TRF1 - 0006363-10.2011.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006363-10.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006363-10.2011.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLORAMAD INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO ALVES CAETANO - PA8798-A POLO PASSIVO:FLORAMAD INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO ALVES CAETANO - PA8798-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006363-10.2011.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paragominas/PA, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Floramad Industrial Ltda e Adriano D'agnoluzzo.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo IBAMA, condenando solidariamente os réus à recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de projeto de reflorestamento na Reserva Biológica do Gurupi, mas afastando a condenação em danos morais coletivos.
A primeira apelação, interposta pelos réus, foi alegado, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sustentando que não há prova concreta do dano ambiental e que não há justificativa para a condenação na recuperação da área degradada.
No mérito, questionaram a legalidade do auto de infração ambiental, a proporcionalidade da sanção imposta e o valor da multa, alegando cerceamento de defesa no processo administrativo.
A segunda apelação, interposta pelo IBAMA, busca a reforma parcial da sentença para incluir a condenação em danos morais coletivos, sustentando que o dano ambiental extrapola a esfera material e atinge toda a coletividade.
Foram apresentadas contrarrazões pelo IBAMA à primeira apelação, rebatendo os argumentos dos réus e defendendo a legalidade das sanções impostas.
Não houve contrarrazões à segunda apelação.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo provimento da apelação do IBAMA, entendendo que há fundamento jurídico para o reconhecimento dos danos morais coletivos ambientais, mas opinando pelo desprovimento da apelação dos réus, reafirmando a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006363-10.2011.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Não deve ser declarada a inépcia da inicial quando seus fundamentos contenham elementos suficientes à compreensão dos fatos, da causa de pedir e do pedido, possibilitando o exercício do direito de defesa pelo réu e o julgamento da controvérsia pelo magistrado.
No caso em concreto, não se vislumbra irregularidade capaz de torná-la inapta, uma vez que o pedido decorre logicamente dos fatos nela narrados, a qual está acompanhada, também, dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os pedidos são certos e determinados, tendo sido indicado o dano causado e o motivo da infração e por que razão tal fato é atribuído aos réus.
Como disposto na peça inicial, o objeto desta demanda se refere à reparação civil por danos relacionados com a exploração predatória da floresta amazônica, notadamente a comercialização de madeira sem a devida licença ambiental.
O ato ilícito relatado na inicial consistia no exercício de atividade madeireira que resultou no auto de infração lavrado pelo IBAMA, em razão da constatação de depósito de 428,967 m³ de madeira serrada, sem autorização, pelos ora recorrentes.
Quanto à ilegitimidade passiva, o STJ possui entendimento no sentido de que, para se investigar a presença das condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista daquilo que se afirmou.
Neste sentido, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERESSE DE AGIR.
CAUSA DE PEDIR.
EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS.
DESCABIMENTO. (....) 5.
Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012. 6.
Em ações coletivas, é suficiente para a caracterização do interesse de agir a descrição exemplificativa de situações litigiosas de origem comum (art. 81, III, do CDC), que precisam ser solucionadas por decisão judicial. (STJ.
REsp n. 1.395.875/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2014.) Desta forma, se as partes integram a relação de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneça nos polos ativos e passivo da demanda, confundindo-se a preliminar com o próprio mérito do recurso, eis que envolve a caracterização da responsabilidade ambiental dos apelantes pela comercialização ilegal da madeira.
Quanto ao mérito, a controvérsia versa sobre o controle de legalidade dos atos e procedimentos praticados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no exercício do poder de polícia ambiental.
A sentença recorrida constatou que "às fls. 31 e seguintes há demonstração de como o dano ambiental foi constatado, mediante auto de infração, em razão da manutenção, em depósito, de 428,967 m³ de madeira serrada sem licença válida.
Para a determinação da quantidade de madeira depositada sem licença válida, foi inclusive levado em consideração o volume de madeira com origem legal que a empresa possuía no seu saldo de empreendimento fornecido pela SEMA (fls. 63/64).
Tal análise inclusive joga por terra o argumento em sentido contrário dos réus.
O depósito da madeira não é contestado".
Inconformados, os réus alegaram que auto de Infração estaria eivado de irregularidades e vícios que o tornava totalmente nulo, pois, não retratava a realidade encontrada na empresa por ocasião da fiscalização.
O STJ, no Tema Repetitivo 707, consolidou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator determinante para a responsabilização, independentemente da alegação de excludentes de responsabilidade civil. (STJ.
