora, por conduto desta ação, a condenação da ré à concessão do salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu(a) filho(a) THEO VALENTIN DE ALMEIDA SANTOS, cujo parto se deu em 14/10/2024, alegando ter sido negado indevidamente seu pedido na esfera administrativa – NB 233.479.110-0, DER em 12/03/2025 - o que colidiria com a tese assentada pelo STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111.
Citado, o INSS sustentou a negativa administrativa.
Dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91 que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Por sua vez, o art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91, dispensa de carência o benefício de salário-maternidade para a segurada empregada, avulsa e doméstica.
No caso em tela, a análise do CNIS (ID 2188067311) da autora revela que o ultimo vínculo laboral da autora se encerrou em 04.12.2013 - com último pagamento ocorrido em 04/2014 -, sendo que seu último registro previdenciário foi o recebimento de salário maternidade até 28.02.2015.
Resta claro, pois, que mesmo se aplicada a hipótese de prorrogação extraordinária prevista no art. 15 da Lei 8.213/91, encontrar-se-ia expirada a qualidade de segurada da demandante por ocasião do parto, no ano de 2024.
Não obstante, sustenta a parte autora que o recolhimento previdenciário feito pela autora - referente a competência 05/2024 -, implicaria no seu regresso ao RGPS, autorizando a concessão da benesse almejada, visto que, a decisão firmada pelo STF no julgamento das ADIN’s 2.110 e 2.111, declarando a inconstitucionalidade do art.. 25, III, da Lei 8213/91- importaria no reconhecimento da inexigência de carência para todas as categorias.
Assim não entendo.
Com efeito, os itens do Acórdão 3 e 4 do Acórdão da ADI tem a seguinte redação: "3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946".
Já se vê que o julgado em comento visa a equiparação da garantia ao salário maternidade entre a segurada empregada e a contribuinte individual, resguardando a ambas o direito de “acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe”, possibilitando a esta a possibilidade de afastar-se temporariamente de sua atividades laborais, sem prejuízo de seus proventos.
Ocorre que, no caso em lide, existe uma única contribuição registrada pela autora após a perda da sua qualidade de segurada, tendo o recolhimento em questão, ocorrido em 14.06.2024 - referente a competência 05/2024 -, na condição de Segurada Facultativa de baixa renda.
Reza a alínea “b”, do inc.
II, do §2º, do art. 21 da Lei 8.212/91: “No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...) II - 5% (cinco por cento) (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda” (Destaquei).
Ou seja, o julgamento do STF em comento, ao reportar-se, expressamente, às contribuintes individuais, não alcançou as seguradas facultativas de baixa renda - mesmo porque não se há de falar em equiparação ao direito de acessar ao mercado de trabalho, às seguradas que se dedicam com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Outrossim, a existência de uma única contribuição, com quase 05 meses de gestação, evidencia tratar-se de uma mal disfarçada tentativa de burlar o sistema previdenciário, mediante ingresso no RGPS após o fato que enseja a cobertura securitária - prática conhecida como "compra de benefício".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
27/05/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a SARA LUZ DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *40.***.*96-90 (AUTOR)
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27/05/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:18
Juntada de contestação
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10/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SARA LUZ DE ALMEIDA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/04/2025 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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