TRF1 - 1002642-21.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002642-21.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINI MACIEL DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNER FERREIRA RODRIGUES - PA35490 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO Trata-se de ação proposta por Carolini Maciel de Santana em desfavor do Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - UNIPLAN, por meio da qual requer, em suma, a expedição do seu diploma do curso superior em Enfermagem, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por entender preenchidos os devidos requisitos, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que lhe seja entregue o diploma do curso superior de Enfermagem no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Para tanto, alegou ter concluído o curso e colado grau em 21.03.2024, bem como solicitado a expedição do seu diploma em 27.03.2024, mas, até a presente data, sem qualquer justificativa plausível, ainda não obteve êxito no recebimento do seu diploma, o que poderá acarretar-lhe prejuízos profissionais.
Em face da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.154, firmo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente caso.
O deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 do CPC, depende da demonstração da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo assistir razão à parte autora.
Vejamos.
De acordo com o histórico escolar (id 2183457483), a autora cumpriu a carga horária do curso e obteve coeficiente de rendimento necessário, tendo cumprido os requisitos para a conclusão do curso e colação do grau, conforme certificado id 2183456726.
Deste modo, está evidenciada a probabilidade do direito.
Cumpre registrar que a ré, intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, alegou que não há que se falar em urgência que justifique a antecipação do provimento final, uma vez que somente após quase dois anos da conclusão do curso a autora procurou provimento jurisdicional.
Ademais, argumentou que o processo de emissão do diploma é naturalmente demorado, tendo em vista os diversos trâmites necessários para a conclusão do procedimento.
Ocorre que a ação foi ajuizada praticamente um ano após a conclusão do curso superior e, durante esse tempo, a parte autora demonstrou ter adotado providências na esfera administrativa a fim de ter o seu pleito atendido.
Portanto, não há que se falar em desídia e/ou ausência de urgência no recebimento do seu diploma.
Ademais, ainda que haja um trâmite a ser seguido para a emissão do documento, desde a conclusão do curso até o presente momento já se passou mais de um ano, prazo este que não é razoável diante da necessidade de a parte autora obter o seu diploma que, embora em certas circunstâncias possa ser substituído por outros documentos, é documento indispensável para o exercício da sua profissão.
Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade da medida caso ao final do pleito autoral o pedido seja julgado improcedente, pois o diploma poderá ser cancelado.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar à ré que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, forneça à demandante o seu diploma do curso superior de Licenciatura em Pedagogia, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Cite-se a ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
03/04/2025 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003777-38.2024.4.01.3308
Taliane Souza Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raiane Alves Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 17:33
Processo nº 1005995-17.2025.4.01.3304
Maria Elisangela de Jesus Meireles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Santana Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 10:48
Processo nº 1009863-59.2023.4.01.3308
Wendson Levi de Almeida Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lediana Santos de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 13:35
Processo nº 1012168-75.2025.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Fatima da Silva Pinto
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 14:53
Processo nº 1000504-37.2023.4.01.4100
Mayara Lidiane Mayer de Souza
Uniao Federal
Advogado: Andrea Regina Tomporoski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2023 19:06