REsp n. 1.374.284/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 5/9/2014.) Como informado nos autos, a Floramad Industrial Ltda e Adriano D'agnoluzzo foram autuados por manter em depósito "428,967 m³ de madeira serrada sem licença outorgada pela autoridade competente", conforme Auto de Infração nº 599219, nos termos do arts. 70, § 1º e 72, II e IV da Lei n. 9.605/98 c/c art. 32, parágrafo único e § 2º, inciso II e IV, do Decreto 3.179/99, tendo sido aplicada multa no valor de R$ 107.241,75 (cento e sete mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos). (ID 68925046, fl. 58.) Diante da ocorrência de infração administrativa, o agente ambiental poderia adotar medidas acautelatórias de apreensão de bens relativos à infração, bem como impor um valor de multa prévio, conforme estabelece o art. 6º do Decreto 3.179/99, vigente na época dos fatos.
A propósito, são estes os exatos termos do decreto em referência: Art. 6º.
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - a situação econômica do infrator.
O Auto de Infração foi lavrado por agente público competente, tendo sido expedida a devida notificação para apresentar defesa, tomando ciência da acusação que lhe fora imputada, não havendo que se falar em nulidade do procedimento administrativo.
A conduta narrada no presente Auto de Infração caracteriza infração administrativa segundo os arts. 46 e 70 da Lei 9.605/98, como também no art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/99, conforme a seguir transcrito: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. ...............................................................................................................................................
Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. ...............................................................................................................................................
Art. 32.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
As provas presentes nos autos são claras e objetivas e demonstram de forma insofismável a materialidade da infração, tal como já constatado pela sentença recorrida.
Conforme consta no processo administrativo, notadamente no Levantamento de Produto Florestal (68925046, fl. 64/82) e o Relatório de Fiscalização (ID 68925046, fls. 92/93), os réus, ora apelantes, possuíam em depósito, sem licença válida outorgada pela autoridade competente, um quantitativos de madeiras serradas superiores ao que lhe era autorizada.
Destaque-se que, embora os recorrentes aleguem que a volumetria de madeira encontrada a mais em seu pátio seja fruto de medição equivocadas, não demonstram, de foram inequívoca, no que os cálculos do agente ambiental estaria equivocados, sendo suas impugnações insuficientes para infirmar os termos da sentença recorrida.
Ademais, ainda que a diferença da volumetria das madeiras serradas adviesse dos níveis de aproveitamento das toras, com índices variáveis, como pretendiam os apelantes no seu recurso de apelação, não é razoável inverter a ordem das coisas, ou seja, cabe ao administrado observar os critérios técnicos previamente definidos pelos órgãos ambientais de controle, não o contrário, sob pena de se inviabilizar o exercício do poder de polícia, e, por consequência, a obrigação de proteção do meio ambiente.
Quanto à aplicação da sanção, a Lei 9.605/98, no seu art. 6º c/c art. 14 e 15, estabelece os elementos que devem ser observados para gradação da penalidade e as circunstâncias atenuantes e agravantes, respectivamente. que são aplicados às multas administrativas.
No caso, foi considerado a quantidade de madeira encontrada em depósito no pátio da autuada sem licença válida (428,967 m³), e o fato de a empresa ser uma serraria com finalidade lucrativa, além do fato de a autuada ser reincidente em infração ambiental, o que justifica a aplicação da multa no valor arbitrado (R$ 250,00 por m³ de madeira), considerando-se as circunstâncias agravantes da pena prevista no art. 15, II, a, da Lei 9.605/98.
Relevante notar que o valor máximo da multa previsto na legislação de regência (Decreto 3.719/99, art. 32) é R$500,00/m³ (quinhentos reais por metro cúbico), e modo que, a o arbitrado na metade do valor previsto, não há que se falar em desproporcionalidade da multa aplicada.
Estes parâmetros estão em consonância com a jurisprudência desta Turma, como se pode verificar na ementa em referência: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
TRANSPORTE IRREGULAR DE CARVÃO VEGETAL.
ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
A controvérsia versa sobre o controle de legalidade dos atos e procedimentos praticados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, no exercício do poder de polícia ambiental, assim como da possibilidade de ajuizamento de reconvenção pelo IBAMA. 2.
A Lei 7.735, de 22-2-1989, que instituiu o IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), conferiu a esta autarquia, nos termos do art. 2º, II, o exercício do poder de polícia ambiental, ficando ele encarregado de averiguar e prevenir danos ao meio ambiente em prol da coletividade.
Logo, o IBAMA detém legitimidade para realizar a fiscalização e autuação da infração ambiental objeto da demanda. 3.
Não se sustenta a alegação de que não houve motivação do ato, tendo as informações indispensáveis à emissão do auto de infração sido descritas claramente neste. 4.
Quanto à proporcionalidade da sanção aplicada, no caso dos autos, a autarquia ambiental aplicou a multa no valor total de R$ 218.750,00.
