TRF1 - 1084314-16.2022.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1084314-16.2022.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOCO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: KARINNE DIAS OLIVEIRA - BA37214, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA - BA33007 RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado da RÉ: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela FOCO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, tendo por escopo obter ordem judicial que imponha a revisão de algumas cláusulas do contrato de empréstimo/mútuo nº 03.3248.606.0000072/34, firmado em 27/01/2020, sob alegação de estarem configuradas as seguintes abusividades contratuais: (a) divergência entre os dados constantes na Cédula de Crédito Bancário e no Demonstrativo de Evolução Contratual; (b) prática de anatocismo decorrente da adoção da Tabela Price; (c) cobrança de taxa “TARC” e seguro prestamista, que configurariam venda casada; e (d) onerosidade excessiva, sobretudo em razão dos impactos financeiros decorrentes da pandemia da COVID-19.
Em sua contestação a CEF rebateu integralmente os argumentos da parte autora, sustentando a validade do contrato e a inexistência de qualquer ilegalidade, defendendo que todas as cláusulas foram previamente conhecidas e aceitas pela parte contratante, que se beneficiou da liberação dos recursos pactuados.
Ressaltou, por fim, que a metodologia adotada no curso da avença é legítima, não havendo comprovação de qualquer conduta abusiva.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora apresentou réplica com razões reiterativas. É o Relatório.
DECIDO Trata-se de ação proposta com o fito de revisar o contrato de empréstimo 03.3248.606.0000072/34, firmado pelas partes litigantes em 27/01/2020, cujo custo efetivo total, previsto no item 03 da TABELA ilustrativa das bases contratuais, constante na Cédula de Crédito Bancário, foi o seguinte: VALOR TOTAL CONTRATADO: R$170.000,00 VALOR LIBERADO AO CLIENTE: R$161.580,44 DESPESAS: R$25.562,86 IOF: R$3.319,56 TARC: R$5.100,00 SEGURO PRESTAMISTA: R$17.143,30 Aduz a empresa autora, em síntese, que tal avença encerrou as seguintes abusividades: (a) divergência entre os dados constantes na Cédula de Crédito Bancário e no Demonstrativo de Evolução Contratual; (b) prática de anatocismo decorrente da adoção da Tabela Price; (c) cobrança de taxa “TARC” e seguro prestamista, que configurariam venda casada; e (d) onerosidade excessiva, sobretudo em razão dos impactos financeiros decorrentes da pandemia da COVID-19.
Passo a analisar cada uma dessas alegações.
Da alegada divergência entre os dados constantes na Cédula de Crédito Bancário e no Demonstrativo de Evolução Contratual.
Compulsando as cópias da Cédula de Crédito Bancário e do Demonstrativo de Evolução Contratual - colacionadas aos autos -, percebe-se que a única divergência existente nos dois documentos se relaciona ao prazo contratual (60 parcelas x 66 parcelas), tendo em vista que a taxa de juros efetiva anual referida no Demonstrativo de Evolução Contratual (de 21,12%) encontra-se prevista no quadro resumo de custo efetivo total (CET), retratado no item 3 do contrato.
Entretanto, a divergência de número de prestações, por si só, não é suficiente para gerar qualquer nulidade do contrato.
Isso porque a Cédula de Crédito Bancário é o documento formal que estabelece as condições iniciais do contrato de crédito, enquanto o Demonstrativo de Evolução Contratual é um relatório que reflete, com mais dinamismo, eventuais alterações ocorridas ao longo do tempo, a exemplo de aditamentos decorrentes de incorporação de prestações não pagas ao saldo devedor, moratória concedida pelo credor na época da pandemia pelo COVID-19, enfim, eventuais modificações no acordo inicial retratado na Cédula de Crédito Bancário.
No caso dos autos, o Demonstrativo de Evolução Contratual constante nos autos demonstra a ocorrência de diversas incorporações de prestações não pagas ao saldo devedor do empréstimo, passível de gerar aumento do número de prestações e/ou majoração de seus valores, o que reforça a ausência de incoerência ou ilegalidade na evolução da avença neste ponto.
Da alegada prática de anatocismo decorrente da adoção da Tabela Price.
A adoção da Tabela Price como sistema de amortização é prática aceita amplamente no sistema financeiro, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, não configurando, por si só, capitalização indevida de juros, tratando-se de um sistema de amortização de dívida em que as parcelas são fixas e os juros são calculados sobre o saldo devedor remanescente, diminuindo a cada parcela.
O REsp 1.112.879/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no STJ, estabelece que a utilização da Tabela Price em contratos bancários e de crédito, para composição das parcelas e amortização da dívida, não configura anatocismo (juros sobre juros), reconhecendo a legitimidade de sua utilização, desde que expressamente previsto no contrato, uma vez que a dinâmica da Tabela Price, que calcula parcelas fixas com juros capitalizados mensalmente, não implica anatocismo vedado pelo artigo 4º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) ou pelo Código Civil, pois os juros são calculados sobre o saldo devedor atualizado, sem a incidência de juros sobre juros acumulados de forma proibitiva.
No caso em análise, a pactuação clara do referido sistema de amortização no contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes exclui a alegada ilicitude.
Por outro lado, o parecer contábil apresentado pela parte autora carece de força probatória para sustentar a alegação de irregularidade na aplicação da Tabela Price, por se tratar de documento unilateral, elaborado exclusivamente pela parte interessada, a partir de modificações substanciosas das bases que orientaram o contrato firmado pelas partes, especialmente diante da constatada conformidade do contrato com a legislação e da ausência de prova de qualquer prática ilícita, como anatocismo ou capitalização indevida.
