TRF1 - 1047453-60.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:33
Desentranhado o documento
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17/09/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:44
Juntada de contrarrazões
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20/08/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:32
Juntada de recurso inominado
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06/06/2025 16:33
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1047453-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DULCINALVA GALDINA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO CORREIA REIS - BA38469 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta por DULCINALVA GALDINA PIMENTEL em face do INSS, requerendo a concessão de aposentadoria desde a DER (22/02/2024).
Sustenta o(a) demandante que deve ser reconhecida a especialidade do labor dos períodos de 01/06/1997 a 30/07/2004 e 17/01/2006 a 30/04/2024.
Postula, ainda, o cômputo das competências de 11/88 a 04/1989 e 01/1992, bem como 05/2008 a 10/2008, 09/2009, 04/2010 e 07/2017 (ID 2183025176).
Citado, o INSS pugnou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que o requerimento para que a parte autora renuncie a valores porventura excedentes a 60 salários-mínimos é absolutamente especulativo, pois nada há nos autos a indicar que, em caso de acolhimento do pedido, o valor superará a alçada de competência deste Juizado, informação que, de resto, seria facilmente acessível ao Réu, sendo desnecessária a intimação da parte autora para esse fim.
Afasto a preliminar de prescrição porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação.
Tendo em vista que já foi(foram) reconhecido(s) administrativamente, carece a parte autora de interesse de agir no tocante à pretensão de reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 11/88 a 04/1989, 01/1992, 09/2009, 04/2010 e 07/2017 (ID 2141268166, págs. 68/69).
Ao exame do mérito.
A caracterização de uma atividade como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de conversão em tempo de serviço comum – a ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de serviço – sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo, o que levou a jurisprudência a assentar, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido, que “o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas” (STJ, REsp. 382.318/RS, DJ de 01/07/2002).
Isso significa, em suma, que, para a comprovação da especialidade do labor: a) Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade – pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos –, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo estava submetido o segurado.
Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído – para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial; b) Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial; c) A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios – introduzido pela Med.
Prov. n. 1.523/96 –, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425); Impende, ainda, fincar as seguintes premissas: i) “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (TNU, Súmula 9) e ii) em relação ao agente ruído, após cancelamento da Súmula 32 pela TNU, o que ocorreu em 09/10/2013, os parâmetros para apurar a nocividade voltaram a ser aqueles indicados na Súmula 29 da AGU, a saber: a) acima de 80 dB, para períodos anteriores a 06/03/1997; b) acima de 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e c) acima de 85 dB, desde 19/11/2003.
Vale destacar, quanto à aferição do ruído, que, ao apreciar o Tema 174, a TNU estabeleceu que (a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Além disso, no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses a respeito da aposentadoria especial e da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) disponibilizado ao trabalhador: (...) 10. (...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário” (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Outrossim, consoante Tese firmada pela TNU, ao julgar o Tema 213 (Paradigma PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP) " I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial".
Ressalve-se, todavia, que referida tese somente é aplicável para períodos posteriores a 02/12/1998, data da publicação da Med.
Prov. 11.729/98 (posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98), que deu nova redação ao § 2º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir que, do LTCAT, constasse informação sobre uso de equipamento individual apto a diminuir a intensidade do agente nocivo.
Portanto, para intervalos anteriores ao referido marco temporal, a informação, no PPP, sobre uso de EPI eficaz não obsta o reconhecimento da especialidade.
Especificamente em relação ao agente microrganismos biológicos, no entanto, entendo que a simples menção à eficácia do EPI no PPP não tem o condão de elidir a especialidade do período laborado, conforme se depreende, inclusive, do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS (2017, p. 112).
Até em recente atualização do referido manual, restou consignado que “no caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.
Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica”.
Como se observa, tratando do risco biológico, o EPI deverá eliminar a probabilidade de exposição, o que não corresponde à realidade das instituições de saúde em condições normais.
De fato, observa-se em maior proporção o fornecimento de luvas e máscaras, estas nem sempre utilizadas pelos profissionais da área de saúde, ficando a descoberto, por exemplo, olhos e vias aéreas, com o que entendo não afastada, via de regra, a especialidade de tais vínculos.
Neste sentido, foi o entendimento sufragado pelo TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR nº. 15, conforme se infere do trecho a seguir: Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: […] b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex.
TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017) b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 ) Outro ponto importante a destacar aponta para a Tese firmada pela TNU, ao julgar o Tema 208: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." Como se lê da citada tese, ela só tem aplicação para “períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)”, ou seja, para intervalos iniciados a partir de 10/11/1997, data da entrada em vigor da Med.
Prov. 1.596-14 – posteriormente convertida na Lei 9.528/97 –, que, ao incluir o § 1º, no art. 58, da Lei nº 8.213/91, tornou obrigatória a comprovação da insalubridade do tempo de serviço por meio de formulário emitido com base em LTCAT.
Ressalte-se, por oportuno, que para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (AC 0034860-40.2002.4.01.3800/MG, Relator Convocado Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma, e-DJF1 p.65 de 07/10/2008).
Em relação à exigência de contemporaneidade dos formulários e laudos apresentados, perfilho o entendimento de que "o fato de o laudo pericial que atestou a atividade insalubre ter sido elaborado após o término do período postulado em juízo não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, é razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. (TR/SC.
Processo nº 2002.72.08.001261-1, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz,Sessão de 10.09.2002)".
Finalmente, é vedada a conversão de tempo especial em comum prestado após a vigência da Emenda Constitucional nº. 103/2019 (art. 25, § 2º).