Considerando o total de 875,00 m³ de produto florestal transportado, a multa foi arbitrada em R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) por metro cúbico, o que, na espécie, não se revela desproporcional, sobretudo por considerar que o valor máximo da multa pela medida é R$500,00 (quinhentos reais), mais do que o dobro arbitrado pela autarquia (art. 32 do Decreto 3.719/99), em consonância com o disposto nos arts 6º e 75 da Lei n. 9.605/1998, bem como no art. 74 do mesmo diploma legal, que estabelece a "multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto lesado". 5.
A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal e que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, nos termos do artigo 343 do CPC. 6.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no CPC, já a reconvenção, pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 7.
Recurso da parta autora desprovido. 8.
Recurso do IBAMA parcialmente provido para extinguir a reconvenção por ela apresentada extinta, sem resolução do mérito, conforme entendimento consolidado desta Corte. 9.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior (TRF1, AC 0007389-82.2007.4.01.3700, Des.
Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 03/09/2024.) No que tange à motivação do ato administrativo impugnado, não procede a pretensão recursal, tendo em vista que foi descrita a infração ambiental, bem assim indicados os dispositivos violados e apresentado laudo de constatação do ilícito praticado, sendo possível concluir com clareza o objeto e a fundamentação do referido auto de infração, a partir das informações e documentos que o integram.
Por outro lado, quanto ao recurso da autarquia federal, A sentença recorrida afastou os danos morais coletivos sob o fundamento de que "nada há, de fato, provado a esse respeito no curso de todo o processo, que trata unicamente de auto de infração por depósito de madeira serrada sem licença válida".
O entendimento deste Tribunal, porém é que "dano moral coletivo em matéria ambiental decorre in re ipsa da gravidade do ilícito praticado, não exigindo comprovação de prejuízo direto ou dor psicológica da coletividade, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". (TRF1.
AC 0011936-16.2008.4.01.3900, Des.
Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 17/02/2025.) Segundo a CF/88, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, devendo o poder público e a coletividade defendê-lo e preservá-lo, sujeitando-se os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º).
Depreende-se desse dispositivo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, classificado como direito difuso, é direito fundamental do homem, sendo sua defesa incumbência do poder público e da coletividade.
Tal medida visa reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes, devendo a reparação ambiental ser a mais completa possível, incluindo a recuperação da área degradada e a indenização por danos interinos, residuais e morais coletivos.
Nestes termos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face do espólio de Aldair Ferreira Tavares e do Município de Uberlândia/MG, postulando a regularização e reparação ambiental e patrimonial pela constituição de loteamento irregular e clandestino à margem do Rio das Pedras. 2.
Entendimento deste STJ que reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos.
Precedentes: REsp. 1.669.185/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.10.2017; AgRg no REsp. 1.526.946/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.9.2015; entre outros. 3.
Embargos de Divergência do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG desprovido. (STJ, EREsp n. 1.410.698/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 3/12/2018.) As circunstâncias do caso concreto, extraídas a partir dos elementos de prova, permitem verificar que os danos promovidos pelos autores promoveram repercussão ambiental negativa de forma significativa e suficiente a justificar a condenação por danos morais coletivos decorrentes de conduta intolerável.
Não havendo dúvida quanto ao dano ambiental em virtude de desmatamento de grande área sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente (possivelmente de área de preservação ambiental - Reserva Biológica do Gurupi), que caracteriza a responsabilidade objetiva dos acusados, impõe-se, em razão repercussão ambiental negativa promovida pelos réus a condenação por danos morais coletivos decorrentes de conduta intolerável.
Considerando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais coletivos deve ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA PROTEGE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
TEMA REPETITIVO 707 E 1204 DO STJ.
SÚMULAS Nº 618, 623, 629 DO STJ.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SALVO MÁ-FÉ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AJUSTAR A PROPORÇÃO DOS DANOS MORAIS EM CINCO POR CENTO DOS DANOS MATERIAIS. (...) 8.
Concluindo no caso o cabimento de indenização por danos morais coletivos, estes devem ser arbitrados com base na proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano ambiental.
Deve-se reduzir o valor arbitrado na sentença para que se adéque à jurisprudência deste Tribunal, que fixa o valor dos danos morais coletivos por degradação ambiental no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais.
Precedente: AC 1000035-92.2017.4.01.4102, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 23/04/2024 PAG e AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF 1 - Sexta Turma, PJe 10/04/2023. 9.
Não cabe condenação em honorários advocatícios dos réus quando o Ministério Público, entes públicos e demais legitimados forem autores da ação civil pública, por força do princípio da simetria, salvo a comprovação de má-fé.
Precedente STJ: EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para ajustar a indenização dos danos morais coletivos para cinco por cento sobre os danos materiais e excluir a condenação em honorários advocatícios dos réus.
