TRF1 - 1038314-50.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1038314-50.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELIA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIJANE TATIANE BARAUNA DOS SANTOS - BA59603 POLO PASSIVO:(GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - BROTAS e outros PRIORIDADE (IDOSO) DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GISELIA ALVES DE OLIVEIRA, qualificada e representada nos autos, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE BROTAS EM SALVADOR/BA.
Liminarmente, requer: a) a reabertura imediata do processo administrativo de pensão por morte urbana (NB 225.915.592-2); b) a análise do referido processo administrativo, a partir da certidão de casamento original já apresentada; c) a oportunização de juntada da certidão de casamento atualizada.
No mérito, pleiteia: i) a confirmação da medida liminar; ii) a anulação do ato de indeferimento do pedido de pensão por morte urbana (NB 225.915.592-2); iii) a reabertura do processo administrativo para correta análise.
Em síntese, informa que: i) em 23/06/1962, casou-se com ÁLVARO CAVALCANTE DE OLIVEIRA; ii) em 06/02/2025, seu marido faleceu; iii) em 07/02/2025, requereu a pensão por morte, apresentando, para tanto, a certidão de casamento original; iv) em 19/05/2025, foi comunicada do indeferimento do seu pleito, sob a alegação de falta de qualidade de dependente; v) em momento algum, o INSS solicitou a exibição da certidão de casamento expedida há menos de 90 (noventa) dias.
Por fim, requer a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação (ID 2190964693).
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
Prioridade de tramitação Importa registrar que terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais em que figurem como parte pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1048, I, do CPC c/c art. 3º, §1º, I, do Estatuto do Idoso).
No caso concreto, constato que a parte demandante possui 79 (setenta e nove) anos (ID 2190964959).
Com efeito, este feito deve ter prioridade na tramitação (art. 1048, I, do CPC c/c art. 3º, §1º, I, do Estatuto do Idoso).
Gratuidade de justiça Cumpre registrar que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, tem direito à gratuidade da justiça, no caso de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC).
Além disso, presume-se verdadeira a alegação de exiguidade financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Desta sorte, o magistrado só poderá indeferir o pleito se houver elementos, nos autos, que demonstrem a ausência de pressupostos legais para a concessão (art. 99, §2º, do CPC).
Na hipótese em análise, a parte demandante conferiu poderes específicos (art. 105, caput, do CPC), para que seu patrono declarasse sua hipossuficiência (ID 2190964867).
Além disso, ela própria declarou esta condição (ID 2190964914).
Ademais, noto que não há sequer indícios da capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido (art. 98 do CPC).
Pedido liminar Insta destacar que a tutela provisória de urgência decorre da observância do Princípio da Efetividade (art. 300, caput, do CPC c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Para sua concessão, é necessária a presença de: a) probabilidade do direito ou fundamento relevante, isto é, “fumus boni iuris”; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou ameaça de ineficácia da medida, isto é, “periculum in mora”.
Cabe consignar que, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (“check and balances”), o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial dos atos administrativos que extrapolem os limites da legalidade do ato (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF), o que alcança a garantia fundamental do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Para a postulação de benefícios previdenciários em juízo, a Suprema Corte decidiu que é imprescindível o requerimento administrativo prévio e que esta exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Isto porque, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito (STF, RE 631240-MG, com repercussão geral reconhecida, Relator Min.
Luís Roberto Barroso, publicado em 10/11/2014).
Nesse cenário, o INSS possui a obrigação de orientar o segurado na formulação do seu pedido administrativo de benefício previdenciário.
Tal dever foi, expressamente, reconhecido pela autarquia federal - art. 687 da IN INSS nº 77/2015 c/c art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999.
Além disso, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido neste sentido, destacando a obrigação do INSS de orientar o jurisdicionado (STJ, AREsp 2409002/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/08/2023).
No caso concreto, em 07/02/2025, a parte autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte (página 1 do ID 2190965266), ocasião em que, questionada sobre a relação mantida com o pretenso instituidor, declarou: "Casado(a) com certidão de casamento civil (feita em cartório)".
Bem se vê que o instituidor havia falecido na véspera, ou seja, em 06/02/2025 (ID 2190965128).
Ora, naturalmente (art. 375 do CPC), não havia tempo hábil para emissão de uma certidão de casamento atualizada, com a averbação do óbito (ID 2190965043).
Portanto, na ocasião do requerimento administrativo, dia seguinte ao falecimento, a parte impetrante apresentou a certidão de casamento original (ID 2190965095).
Por sua vez, o INSS deixou de orientar previamente a parte requerente, acerca da necessidade de exibição de uma certidão de casamento atualizada, descumprindo seu dever institucional.
Nas instruções do sítio eletrônico, não havia menção à necessidade de atualização deste documento (página 8 do ID 2190965266).
Posteriormente, a autarquia previdenciária também deixou de registrar a necessidade de apresentação de uma atualização da aludida certidão.
Tanto é assim que a decisão de indeferimento expressamente aponta que "não houve a formulação de quaisquer exigências no decorrer da análise do presente requerimento".
O INSS, em verdade, limitou-se a negar o pedido administrativo (ID 2190965266), sob o fundamento de que não demonstrada a condição de dependente, em flagrante violação ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Além do mais, com amparo na atualidade da decisão (arts. 15 e 493 do CPC), já foi emitida uma certidão de casamento atualizada da parte demandante, em que consta o óbito do seu marido (ID 2190965043).
Desse modo, identifico a probabilidade do direito.
Ademais, em virtude do caráter alimentar do benefício previdenciário, constato o perigo da demora.
Sendo assim, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE BROTAS EM SALVADOR/BA: a) reabra imediatamente o processo administrativo de pensão por morte urbana (NB 225.915.592-2); b) analise o referido processo administrativo, a partir da certidão de casamento original já apresentada (ID 2190965095); c) oportunize a juntada da certidão de casamento atualizada (ID 2190965043).
Esta determinação deve ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa (art. 77, §2º, do CPC), sem prejuízo de responder a autoridade coatora por crime de desobediência (art. 330 do CP).
Confiro prioridade de tramitação a este feito (art. 1048, I, do CPC c/c art. 3º, §1º, I, do Estatuto do Idoso).
Defiro a gratuidade da justiça em favor de GISELIA ALVES DE OLIVEIRA (art. 98 do CPC).
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento, bem assim para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o INSS, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o MPF (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TIAGO BORRÉ Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/JEF, em exercício na 3ª Vara Cível/SJBA -
05/06/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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