Seguem outros parâmetros normativos/jurisprudenciais para o desate da lide, que integram a fundamentação: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Logo, fica desde já indeferido eventual pleito para realização de perícia no ambiente de trabalho – cuja complexidade, de resto, é incompatível com o rito dos JEFs, conforme entendimento sedimentado no TRF da 1ª Região (v.g., CC 1032720-37.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe) –, para os períodos em relação aos quais não foi apresentado PPP ou formulário congênere.
O fato de ter o segurado, eventualmente, auferido adicional de periculosidade/insalubridade durante os períodos controvertidos não acarreta, ipso facto, o reconhecimento da especialidade do labor, pois, conforme predominante orientação pretoriana, “o percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário” (EDAGRESP 200702630250, CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/03/2009 RIOBTP VOL.:00238 PG:00155 ..DTPB).
Fincadas as premissas acima, passo à análise do caso concreto.
Compulsando os autos, verifico que o INSS reconheceu administrativamente 30 anos e 29 dias de tempo de contribuição na DER (22/02/2024), conforme ID 2162204023 (págs. 68/70).
Sustenta o(a) demandante que deve ser reconhecida a especialidade do labor dos períodos de 01/06/1997 a 30/07/2004 e 17/01/2006 a 30/04/2024.
Postula, ainda, o cômputo das competências de 11/88 a 04/1989 e 01/1992, bem como 05/2008 a 10/2008, 09/2009, 04/2010 e 07/2017 (ID 2183025176).
Como registrado acima, carece a parte autora de interesse de agir em relação ao(s) período(s) de 11/88 a 04/1989, 01/1992, 09/2009, 04/2010 e 07/2017, já reconhecido(s) administrativamente (ID 2162204023, pág. 68) 1) 01/06/1997 a 30/07/2004 Para o(s) vínculo(s) ora analisado(s), a parte autora laborou no cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM na PROBABY - CLÍNICA INFANTIL URGÊNCIAS LTDA, consoante documentação juntada aos autos (ID 2162204023, pág. 38).
Afirma o(a) autor(a) que esteve exposto(a) aos agentes nocivos AGENTES BIOLÓGICOS.
Conforme constou acima, a TNU, ao julgar o Tema 208, fixou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." Como se lê da citada tese, ela só tem aplicação para “períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)”, ou seja, para intervalos iniciados a partir de 10/11/1997, data da entrada em vigor da Med.
Prov. 1.596-14 – posteriormente convertida na Lei 9.528/97 –, que, ao incluir o § 1º, no art. 58, da Lei nº 8.213/91, tornou obrigatória a comprovação da insalubridade do tempo de serviço por meio de formulário emitido com base em LTCAT.
O PPP só contemplou a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para período posterior ao tempo laborado pela autora (ID 2162204023, pág. 59).
Desse modo, não tendo a autora apresentando LTCAT ou elementos técnicos equivalentes para possibilitar o reconhecimento do período como especial, impossibilitando, portanto, a especialidade a partir de 10/11/1997.
Para o período de 01/06/1997 a 09/11/1997, não tem relevância o fato de não haver indicação de responsável por registros ambientais, pois são anteriores a Lei 9.528/97, que, ao incluir o § 1º, no art. 58, da Lei nº 8.213/91, tornou obrigatória a comprovação da insalubridade do tempo de serviço por meio de formulário emitido com base em LTCAT.
Dessa forma, reconheço a especialidade do período de 01/06/1997 a 09/11/1997. 2) 17/01/2006 a 30/04/2024 Para o(s) vínculo(s) ora analisado(s), a parte autora laborou no cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM na FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, consoante documentação juntada aos autos (ID 2162204023, pág. 38).
Afirma o(a) autor(a) que esteve exposto(a) aos agentes nocivos AGENTES BIOLÓGICOS.
Em que pese haja uma possível exposição a agentes prejudiciais à saúde, o PPP apresentado indica o responsável pelos registros ambientais, constando somente o registro no CREA ou no CRM para o período de 15/10/2018 a 20/10/2021, o que permite o reconhecimento somente deste período, uma vez que, conforme dicção do art. 58, § 1º, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Vale repetir que é vedada a conversão de tempo especial em comum prestado após a vigência da Emenda Constitucional nº. 103/2019 (art. 25, § 2º).
Dessa forma, reconheço a especialidade do período de 15/10/2018 a 20/10/2021, cuja conversão de tempo especial em comum só poderá ser realizada até 12/11/2019.
Mesmo após reconhecimento do(s) período(s) acima e/ou considerada a reafirmação da DER, a soma do tempo reconhecido administrativamente com os períodos reconhecidos em Juízo é INSUFICIENTE para a concessão do benefício pleiteado, conforme tabela abaixo: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 1 mês e 10 dias 313 50 anos, 10 meses e 1 dias 76.9472 Até a DER (22/02/2024) 30 anos, 4 meses e 19 dias 364 55 anos, 1 meses e 10 dias 85.4972 Até a reafirmação da DER (27/05/2025) 31 anos, 6 meses e 27 dias 378 56 anos, 4 meses e 15 dias 87.9500 Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos períodos reconhecidos administrativamente, nos termos da fundamentação supra; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1997 a 09/11/1997 e 15/10/2018 a 20/10/2021, com conversão de tempo especial em comum dos períodos de 01/06/1997 a 09/11/1997 e 15/10/2018 a 12/11/2019 (fator de conversão 1,2).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
27/05/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a DULCINALVA GALDINA PIMENTEL - CPF: *11.***.*29-00 (AUTOR)
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27/05/2025 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:20
Juntada de contestação
-
31/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DULCINALVA GALDINA PIMENTEL em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/08/2024 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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