Negado provimento à apelação de Sidvane de Sousa Albino e Abmael de Sousa Albin. (TRF1, AC 1000480-60.2019.4.01.3902, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 17/12/2024.) RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação interposta pela empresa Floramad Industrial Ltda e por Adriano D'agnoluzzo e se dá provimento ao recurso interposto pelo IBAMA para condenar os réus ao pagamento de danos morais coletivos, fixados em 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais.
Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé. (STJ.
EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018.) Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0006363-10.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006363-10.2011.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLORAMAD INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO ALVES CAETANO - PA8798-A POLO PASSIVO: FLORAMAD INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO ALVES CAETANO - PA8798-A EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
DEPÓSITO IRREGULAR DE MADEIRA SERRADA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública, condenou solidariamente os réus à recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de projeto de reflorestamento na Reserva Biológica do Gurupi, mas afastou a condenação em danos morais coletivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na análise das seguintes questões: (i) Inépcia da inicial e a legitimidade passiva dos réus; (ii) Legalidade do auto de infração e a comprovação da infração ambiental; (iii) Possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos pelo impacto ambiental negativo na Reserva Biológica do Gurupi.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não deve ser declarada a inépcia da inicial quando seus fundamentos contenham elementos suficientes à compreensão dos fatos, da causa de pedir e do pedido, possibilitando o exercício do direito de defesa pelo réu e o julgamento da controvérsia pelo magistrado.
A peça vestibular atende os requisitos legais e processuais, indicando os fatos e fundamentos que evidenciavam, em tese, a responsabilização pelos danos ambientais discutidos, ensejando, inclusive, defesa tecnicamente eficaz. 4.
As condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações constantes na petição inicial.
A existência ou não de responsabilidade do réu pelos fatos narrados é questão de mérito que não autoriza, em preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam invocada. 5.
O auto de infração lavrado pelo IBAMA foi considerado válido, pois descreveu adequadamente a infração ambiental, indicou os dispositivos violados e apresentou relatório de fiscalização que comprovou a existência de 428,967 m³ de madeira serrada armazenada sem a devida licença ambiental.
O ato foi devidamente motivado, tendo sido descrita a infração ambiental, bem assim indicados os dispositivos violados e apresentado laudo de constatação do ilícito praticado, sendo possível concluir com clareza o objeto e a fundamentação do referido auto de infração, a partir das informações e documentos que o integram. 6.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, segundo a teoria do risco integral, conforme consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 707.
O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano ambiental restou demonstrado, tornando irrelevantes alegações de ausência de dolo ou culpa. 7.
A multa administrativa aplicada foi considerada proporcional, observando-se a quantidade de madeira irregularmente armazenada, a reincidência da empresa em infrações ambientais e a previsão legal para a gradação da penalidade. 8.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que o dano moral coletivo em matéria ambiental decorre in re ipsa da gravidade do ilícito praticado, não exigindo comprovação de prejuízo direto ou dor psicológica da coletividade, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A exploração irregular de madeira na Amazônia, com impactos negativos à Reserva Biológica do Gurupi, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 9.
A indenização fixada em 5% (cinco por cento) do valor da multa, em consonância com a jurisprudência desta Corte, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso dos réus desprovido.
Recurso do IBAMA provido para condenar os réus ao pagamento de danos morais coletivos. 11.
Incabível condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, quando inexistente má-fé, por força do art. 18 da Lei 7.347/85.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa, bastando a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental. 2.
O dano moral coletivo em matéria ambiental decorre in re ipsa, sendo presumido diante da gravidade do ilícito praticado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 9.605/1998, arts. 46, 70, 72, 74 e 75; Decreto nº 3.179/1999, art. 6º, 32, parágrafo único; CPC, art. 343.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.284/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 05/09/2014 (Tema Repetitivo 707); STJ, EREsp 1.410.698/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/12/2018; TRF1, AC 1000480-60.2019.4.01.3902, Rel.
Des.
Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 17/12/2024; TRF1, AC 0011936-16.2008.4.01.3900, Rel.
Des.
Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 17/02/2025.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos réus e dar provimento à apelação do IBAMA, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
29/09/2020 07:22
Decorrido prazo de ADRIANO D AGNOLUZZO em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 07:22
Decorrido prazo de FLORAMAD INDUSTRIAL LTDA - EPP em 28/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:42
Juntada de Petição intercorrente
-
04/08/2020 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 01:21
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 01:21
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 01:21
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 01:20
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 06:15
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 06:15
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 16:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
03/05/2017 19:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/05/2017 19:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
07/04/2017 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:00
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
26/10/2015 17:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/10/2015 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/10/2015 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/10/2015 13:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3754431 PARECER (DO MPF)
-
20/10/2015 10:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
01/10/2015 19:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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