TRF1 - 1006108-44.2025.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006108-44.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELEN GARRIDO ARAUJO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSANA GARRIDO ARAUJO FERREIRA - MA25271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade em virtude do nascimento de HELOÍSE NEVES GARRIDO MENDES, nascido em 30 de dezembro de 2022, conforme certidão nascimento juntada aos autos.
O motivo do indeferimento foi falta de qualidade de segurada no fato gerador.
O artigo 71 da Lei 8.213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação, no que concerne à proteção à maternidade.
Por sua vez, para a contribuinte individual, a concessão do salário maternidade depende da comprovação do período de carência, correspondente a dez contribuições anteriores ao parto, nos termos do art. 25, III, do mesmo Diploma legal.
Para fins de carência, em se tratando de segurada contribuinte individual, há, ainda, a necessidade de comprovação da tempestividade das contribuições, que só serão computadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 2111/DF e ADI 2110/DF, quanto no mérito, julgado em 21.03.2024, considerou inconstitucional a carência de 10 (dez) contribuições prevista no inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a postulante, segurada urbana, verteu contribuições até 03/2021, mantendo a qualidade de segurada até 15/05/2022.
Deste modo, na época do parto a autora não mantinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991.
Ademais, não houve comprovação de desemprego involuntário para fins de extensão da qualidade de segurado.
Logo, é o caso de indeferir os pedidos da inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo REJEITO o pedido presente na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, assinado e datado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo) -
27/01/2025 20:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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