Da alegada venda casada na cobrança de taxa “TARC” e na contratação do seguro prestamista.
A parte autora alega que foi compelida à contratação de seguro prestamista e ao pagamento da tarifa denominada “TARC” (tarifa de abertura de crédito), sem que sua finalidade tenha sido devidamente explicitada.
Contudo, tal argumento não se sustenta diante da análise da Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmada entre as partes, que demonstra total conformidade com os princípios de transparência e informação exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente os artigos 6º, inciso III, e 46, que impõem a clareza e a adequação das informações prestadas ao consumidor.
Especificamente, o item 3 da CCB discrimina de forma objetiva, ostensiva e detalhada o Custo Efetivo Total (CET) da operação, apresentando todos os encargos incidentes de maneira clara e acessível, especificando: (a) o valor total contratado: R$170.000,00, correspondente ao montante global da operação; (b) o montante efetivamente liberado à parte tomadora: R$161.580,44, refletindo o valor líquido disponibilizado após a dedução dos encargos; (c) a incidência de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras): R$3.319,56, tributo obrigatório previsto na legislação fiscal; (d) a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TARC): R$5.100,00, correspondente aos custos administrativos para análise e formalização do crédito, cuja cobrança é autorizada pelo Banco Central do Brasil; (e) a contratação de Seguro prestamista: R$ 17.143,30, destinado à garantia do pagamento do saldo devedor em caso de eventos como morte ou invalidez do tomador, prática comum em operações de crédito e expressamente permitida pela Resolução CNSP nº 205/2009.
Essa estrutura de apresentação atende plenamente aos ditames de transparência exigidos pelo CDC, que determina que as informações sobre produtos e serviços sejam claras, precisas e fornecidas em linguagem acessível, de modo a permitir a plena compreensão do consumidor sobre os custos e as condições da contratação (art. 6º, inciso III, CDC), evidenciando que a parte autora teve acesso prévio e inequívoco a todas as rubricas que compunham o valor contratado, não estando caracterizada a hipótese de venda casada.
Portanto, a discriminação clara e detalhada dos encargos na CCB, incluindo o seguro prestamista e a TARC, demonstra a observância dos princípios de transparência e boa-fé contratual, refutando as alegações de ausência de informação ou de venda casada.
A pactuação voluntária da autora, aliada à conformidade do contrato com a legislação consumerista e as normas do Banco Central, torna insubsistente a pretensão de nulidade ou revisão dos encargos questionados.
Da alegada onerosidade excessiva, sobretudo em razão dos impactos financeiros decorrentes da pandemia da COVID-19.
Em que pese o Código Civil, nos seus artigos 317, 478 e 479, admita a relativização do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais - caracterizadas por eventos imprevisíveis e extraordinários que tornem a prestação excessivamente onerosa -, a aplicação dessa excepcionalidade exige a demonstração objetiva de que o evento imprevisível alterou de forma significativa e desproporcional o equilíbrio contratual, comprometendo a capacidade de adimplemento de uma das partes.
No presente caso, a parte autora invoca genericamente a pandemia de COVID-19 como fundamento para a revisão contratual, sem, todavia, apresentar elementos probatórios concretos que demonstrem o impacto direto, específico e desproporcional do evento em sua situação financeira ou na execução do contrato. É notório que a pandemia de COVID-19 representou um evento de amplo impacto social e econômico, afetando de forma generalizada indivíduos, empresas e setores da economia em todo o mundo.
Todavia, a revisão ou resolução contratual com base na teoria da imprevisão exige a demonstração de que o evento invocado gerou consequências particulares e desproporcionais à parte que pleiteia a revisão, não sendo suficiente a alegação de dificuldades econômicas de alcance coletivo.
Ademais, a ausência de comprovação de que a instituição financeira tenha agido com abuso de direito (art. 187, Código Civil) ou violado a boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil) reforça a improcedência do pedido revisional.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi firmada em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as regulamentações do Banco Central, com clareza na discriminação do Custo Efetivo Total (CET) e das condições contratuais, como previamente demonstrado.
Assim, a mera invocação da pandemia, sem elementos probatórios que demonstrem um impacto singular e desproporcional na execução do contrato, não autoriza a intervenção judicial pretendida, máxime quando toda a sociedade foi afetada pelo evento de forma generalizada, sem que tal circunstância configure, isoladamente, fundamento jurídico para a revisão das obrigações livremente pactuadas.
Ademais, a propositura de uma ação revisional não pode se prestar ao mero propósito de reduzir os valores das prestações mensais de empréstimos já concedidos sob o manto da autonomia da vontade ou, o que é pior, reduzir abruptamente, sem qualquer base contábil legítima, uma dívida legitimamente constituída por meio de contrato válido que não impôs à autora qualquer contra cautela.
Não cabe, pois, ao Judiciário, intervir nessa dinâmica de mercado quando não existe comprovação de abusividade contratual substancial, sendo este o caso dos autos.
Da Inexistência de Danos Morais Por fim, o pedido de indenização por danos morais igualmente não merece prosperar, uma vez que não foi comprovado qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, nos termos do artigo 186 do Código Civil, nem a existência de nexo causal entre a conduta do credor e o alegado abalo moral sofrido pela autora.
A negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes decorreu exclusivamente do inadimplemento contratual, constituindo exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo nos autos qualquer elemento que indique irregularidade na negativação, tampouco prova de que a conduta da instituição financeira tenha extrapolado os limites do contrato ou causado constrangimento desproporcional à parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido trazido a julgamento.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Salvador, 27 de maio de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara/SJBA -
20/12/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/12/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2022 10:18
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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